Diretor Estatutário x Diretor Empregado: o que o seu departamento Jurídico precisa saber

Existe uma significativa diferença entre os dois, embora ambos possuam relevante grau hierárquico na empresa

Diretor Estatutário x Diretor Empregado: o que o seu departamento Jurídico precisa saber Diretor Estatutário x Diretor Empregado: o que o seu departamento Jurídico precisa saber

Por Tiságoras Mariani, Lucas Euzébio e Layon Lopes*

Conforme uma empresa vai crescendo, os sócios vão percebendo que, cada vez mais, se torna necessário conceder poderes para a realização de tomadas de decisões estratégicas para que o negócio continue em expansão. Uma das medidas mais comuns, que também é uma determinação legal a depender da natureza societária da empresa, é a criação do cargo de Diretor. Com o posto criado, surge também a questão: Diretor Estatutário x Diretor Empregado?

Ambos possuem alto grau hierárquico, entretanto possuem natureza totalmente distintas. E, o seu departamento Jurídico precisa saber a diferença.

O que é o Diretor Estatutário?

Eleito por meio de assembleia geral extraordinária nas Sociedades Anônimas, o Diretor Estatutário desempenha todas as funções conferidas pela Lei nº 6.404/76, o Estatuto Social, a Assembleia Geral Extraordinária e o Conselho de Administração para praticar os atos necessários ao regular funcionamento da companhia.

Já nas sociedades limitadas, o Diretor Estatutário é aquele designado no contrato social para o desempenho de suas funções.

Trata-se de cargo que, dentro da empresa, detém ampla autonomia para desempenhar suas funções. Cabe destacar que esta função é uma das principais responsáveis na gestão do negócio, cujas decisões são tomadas estrategicamente em conjunto com o Conselho de Administração (se Sociedade Anônima) ou com os sócios da empresa, que vai desde orçamento, planejamento anual, estruturação de novas áreas, etc. Em outras palavras, o Diretor Estatutário participa do risco econômico da empresa.

O Diretor Estatutário possui algumas características, as quais são mencionadas abaixo:

Ausência de vínculo empregatício: O Diretor Estatutário, por ser uma pessoa eleita, não possui vínculo de emprego com a empresa, visto que não há subordinação sobre ele, apesar de “prestar contas” para o Conselho de Administração da Companhia ou os sócios da empresa. Por consequência, como não há vínculo de emprego, o Diretor Estatutário não tem direito ao FGTS, horas extras, terço constitucional, etc. Também, ele não possui direito ao 13º salário – salvo se houver previsão contratual neste sentido.

Caso o Diretor Estatutário, antes de sua eleição, fosse colaborador CLT da empresa, o seu contrato de trabalho é automaticamente suspenso conforme a Súmula 269 do TST: O empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço desse período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego.

Pró-Labore: O Diretor Estatutário não recebe salário da companhia, e sim pró-labore. Esse fator interfere diretamente na alíquota de impostos, com o IRPF e INSS.

Prazo de vigência: O Diretor Estatutário possui prazo de vigência para permanecer no cargo. O art. 140, III da Lei nº 6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas) estipula que, apesar de permitida a reeleição, o prazo de gestão não pode ser superior a três anos.

Essas características supramencionadas devem ser de pleno conhecimento dos departamentos jurídicos das empresas, para que o tratamento do Diretor Estatutário não seja confundido com a do Diretor Empregado.

O que é Diretor Empregado?

O Diretor Empregado é aquela pessoa contratada pela empresa que está submetida às regras previstas na Consolidação das Leis do Trabalho. Ou seja, trata-se de um colaborador que possui todas as características de um vínculo de emprego, com pessoalidade, onerosidade, subordinação e não eventualidade.

O Diretor Empregado também possui autonomia para o desempenho de suas funções, com poderes de mando e gestão, pois se trata de uma função de confiança conforme o art. 62, II da CLT, mas essa é a única similaridade. Abaixo, apresentamos as características do Diretor Empregado.

Subordinação jurídica: As suas atividades não são reguladas pelos atos societários da empresa, como o Diretor Estatutário. As atividades são alinhadas com o empregador, de modo que há uma subordinação jurídica distinta ao do Diretor Estatutário.

Salário e Direitos: O Diretor Empregado recebe salário da empresa pois o seu vínculo é regido pelas normas trabalhistas. O Diretor Empregado possui todos os direitos previstos na legislação trabalhista, como férias, 13º salário, terço constitucional, FGTS etc, e também há recolhimento de INSS e IRPF.

Vigência indeterminada: O Diretor Empregado possui prazo de vigência indeterminada. Como ele exerce função de confiança, a CLT dispõe que, caso este deixe de ocupar a função, não se configura alteração unilateral do contrato de trabalho, conforme o art. 468, §1º da CLT. Portanto, não há prejuízos reverter o cargo de colaborador que estava ocupando a função de Diretor.

Como vimos, é possível afirmar que existem significativas diferenças entre Diretor Estatutário x Diretor Empregado. Deste modo, o departamento Jurídico das empresas precisa conhecer tais diferenças para que não haja confusão na forma do tratamento entre as pessoas que ocupam tais cargos.

Havendo maiores dúvidas sobre o tema “Diretor Empregado x Diretor Estatutário”, recomenda-se a contratação de uma assessoria jurídica especializada.

Dúvidas? A equipe do Silva Lopes Advogados pode te ajudar!

*Lopes é CEO do Silva Lopes Advogados, Euzébio é sócio e Diretor Comercial e Mariani é integrante do time do escritório.