Lei de Usura em antecipação de recebíveis Lei de Usura em antecipação de recebíveis

Lei de Usura em antecipação de recebíveis

Lei de Usura limita as taxas de juros no valor máximo de o dobro da taxa de juros fixada para pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional

Por João Paulo Fontoura, Gustavo Chaves Barcellos e Layon Lopes*

Nos últimos anos, o mercado brasileiro vem se mostrando favorável ao surgimento de diversos novos negócios no mercado das instituições de pagamento, incluindo o de recebíveis de arranjo de pagamento. Uma destas áreas exploradas pelo mercado é a de antecipação de recebíveis. Inclusive, recentemente, o Banco Central do Brasil (Bacen) emitiu a Resolução nº 4.734/2019, que veio para flexibilizar a negociação dos recebíveis de cartões, trazendo avanços significativos para fintechs que realizam antecipação de recebíveis.

Para melhor compreensão, é importante realizarmos os seguintes esclarecimentos:

(I) Recebíveis: o Bacen define que são os direitos creditórios presentes ou futuros relativos a obrigações de pagamento de instituições credenciadoras e subcredenciadoras aos usuários finais recebedores constituídos no âmbito de arranjo de pagamento baseado em conta pós-paga e de depósito à vista integrante do SPB. Em outras palavras, nada mais é do que a receita que o lojista tem a receber das operadoras de maquininhas por uma venda realizada por meio de cartão de crédito ou débito em seu estabelecimento;

(II) Instrumento de Pagamento: O Banco Central define instrumento de pagamento como o dispositivo utilizado para comprar produtos ou serviços, ou para transferir recursos – como o cartão de débito ou de crédito, o boleto ou o QR-Code; e

(III) Arranjo de pagamento: A autoridade monetária define um arranjo de pagamento como o conjunto de regras e procedimentos que disciplina a prestação de determinado serviço de pagamento ao público. Para facilitar a compreensão, citamos um exemplo simples: quando o usuário for efetuar uma compra de um produto em um estabelecimento utilizando um cartão de crédito de bandeira Visa, esta operação será possível somente porque o vendedor aceita receber operações advindas da bandeira Visa. Neste sentido, os arranjos de pagamento integrantes do SPB são aqueles em que o conjunto de participantes apresenta, de forma consolidada, nos últimos 12 meses, volumes iguais ou superiores a R$20 bilhões de reais em volume financeiro ou 100 milhões de transações, não devendo estar enquadrados nas hipóteses do art. 2º da Resolução BCB nº 150/2021.

Na antecipação de recebíveis, a fintech adianta o crédito do beneficiário final mediante o desconto de uma porcentagem (deságio), cujo valor irá à startup. Em poucas palavras, é como se a empresa cobrasse juros sobre a antecipação do crédito que o beneficiário final tem a receber.

Ao mesmo tempo, no Brasil, a Lei de Usura (Decreto Nº 22.626, de 7 de Abril de 1933), trata de limitações sobre juros cobrados em contratos privados, que é o caso da operação de antecipação de recebíveis. Assim, a Lei de Usura limita as taxas de juros no valor máximo de o dobro da taxa de juros fixada para pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

Isto é, nos contratos privados, a taxa de juros praticada não pode ser superior ao dobro dos juros cobrados pela Fazenda Nacional. Neste contexto, pelas instituições de pagamento serem reguladas por normas específicas emitidas pelo Bacen e pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), passou-se a discutir se a as instituições de pagamento, e, portanto, as operações de antecipação de recebíveis, estão sujeitas ao limite geral de juros imposto pela Lei de Usura ou não.

Após muita discussão, a Procuradoria-Geral do Banco Central (PGBC) consolidou entendimento que a Lei de Usura se aplica às operações de antecipação de recebíveis. Ou seja, o deságio em favor da instituição de pagamento nas operações de antecipação de recebíveis é limitada ao dobro da taxa de juros pratica pela Fazenda Nacional na cobrança de impostos os quais lhes são devidos.

Desse modo, fica bastante claro que as instituições de pagamento, mesmo reguladas pelo Bacen e pela CVM, estão sujeitas às limitações impostas pela Lei de Usura na hora de realizar o deságio sobre a operação de antecipação de recebíveis.

A fintech que opera com arranjos de pagamento e antecipação de recebíveis deverá buscar uma assessoria jurídica especializada para orientá-la na estruturação do negócio, fazendo com que a oferta do serviço seja realizada de forma segura e de acordo com a legislação vigente, tornando o produto competitivo no mercado financeiro.

Dúvidas? A equipe do Silva Lopes Advogados pode te ajudar!

* Lopes é CEO do Silva Lopes Advogados, Fontoura é integrante do time e Chaves Barcellos é sócio do escritório.

 

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