Governança societária em uma S.A.: o que você precisa saber

A governança societária em uma S.A. , nos últimos anos, tem despertado cada vez mais curiosidade e interesse de empreendedores

Governança societária em uma S.A.: o que você precisa saber Governança societária em uma S.A.: o que você precisa saber

Por Paola Martins, Lucas Euzébio e Layon Lopes*

O assunto de governança societária, nos últimos anos, tem despertado cada vez mais curiosidade e interesse de empreendedores, para empresas de diversos tamanhos, existindo muitas dúvidas em como funciona a administração de uma sociedade anônima.  

 

 

Este tema, em que pese soar, a uma primeira impressão, como bastante complexo, quando destrinchado se mostra de forte impacto à atividade empresarial. Ainda que medidas de governança corporativa em nível societário possam ser implementados em todos os tipos de empresa, de todos os portes, comumente este tema toma corpo e força em sede de sociedades por ações.

 

Conteúdo:

O que é governança societária?

Qual a estrutura societária em sociedades anônimas?

Como funciona a administração de uma sociedade anônima? 

O que é o acordo de acionistas?

Quais são os princípios básicos de governança societária?

 

Por si só, a disciplina societária das sociedades por ações (“S.A.”) despertam certo receio de empreendedores que estejam em estágio inicial de seu negócio, ou que não tenha trajetória anterior no mundo do empreendedorismo, pois a estrutura de uma S.A. pode se mostrar, à primeira vista, como um complexo e quase indecifrável arcabouço jurídico.

Assim, podemos vislumbrar que tanto o assunto de governança corporativa em nível societário, como a própria estruturação de uma S.A. são tidos como matérias de alta complexidade, que merecem ser desveladas por aqueles que desejam empreender de maneira segura e otimizada.

Para estes fins, mostra-se interessante abordarmos o conceito de governança corporativa, para melhor se estimar do que falamos quando discorremos sobre governança societária, bem como, ainda debruçarmo-nos sobre a estrutura das sociedades por ações e seus principais órgãos, quais sejam, a Assembleia de Acionistas, o Conselho de Administração e a Diretoria, passando, necessariamente, por uma estruturação sólida do estatuto social e do acordo de acionistas, bem como por uma forte definição dos princípios da boa fé, transparência e lealdade entre as partes interessadas (acionistas, administradores, debenturistas, colaboradores, dentre outros).

 

O que é governança societária?

O termo “governança” é amplamente utilizado no dia a dia empresarial, porém raras são as ocasiões em que de fato buscamos identificar ao que nos referimos quando falamos sobre governança.

Podemos dizer que “governança”, no âmbito empresarial, refere-se a um conjunto de procedimentos e regras através dos quais se definem papéis e se atribuem responsabilidades, de forma a trazer clareza a transparência para a atividade empresarial desenvolvida. A estas práticas, dá-se o nome de governança corporativa, as quais, quando direcionadas aos aspectos societários da empresa, podemos denominar de governança societária, ou seja, as regras e processos que definem as estruturas societárias regentes na empresa.

O Instituto Brasileiro de Governança Corporativa (“IBGC”) define como “Governança”: 

[…] o sistema pelo qual as empresas e demais organizações são dirigidas, monitoradas e incentivadas, envolvendo os relacionamentos entre sócios, conselho de administração, diretoria, órgãos de fiscalização e controle e demais partes interessadas¹.

Ainda, o IBGC faz relevante destaque quanto às boas práticas de governança corporativa, entendendo que estas “convertem princípios básicos em recomendações objetivas, alinhando interesses com a finalidade de preservar e otimizar o valor econômico de longo prazo da organização, facilitando seu acesso a recursos e contribuindo para a qualidade da gestão da organização, sua longevidade e o bem comum”².

Quando falamos do nível das relações societárias, quanto maior o nível de complexidade em que se apresentam tais relações, ou seja, quanto maior o número de sócios, diferentes relações entre sócios (e não apenas relações familiares) e estruturas societárias como órgãos e conselhos, mais importante passa a ser a existência de uma governança societária clara e bem estruturada.

 

Qual a estrutura societária em sociedades anônimas? 

As S.A.s são um tipo de sociedades empresárias de caráter institucional, ou seja, que acabam se regendo por um estatuto social nas formas de legislação específica, qual seja, a Lei 6.404/76 (“LSA”). Tal caráter institucional revela uma menor característica de pessoalidade na relação entre os acionistas, que estabelecem vínculo societário entre si muito mais em razão de seus interesses patrimoniais, financeiros, econômicos e políticos, do que por liames pessoais que eventualmente possuam. Ou seja, enquanto em uma sociedade limitada às características pessoais de cada sócio são extremamente relevantes, pois não raramente os sócios são familiares ou amigos pessoais, nas sociedade por ações tal vínculo não existirá de forma necessária. 

É por este justo motivo que a LSA define uma estrutura societária específica, que consiste em: 

  • Acionistas – Os quais atuam na companhia mediante o órgão denominado Assembleia de Acionistas;
  • Conselheiros de Administração – os quais atuam na companhia mediante o estabelecimento de Conselho de Administração; e
  • Diretores – os quais atuam na companhia mediante a Diretoria.

Além destes, a LSA atribui a possibilidade de estabelecimento de mais órgãos de conselho, como Conselho Fiscal e outros conselhos consultivos.

Quanto a esta estrutura, é importante destacar que cada uma destas entidades contará com processos, reuniões, papéis e competências próprios, na forma do estabelecido em lei, e também do definido em nível institucional em Estatuto Social e em Acordo de Acionistas.

Acionistas

Os agentes fundamentais da Companhia são os Acionistas, que são aqueles detentores das ações representativas do capital social. Aos acionistas a LSA atribui as competência reformar o estatuto social, eleger ou destituir, a qualquer tempo, os administradores e fiscais da companhia, tomar, anualmente, as contas dos administradores e deliberar sobre as demonstrações financeiras por eles apresentadas, autorizar a emissão de debêntures, suspender o exercício dos direitos do acionista, deliberar sobre a avaliação de bens com que o acionista concorrer para a formação do capital social, autorizar a emissão de partes beneficiárias, deliberar sobre transformação, fusão, incorporação e cisão da companhia, sua dissolução e liquidação. Eles ainda contribuem para eleger e destituir liquidantes e julgar as suas contas, autorizar os administradores a confessar falência e a pedir recuperação judicial, deliberar, quando se tratar de companhias abertas, sobre a celebração de transações com partes relacionadas, a alienação ou a contribuição para outra empresa de ativos, caso o valor da operação corresponda a mais de 50% do valor dos ativos totais da companhia constantes do último balanço aprovado³.    

 

 

Além destas atribuições, o estatuto social poderá estabelecer de forma específica outras competências aos acionistas. A forma dos acionistas de realizar os atos que lhe competem é mediante a reunião, deliberação e voto em Assembleia Geral de Acionistas.

Tal assembleia geral deverá, por força de lei, ocorrer ao menos uma vez por ano, em uma reunião que se denomina de Assembleia Geral Ordinária⁴, e tem por finalidade tomar as contas da administração e deliberar sobre seus atos, além de eleger administradores.

O IBGC⁵ destaca, em nível de governança societária, como melhores práticas, o estabelecimento de regramento, no que diz respeito aos acionistas, de diretrizes sobre o exercício do direito de voto, em especial definindo-se a regra de “uma ação, um voto”, buscando paridade e equidade entre acionistas no momento do voto, cada modo tal que cada uma ação terá direito a um voto de mesmo peso aos dos demais acionistas. Além disso, destaca a relevância das disposições específicas constantes no Estatuto Social, e a existência de Acordo de Acionistas, além de citar como prática relevante o estabelecimento de uma política clara para fins de resolução de disputas e conflitos que eventualmente venham a existir entre os acionistas. 

Também dá-se destaque à definição de diretrizes relacionadas às possibilidades e os impactos de eventual mudança de controle societário da companhia, e o estabelecimento de uma política clara e bem definida quanto à forma de distribuição de resultados da companhia.

 

Como funciona a administração de uma sociedade anônima?

Diretores

Os diretores são aqueles stakeholders que atuam no órgão societário denominado Diretoria, e são os que exercem a representação da companhia. Aos diretores, a LSA estabelece como competências da Diretoria a representação da companhia e a prática dos atos necessários ao seu funcionamento regular⁶.

 

 

Todas as companhias necessitam contar com uma Diretoria, composta de pelo menos um diretor⁷, sendo que os Diretores exercerão suas competências individual ou conjuntamente, a depender do estabelecido no estatuto social, podendo exercerem deliberações através de reunião, em Reunião de Diretoria.

O IBGC⁸ define como aspectos de relevância à nível de governança, no que diz respeito à diretoria, a definição das atribuições, a forma de indicação e a qualificação para o exercício das funções, a realização de avaliações da Diretoria, a definição de uma política de remuneração e uma atenção especial aos relacionamentos travados entre diretores e demais stakeholders da companhia.

Conselheiros de administração

A companhia poderá ou não contar com a atuação de conselheiros de administração, através de órgão societário denominado Conselho de Administração.

Ao conselho de administração compete, na forma da LSA, fixar a orientação geral dos negócios da companhia, eleger e destituir os diretores da companhia e fixar-lhes as atribuições, observado o que a respeito dispuser o estatuto, fiscalizar a gestão dos diretores, examinar, a qualquer tempo, os livros e papéis da companhia, solicitar informações sobre contratos celebrados ou em via de celebração, e quaisquer outros atos, convocar a assembléia-geral quando julgar conveniente, manifestar-se sobre o relatório da administração e as contas da diretoria, manifestar-se previamente sobre atos ou contratos, quando o estatuto assim o exigir, deliberar, quando autorizado pelo estatuto, sobre a emissão de ações ou de bônus de subscrição, autorizar, se o estatuto não dispuser em contrário, a alienação de bens do ativo não circulante, a constituição de ônus reais e a prestação de garantias a obrigações de terceiros, escolher e destituir os auditores independentes, se houver⁹.

 

 

 

Ainda, o estatuto social poderá atribuir outras competências ao Conselho de Administração, o qual será composto por, no mínimo, três membros ¹ ⁰, que se reunirão, para deliberações e exercício das suas competências, mediante Reunião do Conselho de Administração.

O IBGC ¹ ¹, dentre outras medidas de melhores práticas de governança de cunho societário relacionado ao conselho de administração, apresenta a execução de uma seleção adequada dos membros do conselho de administração, bem como uma qualificação necessária para o exercício das funções de conselheiro de administração.

Ainda, define-se como relevante às questões de prazo de mandato, a disponibilidade de tempo alocado ao exercício das funções, a realização de planejamentos, inclusive de sucessões, e a realização de auditorias e avaliações.

 

O que é acordo de acionistas?

Como já mencionado, o Estatuto Social é o principal instrumento para fins de estabelecimento de estruturas de governança de uma sociedade por ações. Porém, de forma complementar, é usual a existência, entre os acionistas, de documento para social denominado Acordo de Acionistas.

 

No Acordo de Acionistas, que é um instrumento privado entre os acionistas da Companhia, comumente existem disposições relativas aos aspectos de governança societária da Companhia, estabelecendo competências específicas aos órgãos societários existentes, seja a Assembleia Geral, seja o Conselho de Administração ou Diretoria.

Ainda, é comum que estabelece acordos e pactos relativos a poderes políticos de exercício de voto nas reuniões destes órgãos societários.

Outra disposição recorrente, é a questão da forma de eleição e qualificação dos membros dos órgãos de administração da companhia.

No que diz respeito ao Acordo de Acionistas, o IBGC apresenta como melhores práticas em nível de governança societária, que este documento esteja disponível e acessível aos demais acionistas e partes relacionadas e preveja mecanismos de resolução de conflitos, e que não possua, dentro de suas cláusulas, disposições que invadam competência de outros órgãos de administração como Conselho de Administração e Diretoria.

Vê-se, assim, que a existência de Acordo de Acionistas é comumente um instrumento significativo para a estrutura de governança societária da Companhia, implementando melhores práticas de governança na Companhia.

 

Quais são os princípios básicos de governança societária?

Os princípios básicos de governança são excelentes balizadores para o estabelecimento de estruturas de governança na companhia. Por esta razão, importa destacar como princípios básicos, conforme apresentados pelo IBGC ¹ ²:

  1. Integridade – Aspecto relacionado à cultura da companhia, à existência de práticas alinhadas à ética, ao combate de conflitos de interesses, buscando manter “a coerência entre discurso e ação e preservando a lealdade à organização e o cuidado com suas partes interessadas, com a sociedade em geral e com o meio ambiente” ¹ ³;
  2. Transparência – Para fins de atender aos interesses de todas as partes relacionadas, urge que exista a implantação de práticas de disponibilização de informações da companhia, em todas as searas, tanto econômico-financeiras, quanto às demais áreas da empresa.
  3. Equidade – Expectativa de que as práticas desenvolvidas no seio da Companhia busquem promover tratamento simétrico entre partes relacionadas, em direção à inclusão, justiça, respeito, tolerância e diversidade. 
  4. Responsabilização (Accountability) – Englobando prestação de contas e diligência no desempenho das funções desenvolvidas por todas as partes relacionadas.;
  5. Sustentabilidade –  Adoção de práticas direcionadas à viabilidade da Companhia em todas as esferas, não apenas no âmbito econômico-financeiro, visando continuidade e perpetuação do negócio de forma saudável e coerente.

Cumpre notar que tais princípios são aplicáveis às relações societárias havidas no seio da Companhia, tratando-se, a toda evidência, de principiologia regente de toda a governança societária aqui apresentada. 

Assim, podemos perceber que a estrutura de governança societária em uma S.A., em que pese mais complexa, é plenamente atingível e exequível, desde que mediante a estruturação informada de acordo tanto com os requisitos legais da LSA quanto também alinhada com os interesses basilares da Companhia e de todas as partes relacionadas, sendo essencial, para este fim, que conte com o apoio de uma assessoria jurídica especializada.

Dúvidas governança societária em um S.A.? A equipe do Silva Lopes Advogados pode te ajudar sobre governança societária em uma S.A.!

*Lopes é CEO do Silva Lopes Advogados, Euzébio é sócio e Martins é integrante do time do escritório. 

___________

¹ https://www.ibgc.org.br/conhecimento/governanca-corporativa
² https://www.ibgc.org.br/conhecimento/governanca-corporativa
³ Art. 122.  Compete privativamente à assembleia geral: (Redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011).
I – reformar o estatuto social;(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
II – eleger ou destituir, a qualquer tempo, os administradores e fiscais da companhia, ressalvado o disposto no inciso II do art. 142;(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
III – tomar, anualmente, as contas dos administradores e deliberar sobre as demonstrações financeiras por eles apresentadas;(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
IV – autorizar a emissão de debêntures, ressalvado o disposto nos §§ 1o, 2o e 4o do art. 59; (Redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011).     (Vide Lei nº 12.838, de 2013)
V – suspender o exercício dos direitos do acionista (art. 120);(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
VI – deliberar sobre a avaliação de bens com que o acionista concorrer para a formação do capital social;(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
VII – autorizar a emissão de partes beneficiárias;(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
VIII – deliberar sobre transformação, fusão, incorporação e cisão da companhia, sua dissolução e liquidação, eleger e destituir liquidantes e julgar as suas contas;     (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
IX – autorizar os administradores a confessar falência e a pedir recuperação judicial; e     (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
X – deliberar, quando se tratar de companhias abertas, sobre a celebração de transações com partes relacionadas, a alienação ou a contribuição para outra empresa de ativos, caso o valor da operação corresponda a mais de 50% (cinquenta por cento) do valor dos ativos totais da companhia constantes do último balanço aprovado.    (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
Parágrafo único. Em caso de urgência, a confissão de falência ou o pedido de recuperação judicial poderá ser formulado pelos administradores, com a concordância do acionista controlador, se houver, hipótese em que a assembleia geral será convocada imediatamente para deliberar sobre a matéria.     (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
Art. 132. Anualmente, nos 4 (quatro) primeiros meses seguintes ao término do exercício social, deverá haver 1 (uma) assembléia-geral para:
        I – tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras;
        II – deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos;
        III – eleger os administradores e os membros do conselho fiscal, quando for o caso;
        IV – aprovar a correção da expressão monetária do capital social (artigo 167)
⁵ https://conhecimento.ibgc.org.br/Lists/Publicacoes/Attachments/24640/2023_C%c3%b3digo%20das%20Melhores%20Pr%c3%a1ticas%20de%20Governan%c3%a7a%20Corporativa_6a%20Edi%c3%a7%c3%a3o.pdf
Art. 144. No silêncio do estatuto e inexistindo deliberação do conselho de administração (artigo 142, n. II e parágrafo único), competirão a qualquer diretor a representação da companhia e a prática dos atos necessários ao seu funcionamento regular.
Art. 143. A Diretoria será composta por 1 (um) ou mais membros eleitos e destituíveis a qualquer tempo pelo conselho de administração ou, se inexistente, pela assembleia geral, e o estatuto estabelecerá: […].
⁸ https://conhecimento.ibgc.org.br/Lists/Publicacoes/Attachments/24640/2023_C%c3%b3digo%20das%20Melhores%20Pr%c3%a1ticas%20de%20Governan%c3%a7a%20Corporativa_6a%20Edi%c3%a7%c3%a3o.pdf
Art. 142. Compete ao conselho de administração:
        I – fixar a orientação geral dos negócios da companhia;
        II – eleger e destituir os diretores da companhia e fixar-lhes as atribuições, observado o que a respeito dispuser o estatuto;
        III – fiscalizar a gestão dos diretores, examinar, a qualquer tempo, os livros e papéis da companhia, solicitar informações sobre contratos celebrados ou em via de celebração, e quaisquer outros atos;
        IV – convocar a assembléia-geral quando julgar conveniente, ou no caso do artigo 132;
        V – manifestar-se sobre o relatório da administração e as contas da diretoria;
        VI – manifestar-se previamente sobre atos ou contratos, quando o estatuto assim o exigir;
        VII – deliberar, quando autorizado pelo estatuto, sobre a emissão de ações ou de bônus de subscrição;     (Vide Lei nº 12.838, de 2013)
        VIII – autorizar, se o estatuto não dispuser em contrário, a alienação de bens do ativo não circulante, a constituição de ônus reais e a prestação de garantias a obrigações de terceiros; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
        IX – escolher e destituir os auditores independentes, se houver.
        § 1º Serão arquivadas no registro do comércio e publicadas as atas das reuniões do conselho de administração que contiverem deliberação destinada a produzir efeitos perante terceiros. (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
        § 2º A escolha e a destituição do auditor independente ficará sujeita a veto, devidamente fundamentado, dos conselheiros eleitos na forma do art. 141, § 4o, se houver. (Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)
¹ ⁰ Art. 140. O conselho de administração será composto por, no mínimo, 3 (três) membros, eleitos pela assembléia-geral e por ela destituíveis a qualquer tempo, devendo o estatuto estabelecer: […]
¹ ¹ https://conhecimento.ibgc.org.br/Lists/Publicacoes/Attachments/24640/2023_C%c3%b3digo%20das%20Melhores%20Pr%c3%a1ticas%20de%20Governan%c3%a7a%20Corporativa_6a%20Edi%c3%a7%c3%a3o.pdf
¹ ² https://www.ibgc.org.br/conhecimento/governanca-corporativa
¹ ³ https://www.ibgc.org.br/conhecimento/governanca-corporativa