Por Daniela Froener e Layon Lopes*
As Resoluções nº 80 2 81 do Banco Central (Bacen), que regulam as Instituições de Pagamento, entraram em vigor no dia 3 deste mês. Os textos foram revelados pela autarquia em março deste ano e revogam a Circular nº 3.885/2018.
A Resolução nº 80 regula a constituição e o funcionamento das instituições de pagamento, além de estabelecer os parâmetros para ingressar com pedidos de autorização. Já a Resolução nº 81 aborda o processo de autorização das instituições de pagamento. Ou seja, a Circular nº 3.885/2018 foi ‘desmembrada’ em duas resoluções e revogada.
Na prática, as novas regras pouco alteram as regras já deveriam ser respeitadas pelas Instituições de Pagamento. Confira as principais alterações:
- Resolução nº 80
1) Estatuto/Contrato Social: Deve-se:
- Inserir na denominação social a expressão “Instituição de Pagamento”;
- Criar cargos de Diretoria e eleger os seguintes Diretores:
I – responsável pelas contas de pagamentos;
II – responsável pelo gerenciamento de riscos;
III – responsável pela política de segurança cibernética e pela execução do plano de ação e de resposta a incidentes;
IV – responsável pelo PLD e CFT;
V – responsável pela ouvidoria;
- A cláusula de administração deve determinar que:
I – o mandato do administrador terá prazo determinado, não superior a quatro anos, admitida a recondução;
II – o mandato dos administradores estender-se-á até a posse dos seus substitutos.
2) Em todos canais de comunicação; e, em todos os canais de atendimento a clientes:
- Deve-se fazer constar de forma clara, a condição da empresa como instituição de pagamento na respectiva modalidade, bem como de qualquer outra modalidade que esta venha a se enquadrar.
3) No site:
- Deve-se fazer constar de forma clara as modalidades de serviço de pagamento prestados.
4) Política de Governança:
- Implementar Política de Governança, aprovada pela Diretoria;
- A Política de Governança deve:
I – definir atribuições e responsabilidades;
II – ser adequadamente documentada;
III – ser revisada a cada dois anos.
5) Respeito às seguintes Resoluções (que até então eram aplicadas às instituições financeiras):
- Resolução CMN n° 3.694 de 26/3/2009;
- Resolução CMN n° 3.919 de 25/11/2010;
- Resolução CMN n° 2.554 de 24/9/1998.
- Resolução nº 81
1) Tornou-se requisito para a obtenção de autorização:
- Demonstração de sustentabilidade do modelo de negócio do empreendimento;
- Conhecimento, pela administração da pessoa jurídica interessada na autorização, do ramo do negócio, do segmento em que a instituição pretende operar, da dinâmica de mercado, das fontes de recursos operacionais, do gerenciamento das atividades e dos riscos a elas associados (anteriormente este conhecimento era obrigação do grupo de controle);
- Elaboração e manutenção à disposição do Bacen de Plano de Negócios (que anteriormente podia ser solicitado pelo Bacen);
2) Foram redefinidos os seguintes conceitos:
I – controlador: pessoa que, individualmente ou em conjunto com demais integrantes de grupo de controle de que participe, detenha direitos de sócio correspondentes à maioria do capital votante de sociedade anônima ou a 75% (setenta e cinco por cento) do capital social de sociedade limitada:
- a) no caso de pessoa natural, de forma direta ou indireta; ou
- b) no caso de pessoa jurídica, de forma direta ou, se de forma indireta, desde que figure no último nível dos ramos da cadeia de controle da instituição de pagamento e seus controladores não sejam passíveis de identificação na forma prevista neste inciso;
II – grupo de controle: grupo de pessoas vinculadas por acordo de votos ou sob controle comum que assumem a condição de controlador da instituição de pagamento, de forma direta ou indireta;
III – detentor de participação qualificada: pessoa natural ou jurídica que, não sendo controlador, detenha:
- a) participação direta equivalente a 15% (quinze por cento) ou mais do capital votante da instituição de pagamento;
- b) participação direta equivalente a 10% (dez por cento) ou mais do capital total da instituição de pagamento, quando esse capital não consistir integralmente de capital votante;
- c) controle de pessoa jurídica detentora da participação prevista na alínea “a” ou na alínea “b”; ou
- d) participação no capital de pessoa jurídica controladora da instituição de pagamento, no percentual previsto na alínea “a” ou no percentual previsto na alínea “b”.
3) Definiu-se que a participação societária direta que implique controle das instituições de pagamento somente pode ser exercida por:
I – pessoas naturais;
II – instituições autorizadas a funcionar pelo Bacen;
III – instituições financeiras ou assemelhadas sediadas no exterior; ou
IV – pessoas jurídicas sediadas no País que tenham por objeto social exclusivo a participação societária em instituições autorizadas a funcionar pelo Bacen.
4) As seguintes operações devem, agora, serem apenas comunicadas ao Bacen (antes deveriam ser autorizadas):
I – ingresso de quotista ou acionista detentor de participação qualificada ou com direitos correspondentes à participação qualificada;
II – assunção da condição de detentor de participação qualificada;
III – expansão da participação qualificada detida por quotista ou acionista em percentual igual ou superior a 15% do capital votante ou a 10% do capital total da instituição, de forma acumulada ou não; e,
IV – alteração da estrutura de cargos de administração prevista no estatuto ou contrato social da instituição de pagamento.
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*Lopes é CEO do Silva | Lopes Advogados e Froener é COO do escritório.
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