Iniciador de Transação de Pagamento: Instituição de Pagamento do Bacen Iniciador de Transação de Pagamento: Instituição de Pagamento do Bacen

Iniciador de Transação de Pagamento: Instituição de Pagamento do Bacen

Por meio da Resolução nº 24 de 2020, o Bacen regula mais uma forma de serviços de pagamentos

Por Daniela Froener e Layon Lopes*

O Banco Central (Bacen), por meio da Resolução nº 24 de 2020, incluiu nas disposições da Circular 3.885 de 2018, mais uma modalidade de instituição de pagamento: o Iniciador de Transação de Pagamento. A nova categoria prevê uma instituição de pagamento que presta serviço de iniciação de transação de pagamento, mas não gerencia conta de pagamento e nem detém, em momento algum, os fundos transferidos.

Nos termos do Bacen, considera-se iniciação de transação de pagamento o serviço que inicia uma transação de pagamento ordenada pelo usuário final, relativamente à conta de depósito ou de pagamento, comandada por instituição não detentora da conta à instituição que a detém. 

O Iniciador de Transação de Pagamento deve solicitar autorização ao Bacen para iniciar a prestação de seus serviços, de forma que, a esta nova modalidade não fora prevista volumetria mínima de transações que permita a prestação dos serviços sem a necessidade de autorização, como ainda acontece com as instituições de pagamento das modalidades Emissor de instrumento pós-pago e Credenciador. 

Entretanto, a instituição de pagamento já autorizada a prestar serviço em pelo menos uma das demais modalidades (Emissor de moeda eletrônica; Emissor de instrumento de pagamento pós-pago; ou, Credenciador) fica dispensada de solicitar autorização para prestar serviço de pagamento na modalidade de Iniciador de transação de pagamento, bastando, apenas, a comunicação ao Bacen acerca do início da prestação de serviço na nova modalidade.

Por outro lado, a instituição de pagamento autorizada a prestar serviço exclusivamente na modalidade de Iniciador de Transação de Pagamento deve solicitar ao Bacen autorização para iniciar a prestação de serviço em qualquer outra modalidade de instituição de pagamento (Emissor de moeda eletrônica; Emissor de instrumento de pagamento pós-pago; ou, Credenciador).

Ainda, as instituições de pagamento que funcionam sem autorização do Bacen, haja vista não extrapolarem o limite de volumetria de transações, deverão solicitar ao Bacen autorização para funcionar nas modalidades que já exercem, caso pretendam iniciar a prestação de serviço na modalidade de Iniciador de transação de pagamento. 

Acerca dos requisitos societários, uma instituição de pagamento na modalidade de Iniciador de Transação de Pagamentos pode ser constituído sob a forma de LTDA ou SA, e deve integralizar e manter capital mínimo de R$1.000.000,00. 

Vetos – Sobre as vedações a esta nova modalidades, tem-se que o Iniciador de Transação de Pagamentos não poderá: 

I – armazenar dados relacionados com as credenciais dos usuários finais utilizadas para autenticar a transação de pagamento perante a instituição detentora da conta; 

II – exigir do usuário final quaisquer outros dados além dos necessários para prestar o serviço de iniciação da transação de pagamento; 

III – utilizar, armazenar ou acessar os dados para outra finalidade que não seja a prestação do serviço de iniciação de transação de pagamento expressamente solicitado pelo usuário final; e, 

IV – alterar o montante ou qualquer outro elemento da transação de pagamento autorizada pelo usuário final.

Sobre a criação desta nova modalidade, nos chama a atenção a questão da necessidade de pedido de autorização, eis que, da forma como proposta pelo Bacen, beneficiará apenas aquelas instituições de pagamento que já detém autorização para funcionar nas modalidades de Emissor de moeda eletrônica; Emissor de instrumento de pagamento pós-pago; ou, Credenciador, pois, bastam, apenas, informar ao Bacen pela escolha de atuar, também, na modalidade de Iniciador de transação de pagamento. 

Ao contrário, as instituições de pagamento que atuam ainda sem autorização, acabaram ficando em clara desvantagem, já que, o processo autorização pode não justificar o interesse econômico na prestação dos serviços de iniciação de transação de pagamento, diminuindo a competitividade no setor. 

Dúvidas? A equipe do Silva | Lopes pode te ajudar!

*Lopes é CEO do Silva | Lopes Advogados e Froener é COO do escritório.

 

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