Resolução nº 96: conheças as novas regras para contas de pagamento e mais!

Novo texto entra em vigor em março do ano que vem

Resolução nº 96: conheças as novas regras para contas de pagamento e mais! Resolução nº 96: conheças as novas regras para contas de pagamento e mais!

Por Lucas Euzébio e Layon Lopes*

A resolução BCB nº 96  do Banco Central (Bacen) dispõe sobre a abertura, manutenção e encerramento de contas de pagamento. A nova resolução, publicada em 19 de maio deste ano, revoga a Circular nº 3.680/13, que entrou em vigor em 1º de março de 2020.

O novo texto do Bacen, que entrará em vigor em 1º de março de 2022, tem o intuito de simplificar as regras impostas às Instituições Financeiras e de Pagamento em relação a exigências de documentos, informações, entre outros pontos. Uma das principais inovações trazidas pela resolução BCB nº 96 é sobre os procedimentos de abertura de conta. 

Atualmente, a Circular nº 3.680/13 exige a identificação e manutenção de diversas informações do titular da conta, definindo um rol extenso de informações se o titular for pessoa física ou jurídica, bem como a guarda e atualização de tais informações por um extenso período.  Um exemplo prático e muito comum, é quando os usuários questionam os motivos da falta de oferta de contas de pagamento para pessoas jurídicas que não sejam MEI, como S.A’s e LTDAs pelas Instituições de Pagamento. Perceba: A Neon fechou recentemente a sua conta de pagamento para Pessoas jurídicas (MEI) alegando o custo de manutenção e baixa adesão. Já o Nubank não oferta tal modalidade e por aí vai. 

Imagine a dificuldade e custos para a Instituição de Pagamento GARANTIR perante ao Bacen a legitimidade do ato praticado/representação em movimentações das contas devendo exigir e verificar constantemente as Atas de alteração de Diretores, por exemplo, procurações, etc. Logo, tal procedimento é custoso e precede de análise, verificação e arquivamento organizado de um rol de informações antes de qualquer abertura – tornando o processo custoso e moroso.

A nova resolução continua exigindo a adoção de procedimentos e controles que permitam verificar e validar a identidade e qualificação do titular da conta (e seus representantes quando for o caso), bem como autenticidade das informações fornecidas, inclusive mediante confrontação dessas informações com as disponíveis em banco de dados de caráter público ou privado. Diferente da Circular nº 3.680/13, o novo texto não traz explicitamente os documentos a serem solicitados, admitindo, no art. 4º, §2º, a abertura de conta com base em processo de qualificação simplificado, desde que estabelecidos limites adequados e compatíveis de saldo e de aportes de recursos para sua movimentação. 

Em outras palavras, as instituições continuam responsáveis por garantir a identificação e qualificação do titular perante o Bacen. Porém, resolução nº 96, levando em consideração a dinâmica do mercado, eliminou a lista de documentos e informações que devem ser solicitadas e verificadas no momento de abertura da conta. A medida deixa na mão das instituições a adaptação de seus procedimentos e controles internos, trazendo de fato maior flexibilidade, mas, por óbvio, não abrindo mão da obrigação de verificar, validar e autenticar a identidade e qualificação do titular da conta.

Ainda, a resolução deixa expressamente previsto que as informações de representantes do titular da conta também devem ser mantidas e atualizadas, bem como tais procedimentos internos devem obrigatoriamente observar os procedimentos relativos à prevenção à lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo. Encerrado tal ponto, outro ponto importante é que a abertura e encerramento da conta de pagamento poderá ser realizada pelo titular por meios eletrônicos ou qualquer canal de atendimento disponibilizado pelas instituições com essa finalidade, mantendo a vedação do canal de telefonia ou por voz, exceto para a conta de pagamento pós-paga.

O texto também trata sobre as obrigações acerca do contrato de prestação de serviço relativo à conta de pagamento, trazendo diversos pontos sobre as disposições contratuais necessárias, à concessão de limites de crédito em conta de pagamento pós-paga, o qual deve ser compatível com o perfil de risco do titular da conta.

No mais, trata sobre os procedimentos de encerramento da conta de pagamento, trazendo as providências mínimas que devem ser adotadas, destacando-se aqui o prazo para adoção das providências relativas à rescisão do contrato, limitados a trinta dias corridos a partir da comunicação da intenção de rescisão contratual, a qual também possui regras que devem ser observadas.

Ademais, a Resolução também deixa claro os procedimentos e tecnologias utilizados na abertura, manutenção e encerramento da conta de pagamento devem assegurar a integridade, autenticidade, confidencialidade, proteção contra o acesso, uso e/ou alteração e reprodução não autorizados. 

E por fim, falamos que a lista de documentos foi extinta pela resolução nº 96. Mas, não se engane, de fato a resolução é mais flexível em tal ponto, entretanto a mesma não deixa de prever expressamente que os critérios de identificação e informações necessárias de qualificação do titular (e procedimentos adotados) devem ser formalizados em documento específico para tal fim, o qual deve ficar à disposição do Bacen.

Dúvidas? A equipe do Silva | Lopes Advogados pode te ajudar!

*Lopes é CEO do Silva | Lopes Advogados e Euzébio é integrante do time do escritório. 

 

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