Cargo de Confiança e suas características fundamentais Cargo de Confiança e suas características fundamentais

Cargo de Confiança e suas características fundamentais

Essas são funções de grande credibilidade e também de responsabilidade dentro da empresa

Luísa Bombarda, Tiságoras Mariani e Layon Lopes*

Os Cargos de Confiança são comuns dentro das empresas e possuem elevado nível hierárquico. Por isso, têm características e regras que merecem cuidados do empregador; caso contrário, este poderá encontrar problemas na Justiça do Trabalho. 

Descubra um pouco mais no artigo de hoje o que são Cargos de Confiança e suas características fundamentais que devem ser observadas.

Mas o que são, efetivamente, Cargos de Confiança?

A jurisprudência e a doutrina trabalhista fornecem uma definição completa. Através delas, podemos entender “Cargos de Confiança” como as funções relevantes dentro da empresa, onde há autonomia e remuneração proporcional à sua responsabilidade. Ou seja, o empregado de confiança tem uma posição natural de superioridade em relação aos seus colegas de trabalho. 

O Cargo de confiança é aquele que representa o empregador em um serviço, com 1) poder diretivo; 2) coordenação nas atividades e 3) poder de fiscalização da execução de tarefas. Eventualmente, pode aplicar medidas disciplinares como advertência, suspensão e dispensa por justa causa, a depender do grau de autonomia que a empresa lhe confere.

É um cargo de grande credibilidade e responsabilidade dentro da empresa, devendo o empregado possuir pleno conhecimento sobre gestão e domínio do modelo de negócios da empresa. Isto porque, o profissional deverá exercer total autonomia perante os seus subordinados a fim de melhor conduzir a empresa, conforme for o cargo ocupado.      

Quais são os cargos considerados de confiança?

Conforme o art. 62, II da CLT, considera-se cargo de confiança os chefes de departamento ou filial, diretores e gerentes. Também incluído nessa modalidade, porém não informado no artigo, o Diretor Estatutário, empregado eleito para ocupar o cargo. 

Constará, também, na convenção coletiva ou acordo coletivo a identificação de funções consideradas de confiança, conforme o art. 611-A, V da CLT.

O principal ponto a ser destacado e deve ser observado pelo empregador é: Cargos de Confiança são todos os cargos do alto escalão dentro de uma empresa. 

Quais são as características do Cargo de Confiança?

A pessoa ocupante de um cargo de confiança possui características que a distinguem de um trabalhador normal. Por isso, é fundamental que o empregador constitua os cargos ou promova alguém conforme o regramento em lei para evitar litígio na justiça do trabalho.

  • Cargo de Confiança bate ponto?

A primeira característica do Cargo de Confiança é que não há controle de jornada, ou seja, a pessoa ocupante do cargo é livre para fazer o seu horário, conforme o art. 62, II da CLT. 

Essa é uma característica marcante do Cargo de Confiança e visível a todos no dia-a-dia da empresa, pois diretores, gerentes ou chefes de departamentos não batem ponto.

  • O que acontece quando o empregado se atrasa ou falta?

Em razão de haver flexibilidade nos horários, a empresa não pode descontar do salário eventuais atrasos ou faltas no trabalho, justamente porque o ocupante do cargo de confiança não possui controle de jornada.

A autonomia em realizar a jornada de trabalho é vista como uma das grandes vantagens do Cargo de Confiança, porém, ao contrário do trabalhador comum, não há pagamento de hora extra. Logo, poderá o ocupante do Cargo de Confiança trabalhar, por exemplo, 12h em um dia sem receber um centavo a mais, sendo essa a desvantagem.

  • Mas, e o trabalho nos domingos e feriados?

Caso o empregado trabalhe nos domingos ou feriados, terá que ser remunerado em dobro, conforme o art. 7, XV da Constituição Federal, art. 1º da Lei nº 605/49 e Súmula 146 do TST.

  • Precisa concordar em ser transferido de localidade?

Ao contrário do trabalhador comum, poderá o ocupante do Cargo de Confiança ser transferido para outra cidade sem a sua anuência, bastando ser uma necessidade do empregador, conforme o art. 469, 1º da CLT e Súmula 43 do TST. 

Na hipótese de o ocupante do Cargo de Confiança se recusar a ser transferido, poderá o empregador até demiti-lo por justa causa. Aqui, ressalta-se: o empregado que exerce Cargo de Confiança não está sujeito à estabilidade, conforme o art. 499 da CLT.

  • Minimizando desvantagens: a gratificação.

Como forma de minimizar a desvantagem de não haver pagamento de hora extra, o ocupante do Cargo de Confiança recebe uma gratificação de função de 40% sobre o salário-base recebido. Por exemplo: se o diretor possui o salário básico de R$10.000,00, por exemplo, receberá R$4.000,00 a título de gratificação da função, perfazendo o seu salário total de R$14.000,00.

  • A gratificação incide sobre o 13º salário e férias?

Essa é uma pergunta que muitos empregadores possuem e, pesquisando na internet, serão encontrados diversos entendimentos, o que pode prejudicá-lo na tomada de decisão. A gratificação de função de 40%, conforme entendimento dos tribunais, é considerado valor pago pela prestação dos serviços, logo, é considerado salário, portanto, a gratificação incide não apenas sobre o 13º salário e férias, como também em gratificações natalinas e FGTS.

Como estes colaboradores devem ser vinculados à empresa?

A vinculação dos colaboradores à empresa como ocupantes de Cargo de Confiança deve ser realizada por meio de um aditivo ao contrato de trabalho, aliás, cabe destacar: é preciso deixar claro que não haverá o pagamento de horas extras por se tratar de um Cargo de Confiança.

A condição de empregado de confiança tem de ser devidamente registrada na Carteira de Trabalho e a gratificação deve ser discriminada no contracheque.

Na hipótese de o empregado ser promovido a um Cargo de Confiança, seu salário deverá acompanhar a promoção, pois, sendo demitido, terá seus direitos calculados com base no salário menor, podendo gerar problemas à empresa na Justiça do Trabalho.

Ademais, caso o funcionário tenha sido contratado em sua pessoa jurídica (PJ), deverá realizar um aditivo contratual, no qual a pessoa jurídica cede à pessoa física os direitos e deveres do contrato de trabalho firmado. A outra hipótese é a empresa realizar uma alteração no contrato ou estatuto social, incluindo, desta forma, o empregado ao quadro de sócios da sociedade. 

Além disso, nos termos da Súmula 372 do TST, caso percebida a remuneração da gratificação por 10 anos ou mais, na possibilidade de o empregador revertê-lo, sem justo motivo, ao seu cargo efetivo, não poderá deixar de ser concedida a gratificação, em cumprimento ao princípio da Estabilidade Financeira.

Cuidados para evitar problemas na Justiça do Trabalho

Os principais cuidados que devem ser tomados pelas empresas com os Cargos de Confiança são: 

i) as atividades que o empregado desempenhará; 

ii) o pagamento correto da gratificação de função de 40% e, como consequência, 

iii) o não pagamento da hora extra. 

Infelizmente, algumas empresas promovem um empregado a um Cargo de Confiança somente para evitar o pagamento de horas extras, sem, ao menos, exercer cargo de liderança ou receber a gratificação de 40% sobre o salário. Essa prática configura-se uma fraude à lei trabalhista e, na possibilidade de haver litígio, a chance do empregador ser condenado é alta – principalmente no pagamento das contribuições retroativas.

Lembrando: O exercício de função de confiança capaz de excluir o direito a horas extras pressupõe o desenvolvimento de atividades de gestão, de modo a colocar o trabalhador na posição de verdadeiro substituto do empregador

Logo, poderá exercer Cargo de Confiança aquela pessoa que desempenhará, de fato, uma função de liderança na empresa, com poderes para contratar e demitir funcionários, além de outras atribuições atinentes ao cargo. Também, deverá efetuar o pagamento da gratificação de 40% sobre o salário-base. O não cumprimento destas regras poderá causar problemas à empresa na Justiça do Trabalho por fraudar a lei trabalhista.     

Portanto, é evidente que as empresas deverão ter total cautela em todos os requisitos para a contratação ou promoção de um colaborador para o Cargo de Confiança. Caso a admissão seja realizada de forma incompleta ou em discordância com a legislação vigente, o empregador encontrará problemas na justiça.

Dúvidas? A equipe do Silva | Lopes Advogados pode te ajudar!

Lopes é CEO do Silva | Lopes Advogados, Bombarda e Mariani são integrantes do time do escritório.

 

 

PODCAST

Desvendamos o Ecossistema de Santa Catarina