Por Layon Lopes e Gustavo Chaves Barcellos*
A atividade das exchanges de criptomoedas no Brasil se inicia, primeiramente, pela escolha do melhor modelo societário para a empresa, seguido da elaboração dos documentos jurídicos para sua constituição e, posteriormente, com o registro dos atos constitutivos na Junta Comercial. Portanto, nesse primeiro momento, as exchanges equivalem-se qualquer outra empresa.
Nesse sentido, é importante que a empresa elabore bem os seus atos constitutivos, principalmente no que no que diz respeito à não concorrência, à confidencialidade e ao sigilo dos envolvidos na operação, já que têm acesso ao capital e às informações de terceiros.
Tomados estes cuidados iniciais, no que toca à regulamentação das atividades das exchanges de criptomoedas propriamente dita, o Banco Central do Brasil (Bacen) não a regulamenta de forma específica, conforme previsto no Comunicado nº 31.379, publicado em 16 de novembro de 2017:
“4. As empresas que negociam ou guardam as chamadas moedas virtuais em nome dos usuários, pessoas naturais ou jurídicas, não são reguladas, autorizadas ou supervisionadas pelo Banco Central do Brasil. Não há, no arcabouço legal e regulatório relacionado com o Sistema Financeiro Nacional, dispositivo específico sobre moedas virtuais. O Banco Central do Brasil, particularmente, não regula nem supervisiona operações com moedas virtuais.”
No entanto, neste mesmo comunicado, o Bacen faz uma ressalva orientando para que as exchanges, seja no momento da sua constituição, seja no desempenho das suas atividades, observem as normas cambiais vigentes, especialmente no que toca às transações envolvendo moedas estrangeiras:
“6. É importante ressaltar que as operações com moedas virtuais e com outros instrumentos conexos que impliquem transferências internacionais referenciadas em moedas estrangeiras não afastam a obrigatoriedade de se observar as normas cambiais, em especial a realização de transações exclusivamente por meio de instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil a operar no mercado de câmbio.”
Sendo assim, com a ausência de regulamentação específica acerca da circulação de criptomoedas no Brasil, como a exchange desempenhará invariavelmente atividades semelhantes às demais instituições financeiras regulamentadas no país, é recomendável que a empresa cumpra as normativas indiretas do Bacen, do Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF (entidade vinculada ao Ministério da Fazenda que exerce o controle de atividades financeiras de origem suspeita); e da Receita Federal que controla a tributação federal, no intuito de evitar problemas jurídicos futuros.
Contudo, dependendo dos serviços ofertados pela exchange, poderá haver ainda a necessidade de prestar informações e acompanhar as normativas da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP (no caso de serem oferecidos seguros de investimento) e até mesmo da Comissão de Valores Mobiliários – CVM (caso de Initial coins offering – ICO ou mesmo “fundos de mineração”).
De outro lado, relativamente à necessidade de informar as autoridades, vale frisar que, em maio de 2019, a Receita Federal informou que, a partir de agosto deste ano, as empresas que realizarem operações com criptoativos terão que informar ao FISCO (Instrução Normativa RFB nº 1.888/2019).
Tais informações serão repassadas pelas próprias exchanges localizadas no país, sem limite de valor, ao passo que as operações realizadas por empresas que fiquem no exterior e/ou as operações feitas entre pessoas físicas ou jurídicas, sem o intermédio de corretoras, deverão ser reportadas pelos próprios envolvidos.
Importante frisar que a obrigação de informar surgirá sempre que o valor mensal das operações, isolado ou conjuntamente, ultrapassar R$ 30.000,00. Dentre as informações a serem repassadas estão: a data, o tipo, os titulares da operação, os criptoativos usados, a quantidade negociada, o valor da operação em reais e o valor das taxas de serviços cobradas para execução da operação, em reais, quando houver.
Em relação às penalidades pela inobservância das disposições da Instrução Normativa RFB nº 1.888/2019, está prevista a possibilidade de aplicação de multas pelo atraso na apresentação das informações, as quais vão de R$ 100 a R$ 1.500,00, enquanto para quem prestar informações incorretas, a multa pode chegar a 3% do valor da operação.
O prazo para entrega de tais informações se dará da seguinte forma:
- Para as exchanges domiciliadas no Brasil: com relação às informações mensais, até o último dia útil do mês subsequente àquele em que ocorreu o conjunto de operações declaradas; as informações anuais deverão ser repassadas até o último dia útil do mês de janeiro do ano subsequente ao que se referir à operação;
- Para as Pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no Brasil: as informações serão repassadas mensalmente, até o último dia útil do mês-calendário subsequente àquele em que ocorreram as operações declaradas.
Outro ponto que atormenta as exchanges de criptoativos é a possibilidade de suas operações virem a encobrir atividades ilícitas, podendo tais empresas virem a ser enquadradas na prática de lavagem de dinheiro.
Este tipo penal nada mais é do que o processo pelo qual o criminoso transforma recursos ganhos em atividades ilegais em ativos com uma origem aparentemente legal. Esta prática compreende um conjunto de operações comerciais ou financeiras que buscam a incorporação na economia, de modo transitório ou permanente, de recursos, bens e valores de origem ilícita e que se desenvolvem por meio de um processo dinâmico que envolve, teoricamente, três fases independentes que, com frequência, ocorrem simultaneamente, quais sejam:
- Colocação (Placement) – a primeira etapa do processo é a colocação do dinheiro no sistema econômico por meio de depósitos, compra de instrumentos negociáveis ou compra de bens;
- Ocultação (Layering) – a segunda etapa do processo consiste em dificultar o rastreamento contábil dos recursos ilícitos, de modo a quebrar a cadeia de evidências sobre a origem do dinheiro;
- Integração (Integration) – nesta última etapa, os ativos são incorporados formalmente ao sistema econômico;
Diante da ausência de regulamentação e regras mais específicas sobre às atividades das exchanges, no intuito de evitar a incidência das sanções previstas na Lei Anticorrupção e de lavagem de dinheiro, é recomendável a criação de uma política de Know Your Client e Prevenção à lavagem de dinheiro, a qual será fornecida e disponibilizada tanto aos colaboradores da empresa, quanto aos seus respectivos clientes.
A política a ser implementada pelas empresas deve ter como objetivo o combate a possíveis operações que sejam facilitadoras para os crimes de lavagem de dinheiro, financiamento do terrorismo e outras atividades ilegais correlatas. Ainda, ela deve possibilitar a identificação dos clientes das e exchanges e de suas atividades, bem como a origem e o destino do dinheiro investido em criptoativos.
É recomendável que as exchanges se comprometam a revisar os cadastros dos seus clientes periodicamente, atualizando sempre que possível a sua qualificação, o endereço completo e as informações quanto à situação patrimonial.
Finalmente, é interessante que as empresas que lidam com criptoativos no Brasil analisem, sempre que possível, as movimentações financeiras de seus clientes, a fim de que possam indicar a existência de crime, em razão de suas características, valores, formas de realização e instrumentos utilizados, ou que não apresentem fundamento econômico ou legal para existirem.
Portanto, no país, torna-se imprescindível que a estruturação do negócio das exchanges de criptoativos seja realizada com um acompanhamento jurídico constante, a fim de realizar o mapeamento das normas e regulamentações potencialmente incidentes direta ou indiretamente sobre as atividades desempenhadas de acordo com o segmento e o tipo de serviço ofertado.
Ficou com alguma dúvida em relação às exchanges de cripoativos? A equipe do Silva | Lopes Advogados está à disposição para te auxiliar.
*Lopes é CEO do Silva | Lopes Advogados e Barcellos é integrante da equipe.
Fonte: Divulgação.