Duplicatas escriturais: o que são e como funcionam

Entenda o que são as duplicatas escriturais, como funciona o sistema de escrituração, a regulamentação e os impactos para empresas, fintechs e instituições financeiras.

Duplicatas escriturais: o que são e como funcionam Duplicatas escriturais: o que são e como funcionam

As duplicatas escriturais representam uma das mais importantes inovações regulatórias introduzidas no mercado de crédito brasileiro nas últimas décadas. Instituídas pela Lei nº 13.775, de 20 de dezembro de 2018, e posteriormente reguladas pelo Banco Central do Brasil, elas inauguraram um novo modelo para emissão, controle e circulação das duplicatas mercantis, substituindo a lógica tradicional baseada na posse e circulação de documentos por um sistema eletrônico de escrituração supervisionado pela autoridade monetária.

A criação desse modelo está diretamente relacionada ao processo de modernização da infraestrutura do Sistema Financeiro Nacional. Nos últimos anos, o Banco Central tem implementado diversas iniciativas voltadas ao aumento da eficiência, da transparência e da segurança das operações financeiras, como ocorreu com o Pix, o Open Finance e a evolução dos sistemas de registro de ativos financeiros. Nesse contexto, as duplicatas escriturais surgem como instrumento destinado a fortalecer o mercado de recebíveis comerciais, reduzindo riscos operacionais, aumentando a confiabilidade das garantias utilizadas em operações de crédito e criando condições para maior concorrência entre instituições financeiras.

Embora o tema ainda seja relativamente recente, seus efeitos já despertam atenção de empresas, instituições financeiras, fintechs, fundos de investimento e profissionais da área jurídica. Afinal, a escrituração eletrônica modifica significativamente a forma como os direitos decorrentes das duplicatas são documentados, negociados e utilizados como garantia, exigindo compreensão tanto dos aspectos legais quanto dos aspectos regulatórios que estruturam esse novo sistema.

Mais do que digitalizar um título de crédito tradicional, o legislador buscou criar uma infraestrutura capaz de assegurar maior integridade das informações relacionadas aos recebíveis mercantis. Dessa forma, o sistema procura enfrentar problemas históricos do mercado brasileiro, como a dificuldade de verificar a titularidade dos créditos, a utilização simultânea do mesmo recebível em diferentes operações de financiamento e a elevada assimetria de informações existente entre credores e financiadores.

Neste artigo, serão analisados o conceito jurídico das duplicatas escriturais, sua base legal, o funcionamento do sistema de escrituração, o papel desempenhado pelo Banco Central, os mecanismos de prevenção a fraudes e os principais impactos desse novo modelo para empresas e instituições financeiras.

Conteúdo:

 

O que são duplicatas escriturais

As duplicatas escriturais são títulos de crédito emitidos e mantidos exclusivamente em ambiente eletrônico por meio de sistemas de escrituração administrados por entidades autorizadas pelo Banco Central do Brasil. Diferentemente da duplicata cartular, cuja existência está vinculada à emissão de um documento físico, e da duplicata eletrônica tradicional, que se limitava à desmaterialização do título, a duplicata escritural possui como elemento central a escrituração das informações em um sistema eletrônico de escrituração, regulado e gerido por qualquer entidade que exerça a atividade de escrituração de duplicatas,, responsável por documentar todos os eventos relevantes relacionados ao crédito.

A Lei nº 13.775/2018 estabelece que a emissão da duplicata escritural ocorre mediante sua escrituração em sistema eletrônico autorizado. Isso significa que a validade do título não depende da circulação de um documento representativo da obrigação, mas da correta inserção das informações exigidas pela legislação e pela regulamentação do Banco Central. A escrituração passa, portanto, a desempenhar função equivalente àquela anteriormente atribuída ao documento físico, assegurando autenticidade, integridade e rastreabilidade durante todo o ciclo de vida do título.

Essa mudança representa uma transformação relevante na disciplina jurídica das duplicatas. Em vez de concentrar a segurança da operação na posse do documento ou na conferência individual realizada por cada instituição financeira, o novo modelo desloca essa confiança para uma infraestrutura regulada, sujeita à supervisão do Banco Central e operada por entidades especializadas. Como consequência, informações relativas à emissão, transferência de titularidade, constituição de garantias, alterações e liquidação permanecem registradas de forma padronizada, permitindo maior transparência para todos os participantes do mercado.

É importante destacar que a duplicata escritural não altera a natureza do crédito representado pelo título. Assim como ocorre na duplicata disciplinada pela Lei nº 5.474/1968, sua emissão continua vinculada à existência de uma relação comercial decorrente da venda de mercadorias ou da prestação de serviços. O que se modifica é a forma como esse crédito passa a ser documentado, controlado e disponibilizado aos participantes autorizados do sistema, substituindo procedimentos baseados em documentos físicos por registros eletrônicos dotados de elevado grau de confiabilidade.

Sob essa perspectiva, as duplicatas escriturais não constituem apenas uma evolução tecnológica. Elas representam um novo modelo jurídico de organização dos recebíveis comerciais, concebido para atender às necessidades de um mercado financeiro cada vez mais digitalizado e dependente de informações precisas, atualizadas e facilmente verificáveis.

Por que as duplicatas escriturais foram criadas

A criação das duplicatas escriturais decorre da necessidade de solucionar fragilidades históricas identificadas no mercado brasileiro de recebíveis comerciais. Durante muitos anos, operações de antecipação de crédito foram realizadas com base em documentos cuja verificação dependia de procedimentos individuais adotados por cada instituição financeira. Embora esse modelo tenha sustentado o desenvolvimento do mercado por décadas, sua eficiência tornou-se progressivamente limitada diante do crescimento do volume de operações e da digitalização das relações empresariais.

Um dos principais desafios consistia na ausência de um mecanismo uniforme que permitisse identificar, com elevado grau de segurança, a situação jurídica de cada duplicata. A inexistência de uma infraestrutura padronizada dificultava a confirmação da titularidade dos créditos, da existência de gravames e da utilização prévia do mesmo recebível como garantia em diferentes contratos de financiamento. Esse cenário aumentava significativamente o risco das operações e exigia elevados investimentos em procedimentos de auditoria, conferência documental e análise de crédito.

Como consequência, instituições financeiras incorporavam esses riscos ao custo das operações, impactando diretamente empresas que dependem da antecipação de recebíveis para obtenção de capital de giro. Pequenas e médias empresas eram particularmente afetadas, pois frequentemente encontravam maiores dificuldades para demonstrar a qualidade de seus ativos financeiros e negociar condições mais competitivas de financiamento.

Foi justamente para enfrentar essas limitações que a Lei nº 13.775/2018 instituiu o regime das duplicatas escriturais. O novo sistema procura assegurar que todas as informações relevantes relativas ao título permaneçam registradas em ambiente eletrônico supervisionado, permitindo que participantes autorizados consultem dados confiáveis sobre sua emissão, circulação e eventual constituição de garantias. Ao reduzir assimetrias de informação, o modelo fortalece a confiança entre os agentes econômicos e contribui para o desenvolvimento de um mercado de crédito mais eficiente.

A regulamentação editada pelo Banco Central complementa esse objetivo ao estabelecer requisitos de governança, segurança da informação, interoperabilidade e continuidade operacional para as entidades responsáveis pela escrituração. Dessa forma, o sistema não apenas digitaliza procedimentos anteriormente realizados em papel, mas cria uma infraestrutura regulatória destinada a aumentar a segurança jurídica das operações envolvendo recebíveis mercantis e a ampliar a eficiência do financiamento empresarial no Brasil.

 

 

Base legal das duplicatas escriturais e sua escrituração

O regime jurídico das duplicatas escriturais resulta da combinação entre a legislação que disciplina as duplicatas mercantis e a regulamentação editada pelo Banco Central do Brasil para estruturar o sistema de escrituração. Embora a Lei nº 5.474/1968 permaneça sendo o principal diploma sobre a emissão de duplicatas decorrentes da venda mercantil e da prestação de serviços, a Lei nº 13.775/2018 introduziu uma nova forma de constituição e circulação desses títulos ao prever sua emissão exclusivamente em ambiente eletrônico e mediante escrituração realizada por entidade autorizada.

A Lei nº 13.775/2018 representa um marco na evolução do mercado de recebíveis brasileiro porque não se limita a reconhecer a validade de documentos digitais. Seu objetivo consiste em instituir uma infraestrutura jurídica destinada a conferir maior confiabilidade às informações relativas aos títulos de crédito, estabelecendo regras para a atividade de escrituração, disciplinando os efeitos jurídicos dos registros eletrônicos e atribuindo ao Banco Central competência para regulamentar e supervisionar o funcionamento desse novo mercado.

A regulação infralegal foi posteriormente desenvolvida pelo Banco Central, através da RBCB n.º 339/2023, que estabeleceu requisitos técnicos, operacionais e de governança para as entidades responsáveis pela escrituração das duplicatas. Entre outros aspectos, a norma disciplinam os procedimentos de autorização para funcionamento destas entidades, os padrões mínimos de segurança da informação, os mecanismos de interoperabilidade entre diferentes sistemas e as regras aplicáveis ao compartilhamento de informações entre os participantes do mercado. Esse conjunto normativo demonstra que a preocupação do regulador não se restringe à validade jurídica dos títulos, mas também à criação de um ambiente capaz de assegurar estabilidade, transparência e eficiência às operações de crédito garantidas por recebíveis comerciais.

Ao concentrar a supervisão dessas atividades no Banco Central, o legislador também aproximou o regime das duplicatas escriturais da lógica aplicada às demais infraestruturas do Sistema Financeiro Nacional. A escrituração deixa de ser percebida apenas como um procedimento administrativo e passa a integrar uma estrutura regulatória voltada à mitigação de riscos sistêmicos e ao fortalecimento da confiança dos agentes econômicos.

 

Como funciona o sistema de escrituração

O sistema de escrituração constitui o elemento central do novo modelo introduzido pela Lei nº 13.775/2018. Diferentemente do regime tradicional, em que a circulação do documento desempenhava papel fundamental para comprovação dos direitos relacionados ao crédito, o novo sistema concentra essas informações em ambiente eletrônico administrado por entidade autorizada pelo Banco Central.A duplicata escritural é a representação totalmente digital e eletrônica do tradicional título de crédito comercial. O sistema eletrônico de escrituração é a infraestrutura tecnológica que permite a emissão, gestão, controle e negociação desses títulos de forma padronizada e segura.

Na prática, a emissão da duplicata escritural ocorre mediante a inserção das informações exigidas pela legislação no sistema de escrituração. A partir desse momento, o título passa a existir juridicamente em formato exclusivamente eletrônico, sendo identificado por registros capazes de documentar sua evolução durante todo o ciclo de vida da operação. Isso permite que eventos relevantes, como alterações de titularidade, constituição de garantias, liquidação do crédito ou outras modificações juridicamente relevantes, permaneçam associados ao mesmo registro eletrônico.

Essa lógica proporciona significativa evolução em relação aos modelos anteriormente utilizados. Em vez de exigir que cada instituição financeira desenvolva mecanismos próprios para verificar a autenticidade do título apresentado em uma operação de crédito, a escrituração oferece uma base de informações padronizada e continuamente atualizada. Como consequência, reduz-se a necessidade de procedimentos paralelos de validação documental, ao mesmo tempo em que aumenta a confiabilidade das informações compartilhadas entre os participantes autorizados.

Outro aspecto relevante consiste na interoperabilidade prevista pela regulamentação do Banco Central. Embora possam existir diferentes entidades escrituradoras, os sistemas devem operar segundo padrões técnicos que assegurem a comunicação entre eles e a consistência das informações registradas. Essa interoperabilidade evita a fragmentação do mercado e contribui para que as duplicatas escriturais mantenham elevado grau de rastreabilidade, independentemente da entidade responsável pela escrituração.

Ainda, o sistema controla o pagamento, que pode ocorrer diretamente (com o instrumento de pagamento identificando as duplicatas liquidadas) ou em duas etapas (arrecadação e direcionamento). Os recursos são encaminhados com precisão para os verdadeiros titulares do crédito.

Sob a perspectiva regulatória, esse modelo também favorece a supervisão exercida pelo Banco Central. Como as informações passam a ser registradas em sistemas estruturados e sujeitos a requisitos específicos de governança, torna-se possível acompanhar o funcionamento do mercado de forma mais eficiente, identificar riscos operacionais e aperfeiçoar continuamente os mecanismos de controle aplicáveis às operações envolvendo recebíveis comerciais.

De acordo com o Comunicado n.º 45.562/2026, do Banco Central, o início das operações dos sistemas de escrituração se deu em 15 de julho de 2026.

 

Quem pode escriturar duplicatas

A atividade de escrituração de duplicatas não pode ser exercida livremente por qualquer empresa interessada. Considerando sua relevância para o funcionamento do mercado financeiro e para a segurança das operações de crédito, a legislação atribuiu ao Banco Central a competência para autorizar e supervisionar as entidades responsáveis por essa atividade.

Atualmente, esta atividade encontra-se regulada pela RBCB n.º 339/2023, que dispõe sobre a atividade de escrituração de duplicata escritural, sobre o sistema eletrônico de escrituração gerido por entidade autorizada a exercer essa atividade e sobre o registro, o depósito centralizado e a negociação desses títulos de crédito escriturais. Para obter autorização, a instituição interessada deve demonstrar que possui estrutura operacional compatível com a complexidade do serviço prestado. Isso envolve a adoção de mecanismos de governança corporativa, políticas de gerenciamento de riscos, controles internos, planos de continuidade de negócios e medidas de segurança cibernética capazes de preservar a integridade, a disponibilidade e a confidencialidade das informações mantidas em seus sistemas.

A regulamentação também exige que as entidades escrituradoras disponham de recursos tecnológicos suficientes para garantir a interoperabilidade com outros participantes do mercado. Esse requisito é fundamental para assegurar que as informações relacionadas às duplicatas escriturais possam ser compartilhadas de maneira uniforme e confiável, independentemente da entidade responsável pela escrituração de determinado título.

A supervisão exercida pelo Banco Central não se limita ao momento da autorização. As entidades permanecem submetidas ao acompanhamento permanente da autoridade reguladora, devendo observar continuamente os padrões técnicos e operacionais estabelecidos pela regulamentação. Caso sejam identificadas falhas capazes de comprometer a segurança ou a confiabilidade do sistema, o Banco Central pode determinar medidas corretivas e adotar as providências previstas na legislação para preservar o adequado funcionamento da infraestrutura de escrituração.

Esse modelo de supervisão permanente evidencia que a atividade de escrituração possui natureza estratégica para o mercado de crédito. Ao confiar essa função apenas a entidades previamente autorizadas e fiscalizadas, o ordenamento jurídico procura assegurar que as duplicatas escriturais sejam administradas em ambiente dotado de elevados padrões de segurança, transparência e confiabilidade, reforçando a proteção dos participantes do mercado e contribuindo para a estabilidade das operações financeiras lastreadas em recebíveis comerciais.

 

Como ocorre a circulação da duplicata escritural

Uma das mudanças mais significativas introduzidas pela Lei nº 13.775/2018 refere-se à forma de circulação das duplicatas escriturais. No modelo tradicional, a transferência dos direitos incorporados ao título estava associada à circulação do documento físico ou, posteriormente, de documentos eletrônicos que reproduziam seu conteúdo. No regime escritural, entretanto, a circulação ocorre mediante atualização dos registros existentes no sistema de escrituração.

Isso significa que a transferência da titularidade deixa de depender da entrega material de um documento e passa a produzir efeitos por meio da alteração das informações constantes na escrituração. Em outras palavras, os direitos relacionados à duplicata acompanham os registros eletrônicos mantidos pela entidade escrituradora, assegurando que todas as modificações permaneçam documentadas de forma cronológica e rastreável.

Esse modelo proporciona maior segurança para os participantes do mercado. Como a cadeia de titularidade permanece registrada em ambiente supervisionado, reduz-se significativamente a possibilidade de conflitos relacionados à propriedade do crédito ou à existência de cessões anteriormente realizadas. Além disso, instituições financeiras e demais participantes autorizados passam a contar com informações atualizadas sobre a situação jurídica da duplicata antes da realização de operações de crédito ou de aquisição de recebíveis.

A circulação escritural também favorece a constituição e a publicidade de direitos incidentes sobre o título. Quando a duplicata é oferecida como garantia em determinada operação financeira, essa informação pode ser refletida na escrituração, permitindo que outros participantes do mercado tenham conhecimento da existência daquele gravame. Esse mecanismo reduz o risco de utilização simultânea do mesmo ativo em diferentes operações e fortalece a confiança na utilização dos recebíveis como garantia.

Sob a perspectiva operacional, a escrituração torna a circulação mais eficiente ao eliminar diversas etapas burocráticas anteriormente necessárias para conferência documental. Consequentemente, operações envolvendo cessão de crédito, antecipação de recebíveis e outras modalidades de financiamento tendem a ocorrer com maior rapidez, menor custo operacional e menor exposição a falhas decorrentes da manipulação de documentos.

Garantias e prevenção contra fraude

A criação das duplicatas escriturais está diretamente relacionada ao fortalecimento das garantias utilizadas nas operações de crédito. Historicamente, um dos principais desafios enfrentados por instituições financeiras consistia em verificar se determinado recebível já havia sido negociado, cedido ou utilizado como garantia em outra operação. A ausência de informações centralizadas aumentava a exposição ao risco e exigia procedimentos complexos de diligência documental.

O sistema de escrituração procura enfrentar esse problema por meio da organização das informações relativas a cada duplicata em ambiente eletrônico supervisionado. Como os principais eventos relacionados ao título permanecem registrados durante toda a sua existência, torna-se mais simples verificar sua situação jurídica antes da celebração de novos negócios. Essa característica reduz significativamente a assimetria de informações existente entre os participantes do mercado e fortalece a confiabilidade das operações.

Outro benefício importante consiste na redução das oportunidades para fraudes documentais. No modelo tradicional, falsificações, alterações indevidas e emissão de documentos inconsistentes exigiam procedimentos individuais de verificação por parte das instituições financeiras. Com a escrituração eletrônica, a autenticidade das informações deixa de depender exclusivamente da análise do documento apresentado, passando a estar associada aos registros mantidos em sistemas autorizados pelo Banco Central.

Isso não significa que o novo modelo elimine completamente os riscos existentes no mercado de crédito. Questões relacionadas à origem do negócio jurídico subjacente, ao cumprimento das obrigações contratuais ou à eventual inexistência da operação comercial continuam sujeitas aos mecanismos tradicionais de controle e fiscalização. Entretanto, a escrituração reduz substancialmente os riscos associados à circulação do título e à identificação de sua titularidade, contribuindo para um ambiente de negócios mais transparente.

A maior previsibilidade proporcionada pelo sistema também produz reflexos econômicos relevantes. Quanto menor for a incerteza quanto à validade e à disponibilidade das garantias, menor tende a ser a percepção de risco pelas instituições financeiras. Em um mercado competitivo, essa redução de riscos pode favorecer melhores condições de financiamento para empresas que utilizam recebíveis comerciais como instrumento de captação de recursos, fortalecendo a função econômica das duplicatas como mecanismo de acesso ao crédito.

 

Benefícios para instituições financeiras

A implementação das duplicatas escriturais representa um avanço significativo para as instituições financeiras, especialmente em operações de antecipação de recebíveis, desconto de duplicatas, cessão de créditos e demais modalidades de financiamento lastreadas em direitos creditórios. Ao disponibilizar informações padronizadas em sistemas supervisionados pelo Banco Central, o novo modelo reduz a necessidade de procedimentos individuais de validação documental e proporciona maior confiabilidade na análise dos ativos oferecidos em garantia.

Essa mudança influencia diretamente a gestão de riscos. Em um ambiente no qual a titularidade, os gravames e os demais eventos relevantes relacionados à duplicata podem ser consultados de forma estruturada, as instituições financeiras passam a dispor de informações mais consistentes para avaliar a qualidade do crédito e a suficiência das garantias apresentadas. A redução da assimetria informacional tende a diminuir a exposição a fraudes e inconsistências documentais, tornando o processo decisório mais eficiente.

Outro aspecto relevante consiste na racionalização dos custos operacionais. Tradicionalmente, operações envolvendo recebíveis exigiam atividades intensivas de conferência documental, validação de informações e análise de riscos específicos para cada título apresentado. Com a escrituração eletrônica, parte desses procedimentos passa a ser substituída por consultas realizadas em uma infraestrutura regulada, permitindo maior padronização dos processos internos e maior eficiência operacional.

Além dos ganhos relacionados à gestão de riscos, as duplicatas escriturais também favorecem o desenvolvimento de um mercado secundário mais transparente e líquido. A existência de informações confiáveis sobre os ativos facilita a negociação entre diferentes participantes do mercado financeiro, amplia a previsibilidade das operações e fortalece a utilização dos recebíveis comerciais como instrumento de financiamento empresarial. Esse ambiente tende a estimular a concorrência entre instituições financeiras, contribuindo para o desenvolvimento de soluções de crédito mais eficientes e compatíveis com as necessidades das empresas.

Sob a perspectiva regulatória, o novo sistema também proporciona benefícios para a supervisão prudencial. A padronização das informações e a existência de mecanismos de interoperabilidade permitem maior acompanhamento do mercado pelo Banco Central, favorecendo a identificação de riscos sistêmicos e a adoção de medidas voltadas à preservação da estabilidade financeira.

 

Como funciona o novo ecossistema de duplicatas escriturais

As duplicatas escriturais consistem na versão eletrônica do tradicional título de crédito comercial, as duplicatas utilizadas nas relações comerciais para representar créditos decorrentes da venda de mercadorias ou da prestação de serviços. Diferentemente do modelo tradicional, baseado na circulação de documentos físicos, as duplicatas escriturais são emitidas e mantidas em ambiente eletrônico, por meio de sistemas de escrituração autorizados pelo Banco Central do Brasil. O sistema eletrônico de escrituração é a infraestrutura tecnológica que permite a emissão, gestão, controle e negociação desses títulos de forma padronizada e segura.Esse sistema garante que todo o ciclo de vida da duplicata, desde sua emissão baseada na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) até o seu pagamento final, seja rastreável, evitando a duplicidade de cobranças e facilitando o uso do recebível como garantia em operações de crédito.

A implementação desse modelo entrou em uma nova fase com o lançamento do ecossistema de duplicatas escriturais, anunciado pelo Banco Central em junho de 2026, marcando o início da produção assistida da negociação desses títulos em formato digital. A partir deste lançamento, as registradoras apresentarão plano de entrada em produção assistida da negociação desses ativos em formato digital, representando um novo estágio de maturidade institucional e operacional para o sistema financeiro nacional.

O ecossistema reúne as infraestruturas responsáveis pela escrituração e pela negociação das duplicatas escriturais, permitindo que as informações sobre os títulos sejam compartilhadas de forma padronizada, segura e rastreável. Com isso, operações envolvendo emissão, cessão e constituição de garantias passam a contar com maior transparência, reduzindo riscos decorrentes de informações inconsistentes ou da utilização do mesmo recebível em diferentes operações de crédito.

Segundo o Banco Central, a nova infraestrutura tem potencial para fortalecer a segurança jurídica das operações, ampliar a confiança no mercado de recebíveis e facilitar o acesso ao crédito, especialmente para micro, pequenas e médias empresas. Ao tornar as informações mais confiáveis e facilmente verificáveis, o ecossistema contribui para um mercado de crédito mais eficiente, competitivo e alinhado às iniciativas de modernização do Sistema Financeiro Nacional.

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