Benefícios Flexíveis: Como funcionam e quais os riscos?

A quarentena causada pela pandemia da Covid-19 impulsionou o mercado dos cartões de benefícios flexíveis

Benefícios Flexíveis: Como funcionam e quais os riscos? Benefícios Flexíveis: Como funcionam e quais os riscos?

Por Marina Lipp João e Layon Lopes*

Os cartões de benefícios flexíveis tiveram um considerável crescimento durante a pandemia, em razão da transição massiva dos empregos para o regime de teletrabalho, dentro daqueles em que isto é possível, ocasionada pela pandemia da COVID-19, que fez com que grande parte dos brasileiros trabalhassem de suas próprias casas. Esta transição obrigou os setores de RH a reverem suas políticas de benefícios, como por exemplo, a necessidade ou não do vale-transporte, em razão da supressão do deslocamento residência-trabalho e vice-versa. Além disso, muitas empresas passaram a pagar ajuda de custo para as despesas geradas a partir do teletrabalho, como energia elétrica e melhorias na velocidade da internet.

A alternativa de aderir aos cartões de benefícios flexíveis, ofertados por diversas startups, como por exemplo, Flash, Caju e Swile, se tornou atrativa por possibilitar que as empresas concedam diversos benefícios através de um único meio de pagamento. Algumas empresas, inclusive, estão utilizando esta forma de concessão de benefícios para atrair novos talentos e motivar aqueles que já fazem parte da empresa.  

De modo geral, os cartões de benefícios flexíveis compreendem, de forma objetiva, a possibilidade de a empresa aportar valores em um único cartão eletrônico para atender as mais diversas finalidades: alimentação, refeição, assistência médica, gastos com o home office, transporte, entre outros. Todavia, isto não significa que a legislação trabalhista permita que tantos benefícios sejam concedidos desta forma.

De acordo com a Consolidação da Legislação Trabalhista (CLT), as verbas que não constituem o salário do empregado, e que, portanto, não serão objeto de tributação, são: ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos. Além destas verbas, existem também outras utilidades concedidas pelo empregador que não são integradas ao salário do empregado, são elas: vestuário para a prestação do serviço, transporte para deslocamento ao serviço, educação, vale-cultura, assistência médica, seguro de vida e previdência privada.

Na prática, o que tem acontecido é que muitas empresas estão descaracterizando a natureza salarial de verbas trabalhistas ao depositar valores nos cartões de benefícios flexíveis pela facilidade e diversidade de opções. Exemplo disso é a concessão de valores para uso em pet shops, para assinaturas digitais, como Netflix e Spotify, ou, ainda, a concessão de valores a título de vale-alimentação que podem ser utilizados em diversos outros estabelecimentos, que não estão atrelados à compra de alimento e refeição, em razão da ausência de bloqueio da utilização do cartão na categoria do vale alimentação apenas.

A rápida ascensão do uso destes cartões flexíveis pelas empresas chamou a atenção da Receita Federal, que, em 2021, em entrevista ao Valor Econômico alertou que “Em relação aos valores pagos pelas empresas a seus funcionários por meio de cartões de benefícios flexíveis, cabe esclarecer que esses valores, como regra geral, são tributáveis. Só não o serão, se houver disposição legal em sentido contrário”. A exemplo disso são os valores recebidos a título de vale-cultura, que são isentos do Imposto de Renda, de acordo com a Lei nº 7.713/1988, artigo 6º, inciso XXIII.

A Receita Federal indicou, ainda, que os contribuintes, no caso, os empregadores, correm o risco de serem autuados caso não fiscalizem e controlem que os valores depositados nestes cartões de benefícios flexíveis estão sendo gastos, com a intenção de analisar se há tributação ou não.

A diferença entre depositar valores em cartões de benefícios flexíveis, sem a devida fiscalização da sua finalidade, e realizar o pagamento de valores em folha de pagamento são os tributos fiscais, trabalhistas e previdenciários que incidem sobre o montante. Uma verba de natureza salarial terá reflexos, por exemplo, no 13º salário, férias, terço constitucional de férias, repouso semanal remunerado, adicional de horas extras, FGTS, INSS e Imposto de Renda.

Para as empresas que utilizam os cartões de benefícios flexíveis ou que tenham interesse na aquisição do serviço é imprescindível que estejam preparadas para fiscalizar e limitar a utilização dos cartões para as categorias escolhidas, evitando que o depósito dos valores nos cartões se torne um pagamento de salário “por fora” da folha de pagamento. Além disso, é recomendável que a empresa prepare junto ao seu RH e setor jurídico uma Política Interna para orientar os empregados quanto à forma correta de utilização dos cartões.

O tema de modo geral ainda é muito recente no mundo jurídico, não havendo ainda decisões precedentes que possam indicar uma tendência da jurisprudência trabalhista quanto ao particular, restando às empresas realizarem um trabalho preventivo em relação à forma de concessão dos benefícios, assim como, manterem a fiscalização das finalidades dadas às benesses.

Dúvidas? A equipe do Silva | Lopes Advogados pode te ajudar!

*Lopes é CEO do Silva | Lopes Advogados e Lipp João é integrante do time do escritório.

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