Intermediação de Compra e Venda de NFT: Como funciona a tributação?

NFT (non fungible token) é uma febre mundial que está se disseminando em todas as áreas do mercado

Intermediação de Compra e Venda de NFT: Como funciona a tributação? Intermediação de Compra e Venda de NFT: Como funciona a tributação?

Por Tiságoras Mariani, Daniela Froener e Layon Lopes*

Qual é a característica que clubes de futebol, jogos de videogame e obras de arte possuem em comum atualmente? A resposta para esta pergunta é que todos já estão inseridos no mundo do NFT. Como forma de aumentar receitas e agregar valor ao seu produto, diversos segmentos do mercado estão entrando nesse mundo – ainda pouco explorado pela legislação. Sendo algo recente, torna-se cada vez mais comum a seguinte pergunta: como funciona a tributação para a empresa que comercializa NFT?

O NFT é a sigla para um “token não fungível”. Basicamente, é um certificado digital criado por meio de tecnologia blockchain utilizado para registrar a propriedade de um ativo digital. Sendo algo não fungível, não pode ser substituído por outro, uma vez que ele consegue registrar a originalidade e a autoria de um bem.

O Mercado Bitcoin esclarece que um NFT pode ser real ou virtual, podendo representar imóveis, itens colecionáveis, uma medalha olímpica, um assento de um evento esportivo, ou até mesmo um post nas redes sociais. Destes exemplos citados, o mais comum é a compra de NFT para coleção, já que o certificado digital não pode ser substituído.

Existe legislação no Brasil que trate sobre NFT?

Até o momento não existe uma norma que trate especificamente sobre NFT, porque a sua popularização foi recente, e é sabido que a legislação não acompanha a velocidade da inovação. 

Portanto, em razão de inexistir disposições específicas sobre o tema, é normal que, conforme a comercialização de NFTs se populariza, questionamentos começam a ser levantados, como por exemplo: como funciona a tributação de NFT?

Tributação de um NFT

Para que seja possível responder à pergunta, é importante partirmos da premissa que um NFT é uma forma de criptoativo – ao menos esse é o entendimento da Receita Federal atualmente.  De acordo com o art. 5º, I da Instrução Normativa RFB nº 1.888/2019, considera-se criptoativo a representação digital de valor denominada em sua própria unidade de conta, cujo preço pode ser expresso em moeda soberana local ou estrangeira, transacionado eletronicamente com a utilização de criptografia e de tecnologias de registros distribuídos, que pode ser utilizado como forma de investimento, instrumento de transferência de valores ou acesso a serviços, e que não constitui moeda de curso legal.

Existe uma discussão muito ativa sobre o enquadramento do NFT como um criptoativo; alguns alegam que NFT não pode ser enquadrado como um criptoativo, pois não possuem unidade própria de conta, pois são referenciadas em bitcoin e ethereum; outros alegam que NFT é um ativo que gera acréscimo patrimonial e, portanto, deve ser objeto de tributação.

Porém, dada a ausência de disposições específicas sobre NFT no Brasil, para mitigar a insegurança jurídica do tema, se faz necessário seguir o entendimento da Receita Federal.

Como funciona a tributação das empresas que oferecem plataformas para intermediação de compra e venda de NFT?

As empresas que oferecem plataformas para intermediação de compra e venda de NFT realizam típica prestação de serviço nas atividades de intermediação de serviços e negócios em geral, ao disponibilizar a plataforma eletrônica para que terceiros ofereçam para venda e/ou comprem NFT.

Ao realizar o serviço de intermediação da compra e venda de NFT, a empresa estará sujeita ao recolhimento de ISS (Imposto Sobre Serviços) na comissão recebida, a base de cálculo será o valor da comissão e a alíquota depende do Município; IRPJ (Imposto de Renda – Pessoa Jurídica), a base de cálculo dependerá do regime escolhido e a alíquota será de 15% podendo sofrer acréscimo de 10% a depender do lucro apurado; CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), a base de cálculo será a mesmo da IRPJ e a alíquota será de 9%; e PIS/COFINS, com base de cálculo no faturamento e alíquotas de 1,65% e 7,60% no regime não cumulativo e de 0,65% e 3% no regime cumulativo. 

Em relação a quem vendeu o NFT, se for pessoa física deverá apurar ganho de capital com base na tabela progressiva do IRPF (Imposto de Renda – Pessoa Física), mas se for pessoa jurídica, deverá incluir o ganho de capital à receita operacional e tributar IRPJ e CSLL, conforme exposto acima. 

Como a Receita Federal do Brasil só toma conhecimento da aquisição do NFT com a declaração do Imposto de Renda do vendedor, logo, a fiscalização pela União se torna tarefa difícil. 

Pelo exposto, pode-se concluir que para aumentar a segurança jurídica de todos os envolvidos na operação de compra e venda de NFT, é fundamental que o legislador e a própria Receita Federal elaborem normas específicas.

Dúvidas? A equipe do Silva Lopes Advogados pode te ajudar!

*Lopes é CEO do Silva Lopes Advogados, Froener é COO e Mariani é integrante do time do escritório.

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