e-Financeira: o que muda com a IN RFB nº 2.278/2025

Entenda as novas regras da e-Financeira para instituições de pagamento, os prazos de adaptação e as mudanças na declaração de contas e movimentações financeiras.

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A Receita Federal publicou, no dia 29 de agosto de 2025, uma mudança nas obrigações de reporte da e-Financeira, com a Instrução Normativa (IN) RFB nº 2.278, uma mudança regulatória de grande impacto para o ecossistema de pagamentos no Brasil. A nova norma estende às instituições de pagamento e aos participantes de arranjos de pagamento as mesmas obrigações que antes se aplicavam majoritariamente às entidades do Sistema Financeiro Nacional (SFN).

Com a subsequente atualização do Manual e do Leiaute da e-Financeira, os detalhes técnicos e os prazos foram definidos, tornando a adequação uma prioridade imediata. Este artigo detalha as principais mudanças e o que sua empresa precisa fazer para garantir a conformidade.

Conteúdo:

O que é a e-financeira e como funciona?

Antes de detalhar as mudanças, é fundamental entender o que é a e-Financeira. Instituída como parte do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), ela é uma obrigação acessória através da qual bancos, seguradoras, corretoras e outras instituições financeiras reportam informações sobre as operações de seus clientes à Receita Federal. Na prática, a e-Financeira funciona como um grande consolidado de dados, onde são informados saldos de contas, total de débitos e créditos mensais e outras movimentações. O principal objetivo da Receita Federal com essa ferramenta é cruzar dados para aprimorar a fiscalização e combater a sonegação fiscal.

 

 

Qual a principal mudança na e-Financeira com a IN RFB nº 2.278/2025?

A alteração central promovida pela IN 2.278/2025 é a inclusão de novas entidades no rol de obrigados a prestar informações via e-Financeira. Instituições de pagamento e participantes de arranjos de pagamento agora se sujeitam integralmente a essa obrigação acessória. Na prática, isso significa que todos os relacionamentos e contas que a instituição mantém para seus clientes, como contas de pagamento, devem ser informados individualmente à Receita Federal, com exceção de situações muito específicas, como contas para acertos de correspondentes.

 

Quais são os prazos e o cronograma de adaptação?

Reconhecendo a necessidade de ajustes operacionais, a Receita Federal estabeleceu um cronograma claro. Um prazo excepcional foi concedido para a primeira entrega: as informações referentes ao 1º semestre de 2025 deverão ser transmitidas até o último dia útil de outubro de 2025. Essa medida se aplica tanto aos novos obrigados quanto às entidades que passarão a declarar novos tipos de conta. A partir de fevereiro de 2026, o cronograma se normaliza, com a entrega referente ao 2º semestre de 2025, que incluirá a aplicação de todas as novas regras.

 

O que é a nova obrigatoriedade da declaração “sem movimento”?

Uma das mudanças mais relevantes é a obrigatoriedade da declaração “sem movimento”. A partir do 2º semestre de 2025, mesmo que uma instituição não tenha operações ou contas a reportar em um determinado período, ela deverá abrir o semestre no sistema da e-Financeira e, no fechamento, marcar a opção “sem movimento”. O objetivo é aumentar a transparência e reduzir diligências por parte da Receita. Essa regra se aplica a todos os obrigados, incluindo um caso especial para participantes sem contas, como subcredenciadores, que também deverão aderir a essa marcação a partir do segundo semestre.

 

 

O que muda com o conceito ampliado de “conta” na e-Financeira?

O manual atualizado da e-Financeira deixou claro que o conceito de “conta” deve ser interpretado de forma ampla. Passam a ser reportáveis não apenas as contas de depósito tradicionais, mas também contas de pagamento, contas de custódia, fundos de investimento e outras relações financeiras descritas no art. 5º da IN 1.571/2015. A estrutura da declaração continua organizada por módulos, como o de Operações Financeiras, e a obrigatoriedade de preenchimento dependerá da atividade de cada entidade, mas o escopo de informações a serem preparadas e enviadas aumentou significativamente.

 

Quais os próximos passos e providências imediatas?

Com prazos definidos e regras claras, a inércia não é uma opção. Cada instituição impactada pela nova norma deve agir imediatamente para garantir a conformidade. O primeiro passo é revisar internamente todo o portfólio de produtos e serviços para identificar todas as contas de pagamento, custódia, fundos ou outros instrumentos que agora se enquadram na obrigação de reporte. Em seguida, é crucial preparar a estrutura de dados e os sistemas necessários para extrair e transmitir as informações no leiaute exigido pela e-Financeira, garantindo que tudo esteja pronto para o primeiro prazo em outubro de 2025.

 

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