Entenda as vedações do crowdfunding de investimento

As 17 vedações tratam da condução das atividades de tais plataformas

Entenda as vedações do crowdfunding de investimento Entenda as vedações do crowdfunding de investimento

Por Layon Lopes e Daniela Froener*

Ao total, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) apresenta, na Instrução 588, 17 vedações às plataformas eletrônicas de investimento participativo, ou crowdfunding de investimento. Todas elas estão ligadas à condução das atividades de tais plataformas, porém, podem atingir os sócios, administradores e seus funcionários. Vejamos cada uma delas: 

1) Realizar a procura, no todo ou em parte, de subscritores ou adquirentes indeterminados para os valores mobiliários ofertados, fora do ambiente eletrônico da plataforma. 

Ou seja, a plataforma de crowdfunding de investimento não pode procurar por adquirentes externos. Portanto, os potenciais adquirentes dos valores mobiliários ofertados serão aqueles investidores que já estejam cadastrados na plataforma no momento da oferta. 

Entretanto, é permitido à plataforma crowdfunding de investimento divulgar e promover a oferta por meio de contatos, encontros e eventos, presenciais ou pela internet. Segundo a instrução, as informações transmitidas devem ser consistentes com as informações da oferta existentes na plataforma, não deve ter distribuição de documentos que não constem dos materiais da oferta, todas as comunicações devem ser gravadas e passíveis de verificação e supervisão por parte da CVM, além de não haver confirmação de investimento no local ou em ambiente eletrônico distinto do da plataforma.

2) Realizar negociação em loja, escritório ou estabelecimento aberto ao público, destinada, no todo ou em parte, a subscritores ou adquirentes indeterminados para os valores mobiliários ofertados.

Ou seja, a plataforma de investimento participativo é apenas eletrônica.

3) Realizar a procura, no todo ou em parte, de subscritores ou adquirentes indeterminados para os valores mobiliários ofertados por meio de contato telefônico.

Aqui temos a proibição de prática muito comum no mercado de investimentos, que é entrar em contato com algum possível investidor interessado na oferta via telefonema. No crowdfunding de investimento, a plataforma não atua em favor das ofertas de forma que não deve procurar por investidores. 

4) Utilizar material publicitário para divulgar a oferta fora da plataforma.

As ofertas ativas crowdfunding de investimento devem ser divulgadas apenas dentro da plataforma. Portanto, não é possível a procura por interessados que não aqueles já cadastrados na plataforma. 

5) Prometer rendimento predeterminado aos investidores.

Como comentado, as plataformas de investimentos participativos não atuam em favor das ofertas ou dos investidores, de forma que não devem fazer projeções com o fim de tentar garantir aos investidores qualquer rendimento futuro, ou, ainda, promover ofertas específicas. 

6) Fazer gestão discricionária dos recursos de investidores. 

A plataforma deve dispender tratamento igualitário aos investidores e ofertas. 

7) Fazer recomendações personalizadas aos investidores sobre as ofertas públicas.

A plataforma de crowdfunding de investimento é um ambiente regulado pela CVM para ofertas públicas sem registro, não cabe à plataforma promover as sociedades ofertantes e nem os investidores. 

8) Receber depósitos dos montantes disponibilizados pelos investidores em conta corrente ou realizar qualquer atividade privativa de instituição financeira.

Conforme determinado pela CVM, os montantes disponibilizados pelos investidores somente podem ser depositados na conta corrente do emissor e após o encerramento e a confirmação do êxito da oferta. Ainda, há vedação expressa no sentido de que os montantes transferidos pelos investidores não podem transitar por contas correntes: mantidas em nome da plataforma; mantidas em nome de sócios, administradores, e pessoas ligadas à plataforma; mantidas em nome de empresas controladas pelas sócios, administradores, e pessoas ligadas à plataforma; mantidas em nome do investidor líder; mantidas em nome dos sócios, administradores e pessoas vinculadas ao investidor líder, se este for pessoa jurídica; e, mantidas em nome de empresas controladas pelo investidor líder ou por seus sócios, administradores e pessoas vinculadas, se este for pessoa jurídica.

9) Realizar atividades privativas de entidades administradoras dos mercados organizados de valores mobiliários.

Conforme comentado, a plataforma de crowdfunding é um ambiente regulado pela CVM para ofertas públicas sem registro, apenas isso. 

10) Realizar atividades de intermediação secundária de valores mobiliários.

Ou seja, a plataforma não pode atuar, junto aos investidores, na venda dos títulos originários das ofertas. 

11) Realizar a guarda dos valores mobiliários adquiridos pelos investidores.

12) Conceder crédito a investidores ou sociedade emissora de pequeno porte.

13) Disponibilizar mecanismos que permitam que investidores realizem aplicações automáticas em uma ou mais de uma oferta.

14) Restringir a participação na oferta a pessoas que tenham adquirido produtos ou serviços do emissor.

15) Solicitar transferência de recursos de investidores antes do início da oferta pública.

16) Distribuir, fora do ambiente eletrônico da plataforma, os valores mobiliários de sociedade objeto de oferta pública em andamento.

Todo o serviço envolvido na plataforma deve ser eletrônico e restrito ao ambiente da plataforma. 

17) Deter, anteriormente à oferta, seja por meio de participação direta ou de valores mobiliários conversíveis, participação superior a 20% (vinte por cento) do capital social da sociedade objeto da oferta pública, exceto na hipótese de oferta subsequente ou de oferta da própria plataforma.

Ou seja, a plataforma não pode deter participação social na sociedade ofertante superior a 20%, a não ser que não se trate de primeira oferta. Ainda, a própria plataforma, como sociedade, pode fazer oferta. 

Por fim, sobre o material publicitário utilizado nas ofertas da plataforma, essas não dependem de autorização prévia da CVM. As mesmas não podem conter informações diversas ou inconsistentes com as constantes das informações essenciais da oferta e devem ser elaboradas em linguagem serena e moderada, advertindo seus leitores para os riscos do investimento. Inclusive, a CVM pode, a qualquer momento, por decisão motivada, requerer retificações, alterações ou mesmo a cessação da publicidade.

Dúvidas? A equipe do Silva Lopes Advogados pode te ajudar!

*Lopes é CEO do Silva Lopes Advogados e Froener é COO do escritório.

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