Por Tiságoras Mariani e Layon Lopes*
Depois de quase dois anos em tramitação na Câmara de Deputados e no Congresso Nacional, o Governo Federal sancionou no último dia de 2021 a Lei nº 14.286/2021, que dispõe sobre o Marco Legal do Câmbio. De acordo com a Casa Civil, as mudanças visam melhorar o ambiente de negócios no Brasil e viabilizam a maior inserção das empresas brasileiras – inclusive pequenas e médias – nas cadeias globais de valor.
A lei entrará em vigor apenas em 30 de dezembro deste ano. Abaixo, apresentamos as seis principais novidades trazidas pelo Marco Legal do Câmbio:
1) Novas hipóteses de pagamento em moeda estrangeira
A primeira novidade do Marco Legal do Câmbio foram as novas hipóteses de estipulação de pagamento em moeda estrangeira nas obrigações executadas no Brasil. Neste ponto, a legislação anterior apresentava apenas cinco hipóteses, previstas no Decreto-Lei nº 857/69:
a) aos contratos e títulos referentes a importação ou exportação de mercadorias;
b) aos contratos de financiamento ou de prestação de garantias relativos às operações de exportação de bens e serviços vendidos a crédito para o exterior;
c) aos contratos de compra e venda de câmbio em geral;
d) aos empréstimos e quaisquer outras obrigações cujo credor ou devedor seja pessoa residente e domiciliada no exterior, excetuados os contratos de locação de imóveis situados no território nacional; e,
e) aos contratos que tenham por objeto a cessão, transferência, delegação, assunção ou modificação das obrigações referidas no item anterior, ainda que ambas as partes contratantes sejam pessoas residentes ou domiciliadas no país.
Já com o Marco Legal do Câmbio, foram aumentadas as hipóteses de estipulação de pagamento em moeda estrangeira nas obrigações executadas no Brasil, essas que estão descritas no Art. 13, da Lei nº 14.286/2021, senão vejamos:
a) nos contratos e nos títulos referentes ao comércio exterior de bens e serviços, ao seu financiamento e às suas garantias;
b) nas obrigações cujo credor ou devedor seja não residente, incluídas as decorrentes de operações de crédito ou de arrendamento mercantil, exceto nos contratos de locação de imóveis situados no território nacional;
c) nos contratos de arrendamento mercantil celebrados entre residentes, com base em captação de recursos provenientes do exterior;
d) na cessão, na transferência, na delegação, na assunção ou na modificação das obrigações referidas nos itens acima, inclusive se as partes envolvidas forem residentes;
e) na compra e venda de moeda estrangeira;
f) na exportação indireta;
g) nos contratos celebrados por exportadores em que a contraparte seja concessionária, permissionária, autorizatária ou arrendatária nos setores de infraestrutura; e
h) nas situações previstas na regulamentação editada pelo Conselho Monetário Nacional, quando a estipulação em moeda estrangeira puder mitigar o risco cambial ou ampliar a eficiência do negócio.
Assim como no Decreto nº 857/69, o Marco Legal do Câmbio reforça o conceito do curso forçado da moeda, haja vista que quaisquer estipulações de pagamento que estiverem em desacordo com as hipóteses supramencionadas, serão consideradas nulas de pleno direito. De qualquer maneira, pode-se afirmar que se trata de uma medida que almeja desburocratizar investimentos com capital estrangeiro no Brasil.
2) Maior gestão do Banco Central
A segunda novidade do Marco Legal do Câmbio foi a transferência de obrigações do Conselho Monetário Nacional (CMN) ao Banco Central do Brasil, que agora passa a regulamentar o mercado de câmbio e suas operações, incluídas as operações de swaps; e, dispor sobre os tipos e as características de produtos, as formas, os limites, as taxas, prazos e condições em geral, bem como a organização e fiscalização de corretoras de valores, de bolsa e de câmbio, a partir da modificação da Lei nº 6.385/76. Trata-se de um dos grandes avanços do Marco Legal do Câmbio, pois haverá uma maior centralização regulatória no Banco Central do Brasil, o que facilita o compliance dos players.
Oportunamente, o Marco Legal do Câmbio reforçou que o Banco Central do Brasil poderá autorizar pessoas naturais a manterem contas bancárias em dólar no país.
3) Autorização das fintechs atuarem no mercado de câmbio
Sendo uma consolidação legislativa da Resolução nº 137 do Banco Central do Brasil, a partir da entrada em vigência do Marco Legal do Câmbio, as fintechs e instituições de pagamento poderão atuar no mercado de câmbio – algo que, atualmente, é realizado apenas por bancos.
4) Desnecessidade de registro de remessas ao exterior.
Outra novidade de grande impacto causada pelo Marco Legal do Câmbio é a possibilidade de empresas que remetem dinheiro ao exterior a título de lucros, dividendos, juros, pagamento por royalties e outras finalidades regulamentadas, poderão realizar sem a necessidade de registro perante o Banco Central do Brasil, como ocorre atualmente, a partir de disposições constantes na Lei nº 4.131/62, situação que facilita tais operações.
5) Desnecessidade de registro dos contratos de leasing perante o Banco Central do Brasil
Não será mais necessário registrar contratos de arrendamento mercantil (leasing) perante o Banco Central do Brasil, bem como a necessidade de solicitação de autorização para a cessão do contrato de arrendamento a entidade domiciliada no exterior – obrigações estas previstas na Lei nº 6.099/74.
6) Aumento do limite de dinheiro vivo aos viajantes
Por fim, podemos referir como uma das principais novidades do Marco Legal do Câmbio é o aumento do limite de dinheiro vivo para R$ 50 mil aos viajantes pessoas naturais que saírem ou ingressarem no Brasil.
De todas as novidades supramencionadas, nota-se que a de maior impacto é a possibilidade de fintechs atuarem no mercado de câmbio, oportunizando maior concorrência na área, que atualmente está centralizada nas principais instituições financeiras do país. Considerando que a lei entrará em vigor apenas no final de 2022, os efeitos práticos serão vistos a partir de 2023.
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*Lopes é CEO do Silva | Lopes Advogados e Mariani é integrante do time do escritório.
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