Open Banking: Sistema Financeiro Aberto no Brasil – Circular n° 4.015 Open Banking: Sistema Financeiro Aberto no Brasil – Circular n° 4.015

Open Banking: Sistema Financeiro Aberto no Brasil – Circular n° 4.015

O que esperar do Open Banking brasileiro?

Por Daniela Froener e Layon Lopes*

Nem no meio de uma pandemia, o Banco Central (Bacen) cessa o alcance dos objetivos previstos na Agenda BC#. Assim, na semana passada, em conjunto com o Conselho Monetário Nacional, o Bacen publicou a Resolução Conjunta nº 1 e a Circular n° 4.015 que efetivamente regulam o Sistema Financeiro Aberto no Brasil, após realização de Consulta Pública.

Com previsão de entrar em vigor já em 1º de junho de 2020, podemos esperar destas medidas, como promete o próprio Bacen, a possibilidade de compartilhamento padronizado de dados e serviços pelas instituições reguladas por meio da abertura e da integração de seus sistemas, com o uso de interfaces dedicadas para essa finalidade, com a promessa de ver aumentar a eficiência, a competitividade e a transparência no sistema financeiro.

Os atos normativos apresentam os objetivos do Open Banking, como sendo: incentivar a inovação, promover a concorrência, aumentar a eficiência do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro, e promover a cidadania financeira.

Ainda esclareceram os princípios, que serão transparência, segurança e privacidade de dados e de informações sobre serviços compartilhados, qualidade dos dados, tratamento não discriminatório, reciprocidade e, por fim, interoperabilidade, vinculando as instituições financeiras participantes.

No caso de compartilhamento de dados, as instituições que deverão participar de forma obrigatória são aquelas enquadradas no Segmento 1 (S1), composto por bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de câmbio e caixas econômicas que tenham porte igual ou superior a 10% (dez por cento) do Produto Interno Bruto (PIB); ou, exerçam atividade internacional relevante, independentemente do porte da instituição.

O Segmento 2 (S2) é composto por bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de câmbio e caixas econômicas, de porte inferior a 10% (dez por cento) e igual ou superior a 1% (um por cento) do PIB; e, demais instituições de porte igual ou superior a 1% (um por cento) do PIB.

E, de forma facultativa, podem participar as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Bacen, desde que observadas algumas exigências.

No caso do compartilhamento de serviço de iniciação de transação de pagamento, os participantes serão as instituições detentoras de conta de depósitos à vista ou de poupança ou conta de pagamento pré-paga de clientes, e as instituições iniciadoras de transação de pagamento.

Os dados e serviços que serão objeto de compartilhamento evoluirão conforme o que o Bacen chamou de fases de implementação. Assim, na primeira fase de implementação, serão compartilhados os dados das próprias instituições participantes, como produtos e serviços oferecidos.

Na segunda fase, serão as informações de cadastro de clientes e os dados transacionais de clientes relativos aos produtos e serviços indicados na primeira fase.

Já na terceira fase, serão os dados relativos aos serviços de iniciação de transação de pagamento e de encaminhamento de proposta de operação de crédito.

Na quarta fase, serão os dados de produtos e serviços e de transações de clientes relacionados com operações de câmbio, serviços de credenciamento em arranjos de pagamento, investimentos, seguros, previdência complementar aberta e contas-salário.

Nos termos das regulações, as informações poderão ser compartilhadas entre as instituições participantes do Open Banking, sem a necessidade de celebração de contrato para tanto. É possível ainda o compartilhamento de dados dos clientes entre as instituições autorizadas a funcionar pelo Bacen com outras instituições não reguladas pelo Bacen.

Assim, podemos imaginar a troca de informações entre uma instituição regulada pela Bacen e outra regulada pela CVM, por exemplo. Porém, neste último caso, é necessária a celebração de contrato de parceria, sendo que, nas duas possibilidades, deverá existir o prévio e expresso consentimento do cliente, que pode revogá-lo a qualquer momento.

Já no caso de compartilhamento de dados de produtos e serviços das próprias instituições participantes do Open Banking, estes serão compartilhados com o público em geral.

O Bacen previu um cronograma de implementação do Open Banking através de quatro fases, com níveis de complexidade distintos, sendo o calendário previsto como 30 de novembro de 2020 para fase um, com canais de atendimento, produtos e serviços, como os relativos a contas de depósito à vista e operações de crédito.

A fase dois em 31 de maio de 2021, com cadastro e transações de clientes relativas aos produtos e serviços da fase um.

A fase três iniciando em 30 de agosto de 2021, com serviços de iniciação de transação de pagamento e encaminhamento de proposta de operação de crédito.

E a fase quatro em 25 de outubro de 2021, tendo com base outros produtos, serviços e transações de clientes, como operações de câmbio, investimentos, seguros e conta-salário.

Por fim, é importante ressaltar que o modelo proposto indica o consumidor financeiro como o titular de seus dados pessoais, de acordo com as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), dúvida sempre muito levantada quando tratamos de Open Banking.

Dúvidas? A equipe do Silva | Lopes Advogados pode te ajudar!

*Lopes é CEO do Silva | Lopes Advogados e Froener é COO do escritório.