Diferença entre salário e remuneração Diferença entre salário e remuneração

Diferença entre salário e remuneração

É comum haver confusão, então entenda, de uma fez por todas, quais as diferenças

Por Jeanine Renosto, Mariana Asterito e Layon Lopes* 

A diferença entre salário e remuneração tem sido um tema da área trabalhista que muitas vezes causam confusão entre os empreendedores, funcionários e até contabilidade. Porém, são conceitos que, além de distintos, apresentam natureza jurídica diversa.

O salário é um dos direitos principais da contratação de trabalho. A empresa paga ao profissional, o salário pelo tempo e pela prestação dos serviços, considerando o conhecimento e tempo a disposição do profissional. Segue abaixo os tipos de salários existentes:

  • Salário base: é aquele definido por meio do contrato de trabalho e é também o salário bruto, sem quaisquer descontos;
  • Salário líquido: representa o valor que o colaborador recebe após serem descontadas as taxas trabalhistas;
  • Salário mínimo: é a quanta mínima que o trabalhador poderá receber sendo paga pelo empregador, refere-se ao estipulado pela lei, atualmente de (R$ 1.045,00); LEI Nº 14.013/2020;
  • Piso salarial: é o menor salário pago a um profissional de uma determinada categoria de profissionais, indicado pelos sindicatos da classe, podendo também ser regional instituído pelo Governo (ex: professores); 
  • Salário profissional: é basicamente o mesmo que o piso salarial, é regulamentado por categorias de profissionais, sendo alguma vezes fixado por lei;

A remuneração, por outro lado, é o conjunto de todos os ganhos que o colaborador recebe, incluindo o salário. Abaixo, citamos algumas verbas que são somadas na remuneração:

  • Horas extras: a jornada de trabalha é definida nos contratos de trabalho e regida pela CLT e também pelos acordos e convenções coletivas, é considerada hora extra; (temos um artigo falando sobre banco de horas bem legal aqui.)
  • Adicional de periculosidade/insalubridade: periculosidade são os ambientes que expõem riscos a vida ao trabalhador e é correspondente a um adicional de 30% sobre o salário base enquanto a insalubridade são as atividades que podem ser consideradas prejudiciais à saúde do trabalhador;
  • Comissões: Boa parte das empresas adotam as comissões como uma verba remuneratória paga pelas contraprestações ao trabalho específico de um empregado, os planos de comissionamento são pré-estabelecidos através de metas e o empregado recebe conforme sua produtividade; e,
  • Gratificação de função: consistem em ser um adicional, paga pelo empregador ao empregado, em razão da natureza de sua responsabilidade e de suas funções.

Neste artigo onde demos 5 dicas para ara montar um programa de remuneração variável (comissionamento) para seus funcionários explicamos qual a principal diferença entre comissão e premiação bem como a forma como devem ser integradas, ou não, na remuneração. 

Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações “in natura” que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. 

É previsto na legislação, no entanto, que não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:   

  • Vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;
  • Educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos à matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;
  • Transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público; 
  • Assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;
  • Seguros de vida e de acidentes pessoais;  
  • Previdência privada; 
  • O valor correspondente ao vale-cultura; e
  • A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual. 

Ainda, nos casos de teletrabalho, as disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, não integram a remuneração do empregado.

Qualquer outra contraprestação, tais como, por exemplo, cartões de benefícios que os funcionários podem utilizar em qualquer tipo de loja, que não esteja prevista neste rol é considerada remuneração.

Conforme se observa, o salário faz parte da remuneração, porém a remuneração não faz parte do salário e ambas são verbas consideradas remuneratórias.

É importante saber diferenciar salário de remuneração, vez que, existem diversas verbas trabalhistas, incluindo as que provém de ACTs ou CCTs que trazem essas nomenclaturas quando a obrigação de pagar algum benefício ou verba aos empregados.  Se você não sabe o que são ACTs ou CCTs, temos um vídeo que falamos sobre o assunto aqui.

E faz muita diferença, em termos de valores, quando consideramos apenas o salário base (por exemplo um salário de R$ 1.500.00) ou a média da remuneração do empregado (por exemplo o salário é de R$ 1.500,00, porém durante os meses do ano ele sempre recebeu em média R$ 300,00 de horas extras, R$ 700,00 de comissionamento, a remuneração considerada neste caso será de R$ 2.500,00).

A seguir, apresentamos algumas verbas que consideram o salário como base de cálculo e outras que consideram a remuneração.

Verbas que consideram apenas o salário para o cálculo: 

  • Multa prevista no art. 477, §8º: Um salário do empregado quando as verbas rescisórias são pagas depois dos 10 dias previstos em lei; e,
  • Adicional de periculosidade: O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário base sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. (art. 193, § 1º).

Verbas que consideraram remuneração global para o cálculo:

  • 13º salário;
  • Férias; e,
  • Aviso prévio.

As verbas indenizatórias, diferentemente das remuneratórias, não são devidas em função de serviço prestado visto que possuem natureza de indenização propriamente dita, são exemplos de verbas que não são consideradas remuneratórias:

  • Ajuda de custo inferior à 50% do salário, participação nos lucros habitual, vale alimentação não pago em dinheiro, vale transporte;
  • Prêmios, indenizações e reembolso dos equipamentos para o teletrabalho, férias indenizadas, dobro de férias em caso de férias vencidas, e terço constitucional de férias (usufruídas ou gozadas);
  • Multa de 40% do FGTS, salário família;
  • Os Acordos Coletivos de trabalho e as Convenções coletivas de Trabalho podem dispor de outras verbas que serão pagas à título indenizatório. 

Sobre as verbas indenizatória não são devidos os encargos trabalhistas, enquanto sobre as verbas remuneratórias há incidência, tais como de INSS e FGTS.

É importante distinguir juridicamente o que é considerado verba remuneratória e o que é indenizatória, tanto no contracheque quanto no pagamento de rescisão, visto que algumas verbas discriminadas podem não possuir a incidência de tais impostos.

Se faz importante a análise por parte de advogado(a) especialista tendo em vista que a própria legislação trabalhista por vezes apresenta erroneamente a utilização das nomenclaturas salário e remuneração, o que exige o conhecimento amplo e principiológico da matéria para que as verbas não sejam recolhidas a maior ou a menor.

A equipe do Silva| Lopes Advogados pode te ajudar!

*Lopes é CEO do Silva | Lopes Advogados e Asterito e Renosto são integrantes do time do escritório.