Por João Paulo Fontoura, Pedro Branco e Layon Lopes*
Na fase de expansão dos negócios, é bastante comum que se crie um grupo econômico. Em um grupo econômico, de maneira geral, há uma empresa controladora e abaixo dela as controladas, que são diferentes empresas operacionais criadas para que cada uma se concentre em um foco específico do negócio. Além de trazer maior eficiência a cada operação, este tipo de movimento também evita que as contingências de um negócio específico contaminem os demais integrantes do grupo econômico.
Criado o grupo econômico, para o seu eficiente funcionamento e cumprimento dos seus objetivos estratégicos, é viabilizada a concentração de determinadas áreas operacionais internas das empresas de todo o grupo econômico em apenas um de seus integrantes. Isto porque esta concentração gera sinergia e eficiência econômica, ao passo que não seria viável que cada empresa integrante do grupo econômico tenha seu próprio jurídico interno, RH, Compliance, administrativo interno, marketing, contabilidade, etc.
Desse modo, tendo em vista que uma determinada empresa do grupo irá concentrar as atividades de áreas operacionais, e prestar este serviço para as demais, sendo a consequência inerente a esta prática o rateamento destes custos. Exemplificando, a empresa controladora pode concentrar a estrutura de administração mais robusta e as tomadas de decisões estratégicas de todas as empresas do grupo econômico, outra das empresas operacionais concentra a área de jurídico interno de todo o grupo econômico, enquanto outra empresa operacional concentra o RH de todas as empresas do grupo econômico.
A fim de realizar este compartilhamento de despesas de atividades-meio entre as empresas integrantes do mesmo grupo econômico, surge a figura do Cost Share Agreement (CSA, ou ainda, em língua portuguesa, Contrato de Compartilhamento de Custos), que é um contrato cujo objetivo é formalizar a execução destas atividades por apenas uma das empresas do grupo e ratear os custos destas atividades entre as demais.
Diferentemente de contrato de prestação de serviços entre empresas do mesmo grupo econômico, o CSA não tem como finalidade o lucro. Os principais objetivos o CSA são:
- Otimização de custos do grupo econômico
- Padronização de procedimentos
- Gestão
- Redução de custos operacionais
- Eficiência tributária
Mas e a legislação? Permite este tipo de compartilhamento de despesas?
A Receita Federal se posicionou sobre o CSA, através da Solução de Divergência n. 23/2013, no sentido de que é possível a concentração, em uma única empresa, do controle dos gastos referentes a departamentos de apoio administrativo centralizados, para posterior rateio dos custos e despesas administrativos comuns entre empresas que não a mantenedora da estrutura administrativa concentrada.
Assim, para que os custos sejam dedutíveis do IRPJ, a Receita Federal se atenta aos seguintes requisitos:
- Os custos compartilhados sejam correspondentes a atividades-meio comprovadamente pagas
- O cálculo dos custos seja feito a partir de critérios razoáveis, objetivos e previamente previstos no CSA
- O valor pago a título de CSA seja proporcional ao proveito econômico trazido
- O valor pago a título de CSA não tenha objetivo de obter lucro
- Os valores transacionados a título de CSA sejam devidamente registrados na contabilidade das empresas
O CSA é uma das importantes ferramentas a serem consideradas pelo grupo econômico para, não somente otimizar custo, mas também para viabilizar a realização de seu planejamento tributário, uma vez que, cumpridas as exigências da Receita Federal, os custos compartilhados entre as empresas integrantes do mesmo grupo econômico podem ser dedutíveis de IRPJ.
Portanto, em grupos econômicos, o CSA se revela uma interessante alternativa em prol da eficiência tanto em relação a custos operacionais quanto tributários. Para que possa ser adequadamente implementado e seus benefícios serem efetivamente trazidos ao grupo econômico, é fundamental a estruturação do CSA por advogados especializados.
Dúvidas? A equipe do Silva Lopes Advogados pode te ajudar!
* Lopes é CEO do Silva Lopes Advogados, Fontoura e Branco são integrantes do time do escritório.
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