Por Daniela Froener e Layon Lopes*
Primeiramente, é preciso distinguir se está sendo adquirida uma licença de uso de software estrangeiro ou se está sendo importada uma prestação de serviços. Em sendo importada uma prestação de serviços, haverá a incidência de IOF, PIS/COFINS, CIDE, IR e ISSQN. Porém, em sendo adquirida uma licença de uso de software estrangeiro, para uso próprio, não há tributação. Já na aquisição de uma licença de uso de software estrangeiro, para “revenda” no país, haverá a incidência de IR à alíquota de 15%; e, ainda, se o software a ser “revendido” for SaaS, além do IR, haverá a incidência da Cide à alíquota de 10%.
O resumo acima feito parece fácil, porém, na prática, muitos empresários não conseguem interpretar a forma como exploram os softwares para definirem qual tributação deverá ser aplicada. Aliás, não somente os empresários têm dificuldades, contadores e advogados também, sendo fácil verificar tal situação pela quantidade de consultas que são feitas nesses termos frente à Receita Federal.
Nesse ponto, deve-se ressaltar que as opiniões emanadas pela Receita Federal, através de suas consultas, não se tratam de legislação tributária. Ou seja, estruturar uma operação importante de uma empresa nos termos de consultas feitas frente à Receita Federal é perigoso: primeiro, porque a interpretação da Receita Federal constantemente muda, logo, existem consultas que analisam os mesmos temos com conclusões diferente; e, segundo, porque o judiciário não fica vinculado às conclusões da Receita Federal e pode dar outra interpretação à matéria, sendo problema do contribuinte correr para regularizar-se.
Dessa forma, a maneira mais segura é entender a operação real e interpretá-la de acordo com posições do judiciário em conjunto com o posicionamento da Receita Federal, sendo que, na dúvida, ser conservador é a melhor saída.
Em sendo assim, um bom ponto de partida é entender o que a legislação brasileira diz a respeito sobre o software: a legislação específica sobre o tema (Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998) definiu que o software é um bem incorpóreo, já que consiste em um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, e não se confunde com o suporte físico que o contém. Ainda, estabeleceu que o regime de proteção à propriedade intelectual de programa de computador é o conferido às obras literárias pela legislação de direitos autorais.
Ademais, a própria legislação determinou os tipos de contrato envolvendo programas de computador, quais sejam: (i) contrato de licença de uso no país; (ii) contrato de licença de direitos de comercialização de programas de computador oriundos do exterior; e (iii) contrato de transferência de tecnologia.
Analisando os tipos de contrato envolvendo programas de computador, a Receita Federal entende que:
1. Contrato de licença de uso no país: as remessas ao exterior realizadas para fins de contraprestação pelo licenciamento de software para uso exclusivo do próprio adquirente, que não o comercializará para terceiros, não se enquadram como remuneração de direitos autorais (royalties) e, portanto, não estão sujeitas à incidência do IR, uma vez que a relação contratual existente entre a pessoa jurídica situada no Brasil e a pessoa jurídica domiciliada no exterior tem por objeto apenas o direito de uso de softwares que se destinam ao uso do próprio adquirente e que não serão comercializados para terceiros;
2. Contrato de licença de direitos de comercialização de programas de computador oriundos do exterior: as remessas ao exterior realizadas para fins de contraprestação pela licença de comercialização ou distribuição de software enquadram-se como remuneração de direitos autorais (royalties) e, portanto, estão sujeitas à incidência do IR à alíquota de 15%, uma vez que a relação contratual existente entre a pessoa jurídica situada no Brasil e a pessoa jurídica domiciliada no exterior tem por objeto o direito de comercialização ou distribuição de softwares ou programas de computador, os quais serão, posteriormente, comercializados para um consumidor final que receberá a licença de uso do software;
3. Contrato de transferência de tecnologia: em havendo o fornecimento do código-fonte e dos conhecimentos necessários para alterá-lo, além da incidência de IR à alíquota de 15%, nos termos o item 2, haverá incidência de Cide à alíquota de 10%.
Nos itens 1 e 2, em regra, não haverá a incidência da Cide, eis que, nos termos da art. 2º da Lei nº 10.168, de 2000, ficou estabelecida a isenção da referida contribuição especificamente sobre a remuneração pela licença de uso ou de direitos de comercialização ou distribuição de programa de computador, salvo quando envolverem a transferência da correspondente tecnologia.
Diz-se, “em regra”, pois, no caso de o software do contrato previsto no item 2 seja “revendido” em formato de SaaS, a Receita Federal entende se tratar de uma prestação de serviços e não mera licença de uso, assim, além da incidência de IR à alíquota de 15%, haverá, também, a incidência de Cide à alíquota de 10%, não havendo que se falar, então, na isenção prevista nos termos da art. 2º da Lei nº 10.168, de 2000.
Assim, podemos concluir que: (i) quando adquiro uma licença de software estrangeiro para uso próprio, não haverá incidência tributária; (ii) quando adquiro uma licença de software estrangeiro para “revender” no Brasil, deverei arcar com IR à alíquota de 15%; e, ainda, se o software estrangeiro a ser “revendido” for distribuído como SaaS, além do IR, deverei arcar com Cide à alíquota de 10%; e, (iii) quando firmo um contrato de transferência de tecnologia, arcarei com IR à alíquota de 15% e Cide à alíquota de 10%.
Feitas tais considerações, é importante ressaltar que um contrato de licença de uso no país; um contrato de licença de direitos de comercialização de programas de computador oriundos do exterior; e, um contrato de transferência de tecnologia, não se confundem com a contratação de serviços oriundos do exterior, esses tributados pelo IOF, PIS/COFINS, CIDE, IR e ISSQN.
Pois é, geralmente quando contratamos serviço de processamento de dados ou hospedagem de dados, estamos frente a uma clara prestação de serviços, que é acompanhada de uma licença de uso de software. Ou seja, nesses casos, muitas vezes, não estamos adquirindo uma licença de software pura e simples, mas sim, estamos contratando uma prestação de serviços do exterior e, como consequência, podemos receber uma licença de uso de um software.
Nesse sentido, o empreendedor deve se atentar ao fato de que na importação de prestação de serviços, haverá a incidência de IOF, PIS/COFINS, CIDE, IR e ISSQN, conforme já abordado neste blog em outro artigo, sendo que, a importação de serviços não se confunde com o licenciamento de software estrangeiro, seja para uso próprio ou destinado a “revenda”.
Logo, para conseguirmos compreender e estabelecer a tributação correta para cada caso, devemos analisar criticamente a realidade dos contratos havidos com fornecedores estrangeiros e dar-lhes a interpretação correta: licença de uso de software estrangeiro ou importação de serviços.
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*Lopes é CEO do Silva | Lopes Advogados e Froener é COO do escritório.
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