O Conselho Fiscal é dos órgãos que compõem a estrutura de uma Sociedade Anônima, sua existência é obrigatória, entretanto possui funcionamento facultativo. Ele é destinado a fiscalizar os demais órgãos de administração de uma companhia, servindo para proteger os interesses da sociedade e de todos os seus acionistas.
A operação do Conselho Fiscal é de competência por exercício fiscal da Assembleia Geral. O Conselho Fiscal é composto por no mínimo três e no máximo cinco membros, que podem ou não ser acionistas da companhia. Os mesmos requisitos, impedimentos e deveres oponíveis aos administradores da companhia são extensíveis aos membros do Conselho Fiscal. Acionistas minoritários e titulares de ações preferenciais sem direito a voto podem eleger os membros.
Aqueles que já compõem algum órgão da administração ou que sejam empregados da própria companhia de sociedades por ela controladas ou do mesmo grupo econômico não podem ser membros do Conselho Fiscal, bem como cônjuges e parentes até o terceiro grau de administradores.
Cabe ao Conselho Fiscal, uma série de tarefas como fiscalizar (por quaisquer um dos seus membros) atos que sejam atentatórios ao ato constitutivo da companhia ou a legislação vigente; opinar sobre o relatório anual da administração, fazendo constar informações complementares que o Conselho Fiscal julgar pertinentes para apreciação da Assembleia Geral; convocar assembleia geral ordinária sempre que os órgãos de administração retardarem tal convocação por mais de um mês; entre outras.
Além disso é dever do Conselho Fiscal opinar sobre as propostas dos órgãos de administração a serem submetidas à assembleia geral referentes a temas como: modificação do capital social, emissão de debêntures, planos de investimento, emissão de bônus de subscrição, distribuição de dividendos, transformação, incorporação, fusão ou cisão da companhia.
Os membros do Conselho Fiscal respondem por qualquer omissão conduta dolosa ou culposa que venha incorrer em violação à lei ou o estatuto social da sociedade, entretanto, ele não é responsável pelas práticas dos demais membros, salvo se ele tiver contribuido para a prática do ato ilegal ou de qualquer forma ter se omitido ao tomar ciência da sua prática.