Uso da expressão “banco” no nome fantasia de Instituição de Pagamento

Uma Instituição de Pagamento, para seu regular funcionamento, depende de autorização do Banco Central do Brasil para operar

Uso da expressão “banco” no nome fantasia de Instituição de Pagamento Uso da expressão “banco” no nome fantasia de Instituição de Pagamento

Por Laura Mallet, Pedro Branco e Layon Lopes*

Considerando estar cada vez mais próximo o prazo final para que todas as instituições de pagamento emissoras de moeda eletrônica estejam com processo de autorização para funcionamento protocolado perante o Banco Central (Bacen), surgem questionamentos voltados à permissão de instituição de pagamento utilizarem da expressão “banco” ou “bank” em seus nomes fantasias, ou se tal expressão é privativa de instituição financeira.

Antes de esclarecermos este ponto, é necessário expormos as definições e realizarmos algumas diferenciações voltadas à atuação do órgão regulador responsável por fiscalizar tais instituições.

O Bacen divide as instituições supervisionadas em dois grandes sistemas, de acordo com seus objetivos e atividades voltadas aos consumidores finais, quais sejam: 

  • Sistema Financeiro Nacional (SFN), formado por instituições financeiras que promovem a intermediação financeira entre tomadores de recursos e credores; e,
  • Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), formado por instituições operadoras da Infraestrutura do Mercado Financeiro, responsáveis, no limite de suas responsabilidades, pelo processamento e a liquidação de operações de transferência de fundos, de operações com moeda estrangeira ou com ativos financeiros e valores mobiliários, incluindo-se aqui as instituições de pagamento.

Dito isso, o Banco Central do Brasil define “banco” como “a instituição financeira especializada em intermediar o dinheiro entre poupadores e aqueles que precisam de empréstimos, além de custodiar (guardar) esse dinheiro, providenciando serviços financeiros para os clientes, como saques, empréstimos, investimentos, entre outros”, sendo uma instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional. Dentre as instituições que exercem as atividades de “banco”, temos: Banco de Câmbio, Banco Comercial, Banco de Desenvolvimento, Banco de Investimento e Banco Múltiplo, sendo este último aquele que cumula as atividades do banco comercial com as atividades dos demais.

As instituições de pagamento, para seu regular funcionamento, dependem de autorização do Banco Central do Brasil para operar, de forma prévia ou após o atingimento de limites impostos pelo órgão regulador, de acordo com cada modalidade, sendo que são modalidades de instituições de pagamento: 

  • Emissora de moeda eletrônica: realiza a emissão de instrumentos pré-pagos; 
  • Emissora de instrumento pós-pago: realiza a emissão de cartões de crédito;
  • Credenciadora: realiza o credenciamento de estabelecimentos para aceite de determinados instrumentos de pagamento, como por exemplo cartões de crédito bandeirados; e, 
  • Iniciadora de transação: possibilita o início da transação, sem de fato realizar a gestão da conta de pagamento e operacionalizar a transação.

Em razão da necessidade de autorização para as modalidades descritas, tais instituições devem observar determinadas regras, que vão desde práticas operacionais até estruturas societárias.

A partir disso, a primeira impressão é que a expressão “banco” apenas poderia ser utilizada por instituições financeiras e que instituições de pagamento, dentre suas regras, haveria alguma restrição quanto a utilização de tal termo em sua razão social e nome fantasia. Contudo, esta não é a posição do Banco Central do Brasil.

As atuais Resoluções BCB nº 80 e 81, que trazem, dentre outras, as regras societárias impostas às instituições de pagamento, apenas destacam a necessidade de conter o termo “instituição de pagamento” na razão social das instituições de pagamento, ou seja, não há qualquer indicação de restrição.

No mais, em junho de 2018, o Banco Central do Brasil indicou não haver qualquer disposição legal que considere os termos “banco” ou “bank” como privativos de instituições financeiras. Contudo, recomendou a não utilização destes termos por instituições não bancárias, como as instituições de pagamento, para evitar a confusão do público e dos consumidores.

Sendo assim, tendo em vista que as atividades exercidas por instituições de pagamentos são atividades não bancárias e que tais instituições são integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro, embora não haja qualquer restrição sobre a utilização da expressão “banco” em seu nome fantasia, recomenda-se que as instituições, como autorizadas e fiscalizadas pelo Banco Central do Brasil, evitem a utilização de tal termo para evitar confusão sobre os serviços oferecidos aos consumidores finais.

Para saber mais sobre as regras impostas às instituições de pagamentos e adequações societárias necessárias, a equipe do Silva Lopes Advogados pode de ajudar!

*Lopes é CEO do Silva Lopes Advogados, Branco é Head de Compliance e Mallet é integrante do time do escritório.

 

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