Por Daniela Froener e Layon Lopes*
Como é sabido, uma vez escolhido o regime tributário da empresa, a decisão deverá ser mantida até o fim do respectivo ano fiscal, logo, uma má escolha repercute negativamente na empresa por um ano inteiro, até que se inicie outro ano fiscal e a empresa possa optar pelo regime tributário que melhor lhe beneficie.
Em sendo assim, toda vez que um novo ano fiscal se inicia, muitos empresários procuram por consultorias especializadas com o intuito de saber se há a necessidade de alterar o regime tributário escolhido até então para a sua empresa.
Entretanto, esta não parece ser a melhor prática.
Frisa-se que não será objeto deste breve artigo, análise daqueles casos em que a alteração do regime tributário é imposta pela legislação, nem mesmo questões voltadas a empresas que são obrigadas a fazerem uso do Lucro Real. Esta discussão atinge àquelas empresas que estão em condições de optarem por qualquer dos principais regimes tributários disponíveis: Simples Nacional; Lucro Presumido; e, Lucro Real.
Inicialmente, ao encontrar-se nesta dúvida, indica-se ao empresário que busque consultoria jurídica/contábil para a empresa de boa qualidade, que acompanhe efetivamente o crescimento e os projetos da empresa, pois, assim, no momento em que o regime tributário até então escolhido deixar de ser o mais benéfico, a própria consultoria irá avisar. Assim, muito antes de iniciar-se um novo ano fiscal, a empresa já tem na sua agenda o compromisso de alterar o seu regime tributário.
Neste ponto é importante frisar que decisões como esta (alterar o regime tributário) devem ser tomadas com base em cálculos realizados com números reais da empresa, bem como, no uso de projeções com muitas chances de se concretizarem. Desta forma, não se recomenda a alteração do regime tributário com base em ‘achismos’ ou indicação de terceiros que não aqueles profissionais de consultoria contábil/jurídica que efetivamente trabalham em favor da empresa.
Ainda, as considerações que são possíveis de serem feitas de forma genérica, às empresas do tipo prestadoras de serviços, são que: empresas com lucro real superior a 32% podem se beneficiar na escolha pela tributação através do regime do Lucro Presumido; empresas que operam em prejuízo ou com lucro real inferior a 32%, podem se beneficiar na escolha pela tributação através do regime do Lucro Real; por fim, a depender do serviço prestado pela empresa, a escolha pelo regime do Simples Nacional pode apresentar alíquotas bem inferiores se comparadas aos outros regimes.
Como pode-se ver, a palavra “depende” está presente em todos os cenários, eis que, a escolha do regime tributário da empresa sempre vai depender dos seus números, características e projeções futuras.
Por fim, cumpre frisar que, em detendo boa consultoria contábil e jurídica, os empresários não precisam preocupar-se anualmente com a questão do regime tributário escolhido para e empresa, eis que, se houver a necessidade de alteração, as próprias consultorias farão a indicação de forma automática.
Dúvidas? A equipe do Silva | Lopes Advogados pode te ajudar.
*Lopes é CEO e Froener é COO do Silva | Lopes Advogados.