Por Luísa Bombarda e Layon Lopes*
O objetivo do presente artigo é salientar os motivos pelos quais não sugerimos que sejam concedidas férias, ainda que remuneradas, a prestadores de serviços contratados na modalidade de pessoa jurídica (PJ).
Atualmente, as empresas têm visado cada vez mais a contratação de mão de obra no formato de PJ, pois, ao seu ver, esta modalidade acarreta menor carga tributária e menores riscos para as empresas. Entretanto, a relação entre duas empresas é regida pelo Código Civil, ou seja, trata-se de uma contratação de prestação de serviços na sua forma tradicional, sem que haja a incidência de quaisquer benefícios e direitos oriundos de outra legislação que não o diploma civilista.
Por outro lado, segundo a legislação e jurisprudência trabalhista, a relação trabalhista é configurada por cinco requisitos: a pessoalidade, ou seja, uma pessoa específica prestará os serviços; não eventualidade, que significa que os serviços devem ser prestados regularmente; realização por uma pessoa física; subordinação, que significa que há uma hierarquia entre o contratante e o contratado; e onerosidade, ou seja, a existência de um pagamento em contrapartida à prestação de serviços.
A relação trabalhista poderá ser configurada não necessariamente por todos os requisitos acima explicitados, mas bastando apenas três para que seja entendido pela doutrina e jurisprudência que há ali uma prestação de serviços regida pelas normas e princípios celetistas.
Entretanto, considerando que a contratação de PJ se encontra em alta no mercado, e com o intuito de oferecer diferenciais e angariar profissionais, as empresas têm oferecido benefícios aos candidatos, tais como auxílio refeição, auxílio home office, empréstimo de materiais e férias remuneradas, dentre outros.
É importante salientar que, na relação existente entre duas empresas, não existe, no Código Civil, a possibilidade de concessão de férias, pois, conforme já demonstrado, trata-se de uma relação exclusivamente civil, tratando-se de uma relação contratual tradicional, baseada pelo contrato firmado entre o contratante e o contratado, que são pessoas jurídicas, ou seja, empresas.
Desta forma, no momento em que a empresa contratante concede à contratada a possibilidade de gozar de férias remuneradas, o profissional e a empresa estão, automaticamente, permitindo que seja configurada uma relação trabalhista, conforme entendimento jurisprudencial e doutrinário do Direito do Trabalho, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho. Além disso, vale frisar que, ainda que uma das características da relação trabalhista seja uma pessoa física, a jurisprudência trabalhista entende que, por se tratar da prestação de serviços por uma única pessoa identificável, é verificada assim a pessoalidade na relação.
Neste sentido, o diploma trabalhista dispõe que, conforme o artigo 130 da referida legislação, os colaboradores terão direito a férias após cada período de 12 meses, contados da assinatura do seu contrato, de forma proporcional à quantidade de dias efetivamente trabalhados, podendo variar de 12 a 30 dias corridos.
Ainda, o artigo 142 do mesmo diploma, afirma que o colaborador terá direito ao recebimento do seu salário quando do gozo de férias. Assim, tendo em vista a previsão expressa na CLT acerca deste benefício, é incontestável que a empresa e o profissional que acertarem entre si a possibilidade de férias remuneradas estarão configurando o vínculo trabalhista, a ser regido e interpretado conforme a referida legislação e jurisprudência.
EMENTA VÍNCULO DE EMPREGO. AUTÔNOMO. CONSTITUIÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. Caso em que, no intuito de mascarar relação de emprego, o reclamante foi coagido a constituir pessoa jurídica para continuar desenvolvendo suas atividades na empresa. Presentes os pressupostos caracterizadores do vínculo de emprego entre as partes, nos moldes do art. 3º da CLT – prestação de serviços não eventual, pessoalidade, onerosidade e subordinação, está correto o reconhecimento da relação empregatícia. (TRT da 4ª Região, 9ª Turma, 0021096-81.2014.5.04.0022 ROT, em 03/09/2018, Juiz Convocado Roberto Antonio Carvalho Zonta).
EMENTA VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PEJOTIZAÇÃO. Hipótese em que a parte ré contrata serviços pessoais, exercidos por pessoa física, de modo subordinado, não eventual e oneroso, realizado por intermédio de pessoa jurídica constituída especialmente para esse fim, para disfarçar relação de emprego. Reconhecido o vínculo de emprego entre as partes. (TRT da 4ª Região, 2ª Turma, 0021702-49.2017.5.04.0008 ROT, em 09/07/2021, Desembargador Clovis Fernando Schuch Santos)
Diante disso, a concessão de férias para PJ aumenta consideravelmente o risco trabalhista, qual seja, a possibilidade de o profissional ingressar com ações judiciais em face da empresa contratante, o que há boas probabilidades de êxito pelo contratado em razão da relação trabalhista configurada entre as partes.
Isto pois trata-se de uma das formas mais simples de a Justiça entender e conceder o uso trabalhista pelas partes, sendo que a condenação pela não atenção aos benefícios a que o profissional tem direito podem atingir valores altos e consideráveis, razão pela qual não é indicada a concessão de qualquer benefício oriundo e previsto na CLT a profissionais contratados na modalidade de PJ.
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*Lopes é CEO do Silva | Lopes Advogados e Bombarda é integrante do time do escritório.
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