Empresa Simples de Crédito (ESC): como estruturar?

A Empresa Simples de Crédito (ESC) tem como objetivo facilitar o acesso ao crédito para pequenos negócios, empreendedores individuais e pessoas físicas

Empresa Simples de Crédito (ESC): como estruturar? Empresa Simples de Crédito (ESC): como estruturar?

Por Tayrê Balzan, Daniela Froener e Layon Lopes*

Não é novidade para ninguém a dificuldade que o pequeno empreendedor brasileiro enfrenta para obter crédito. As taxas de juros elevadas e a ausência de linhas de financiamento interessantes, inevitavelmente, causam uma frustração entre estes empreendedores, quando buscam no mercado um capital de giro para aumentar o seu negócio.

Considerando a importância dos pequenos empreendedores na geração de riquezas para o país, a Lei Complementar nº 167/2019 dispõe sobre a Empresa Simples de Crédito (ESC). Trata-se de um fomento a concorrência no Sistema Financeiro Nacional (SFN), apesar de não ser considerada uma instituição financeira, em razão do potencial de facilitar a obtenção de crédito por parte dos microempreendedores individuais (MEI), microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP).

 

Conteúdo:

O que é ESC?

Como constituir uma ESC?

É necessário autorização?

Quais são os limites operacionais?

Como implementar o programa de compliance?

Assim, neste artigo iremos abordar sobre a definição de ESC, sobre como constituir uma ESC, sobre a desnecessidade de autorização, limites operacionais e implantação do programa de compliance. 

 

O que é ESC?

Uma Empresa Simples de Crédito (ESC) é uma pessoa jurídica constituída exclusivamente para realizar operações de empréstimo, financiamento e desconto de títulos próprios, exclusivamente com recursos próprios, tendo como objetivo principal facilitar o acesso ao crédito para pequenos negócios, empreendedores individuais e pessoas físicas. 

A Lei Complementar nº 167/2019 estabelece sobre o assunto e regulamenta sobre como deverão funcionar as Empresas Simples de Crédito, com as disposições e regras sobre o tema. 

 

Como constituir uma ESC?

As ESCs devem, obrigatoriamente, adotar uma das seguintes formas empresariais: empresário Individual ou sociedade limitada, devendo ser constituída exclusivamente por pessoas naturais. 

Ou seja, não é possível que uma ESC possua como sócia uma pessoa jurídica. 

No nome empresarial da ESC deverá conter a expressão “Empresa Simples de Crédito”, e não poderá constar dele, ou de qualquer texto de divulgação de suas atividades, a expressão “banco” ou outra expressão identificadora de instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

O capital inicial da ESC, e seus posteriores aumentos, deverão ser realizados integralmente em moeda corrente. ainda, o valor total das operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito da ESC não poderá ser superior ao capital realizado.

 

É necessário autorização?

A ESC não precisa de autorização do Banco Central (Bacen) para a constituição e operacionalização. Dessa forma, para o início das atividades da ESC basta o registro dos seus atos constitutivos na Junta Comercial correspondente, observados os requisitos da constituição mencionados no tópico acima.

De acordo com o art. 6º da Lei Complementar nº 167/2019, é facultado ao Bacen, não constituindo violação ao dever de sigilo, o acesso às informações relativas aos registros das operações, para fins estatísticos e de controle macroprudencial do risco de crédito.

 

Quais são os limites operacionais?

Importante mencionar que a ESC, na prestação dos seus serviços:

(i) Deve formalizar a operação através de contrato, cuja cópia deverá ser entregue ao contratante;

(ii) Deve prover a movimentação dos recursos exclusivamente através de débito e crédito em contas de depósito de titularidade da própria ESC e da pessoa jurídica contratante;

(iii) Pode utilizar o instituto da alienação fiduciária em suas operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito;

(iv) Deve providenciar a anotação, em bancos de dados, de informações de adimplemento e de inadimplemento de seus clientes;

(v) Deve prover o registro das suas operações em entidade registradora autorizada pelo Banco Central ou pela CVM. 

Em relação às limitações existentes, há o limite territorial de atuação, pois a ESC somente pode desempenhar suas funções no Município de sua sede e em Municípios limítrofes.

Há também o limite em razão do valor total das operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito, que não poderão ser superiores ao capital social realizado da própria empresa, estando limitadas aos recursos que tenham como origem suas próprias receitas, não podendo captar recursos de terceiros ou realizar operações de crédito com instituições financeiras.

Existe também o limite da receita bruta anual, que não poderá exceder o limite de receita bruta para Empresa de Pequeno Porte, atualmente em 4.8 milhões de Reais. 

As operações de crédito devem ser formalizadas por meio de contratos, que devem ser claros e precisos, estabelecendo as condições da operação, incluindo prazos, taxas de juros e garantias.

Ainda, é importante mencionar que a ESC não pode fazer uso do regime de tributação simplificado (Simples Nacional), sendo que, deverá ser optado entre o regime de tributação do Lucro Real ou Presumido, a depender da situação e análise tributária em específico.

 

Como implementar o programa de compliance?

A ESC deve possuir programas de compliance e prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, com a devida implantação de um programa de compliance. Entre as medidas de compliance, podemos citar a implementação de políticas, controles internos, auditorias regulares e políticas de privacidade e proteção de dados.

Importante que a empresa esteja em conformidade com as exigências legais, sendo que, no art. 9º da Lei Complementar n° 167/2019 é estabelecido que constitui crime, passível de pena de reclusão, de um a quatro anos, e multa, o descumprimento das seguintes medidas: 

  • Atuação exclusivamente no município de sua sede e em municípios limítrofes, ou, quando for o caso, no Distrito Federal e em municípios limítrofes, com a destinação à realização de operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito, exclusivamente com recursos próprios, tendo como contrapartes microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte;
  • O valor total das operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito da ESC não poderá ser superior ao capital realizado; 
  • Vedação em realizar qualquer captação de recursos, em nome próprio ou de terceiros; 
  • Vedação em realizar operações de crédito, na qualidade de credora, com entidades integrantes da administração pública direta, indireta e fundacional de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; 
  • A remuneração da ESC somente pode ocorrer por meio de juros remuneratórios, vedada a cobrança de quaisquer outros encargos, mesmo sob a forma de tarifa;
  • A formalização do contrato deve ser realizada por meio de instrumento próprio, cuja cópia deverá ser entregue à contraparte da operação;
  • A movimentação dos recursos deve ser realizada exclusivamente mediante débito e crédito em contas de depósito de titularidade da ESC e da pessoa jurídica contraparte na operação.

Assim, importante que haja a implantação do compliance com rotinas internas e procedimentos internos para evitar descumprimentos legais. 

Pelo exposto e cenário apresentado, se verifica que as ESC têm o potencial de baixar os juros de crédito para os pequenos negócios, que, atualmente, possuem muita dificuldade em consegui-lo, apesar do papel fundamental na economia brasileira.

Por fim, é válido destacar que a Lei Complementar nº 167/2019 possui o objetivo de impulsionar o surgimento de novas empresas no Brasil, tendo em vista a sua atuação local e a facilidade de operação. Ou seja, a regulamentação das ESC também representa uma oportunidade para quem está pensando em empreender através de uma startup focada no setor financeiro. 

Ficou com alguma dúvida em relação à Empresa Simples de Crédito?  A equipe do Silva Lopes Advogados pode te ajudar!

*Lopes é CEO do Silva Lopes Advogados, Froener é sócia e COO e Balzan é integrante do time do escritório.