Entenda a atuação do Compliance Officer na sua fintech

Entre suas atribuições, cabe ao Compliance Officer a implementação das boas práticas formalizadas nas políticas, no dia a dia da empresa.

Entenda a atuação do Compliance Officer na sua fintech Entenda a atuação do Compliance Officer na sua fintech

Daniela Froener e Layon Lopes*

Especialmente para as fintechs, o Compliance Officer é essencial. O Compliance Officer atua na criação, implementação, acompanhamento e atualização de políticas e procedimentos voltados à conformidade do negócio à legislação, regulações e políticas – sem as quais a fintech não consegue obter e manter, junto ao Banco Central (Bacen), autorização para funcionar. 

Além disso, o Compliance Officer presta contas à alta administração da fintech acerca dos problemas enfrentados pela companhia em relação à sua aderência às leis e regulações, bem como auxilia a administração nas tomadas de decisões do negócio, direcionando tais decisões sempre no caminho condizente com as boas práticas implementadas na empresa, bem como com aquelas determinadas pela lei e pelos entes reguladores.  

Outra das atuações de suma importância do Compliance Officer é a implementação das boas práticas formalizadas nas políticas, no dia a dia da empresa. Ou seja, a criação de políticas de compliance não devem restar engavetadas, mas devem ser postas em prática pela administração, diretoria, gestão, coordenação e todos os colaboradores e prestadores de serviços da empresa, sendo este desafio uma das competências do Compliance Officer, que pode desenvolver treinamentos e dinâmicas com toda a equipe para a fixação da cultura de boa prática escolhida. 

Por fim, o Compliance Officer deve relatar, de forma periódica, a situação de conformidade da companhia, mantendo tais documentos disponíveis ao Bacen por tempo indeterminado. Vale ressaltar que a existência de um Compliance Officer é dever de toda fintech, por força de ordem do Bacen neste sentido. Ou seja, não há escolha. 

Trazemos neste artigo, como exemplo, os requisitos mínimos requeridos pela autarquia para Política de Compliance das Instituições de Pagamento, atualmente estabelecida pela Resolução nº 65/2021. Nos termos da mencionada Resolução, a Política de Compliance (também chamada de “conformidade”) deve definir, no mínimo:

I – o objetivo e o escopo da função de conformidade;

II – a divisão clara das responsabilidades das pessoas envolvidas na função de conformidade, de modo a evitar eventuais conflitos de interesses, principalmente com as áreas de negócios;

III – a alocação de pessoal em quantidade suficiente, adequadamente treinado e com experiência necessária para o exercício das atividades relacionadas com a função de conformidade;

IV – a posição, na estrutura organizacional, da unidade específica responsável pela função de conformidade, quando constituída;

V – as medidas necessárias para garantir independência e adequada autoridade aos responsáveis por atividades relacionadas com a função de conformidade;

VI – a alocação de recursos suficientes para o desempenho das atividades relacionadas com a função de conformidade;

VII – o livre acesso dos responsáveis por atividades relacionadas com a função de conformidade às informações necessárias para o exercício de suas atribuições;

VIII – os canais de comunicação com a diretoria ou com os administradores, com o conselho de administração e com o comitê de auditoria, quando constituído, necessários para o relato dos resultados decorrentes das atividades relacionadas com a função de conformidade, de possíveis irregularidades ou falhas identificadas; e

IX – os procedimentos para a coordenação das atividades relativas à função de conformidade com funções de gerenciamento de risco e com a auditoria interna.

Ainda, o Bacen determina que os responsáveis pela execução das atividades relacionadas com a função de conformidade, independentemente da existência de unidade específica, devem:

I – testar e avaliar a aderência da instituição de pagamento ao arcabouço legal, à regulamentação infralegal, às recomendações dos órgãos de supervisão e, quando aplicáveis, aos códigos de ética, de conduta e outros regulamentos que estejam obrigadas a observar;

II – prestar suporte ao conselho de administração e à diretoria ou aos administradores a respeito da observância e da correta aplicação dos itens mencionados no inciso I do caput, inclusive mantendo-os informados sobre as atualizações relevantes em relação a tais itens;

III – auxiliar na informação e na capacitação de todos os empregados e dos prestadores de serviços terceirizados relevantes, em assuntos relativos à conformidade;

IV – revisar e acompanhar a solução dos pontos levantados no relatório de descumprimento de dispositivos legais e regulamentares elaborado pelo auditor independente, conforme regulamentação específica;

V – elaborar relatório, com periodicidade mínima anual, contendo o sumário dos resultados das atividades relacionadas com a função de conformidade, suas principais conclusões, recomendações e providências tomadas pela administração da administradora de consórcio ou da instituição de pagamento; e

VI – relatar sistemática e tempestivamente os resultados das atividades relacionadas com a função de conformidade ao conselho de administração.

Desta forma, claro está que não há como se falar em fintech sem um setor dedicado à conformidade, ou seja, sem um Compliance Officer. 

Dúvida? A equipe do Silva | Lopes Advogados pode te ajudar!

*Lopes é CEO do Silva | Lopes Advogados e Froener é COO do escritório.

 

PODCAST

Minha jornada: Adriana Bombassaro e o case FASTBUILT