A Medida Provisória 881/2019, conhecida como “MP da Liberdade Econômica”, foi aprovada pelo Congresso Nacional recentemente. Dentre outras coisas, a nova Lei introduziu ao ordenamento jurídico brasileiro o instituto da Sociedade Limitada Unipessoal (SLU).
A introdução desta nova modalidade societária provocou a mudança da redação do parágrafo único do artigo 1.052 do Código Civil. O novo texto prevê que a sociedade limitada poderá ser constituída por uma ou mais pessoas. E é a partir da permissão legal para que uma pessoa constitua uma sociedade limitada que surge a sociedade limitada unipessoal.
Quais são as características da Sociedade Limitada Unipessoal e quais as vantagens de constituir uma sociedade deste tipo?
Como o próprio nome já aponte, neste tipo societário há apenas um sócio. As vantagens da SLU são:
A primeira refere-se ao fato que neste tipo societário, a responsabilidade do sócio perante a sociedade é restrita ao capital social que este houver subscrito. Já a segunda vantagem diz respeito ao capital social mínimo para constituição da sociedade. E este ponto tem muito a ver com a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI).
Não existe nenhuma previsão legal estipulando o valor mínimo que deve ter o capital social da Sociedade Limitada Unipessoal. Isto facilita muito a vida do empreendedor, pois ele não precisará dispor de valores elevados para constituir a sociedade, cujo capital social pode ser bem baixo.
A grande diferença para da SLU para a EIRELI é que na última o capital social deve ter o valor de pelo menos 100 salários mínimos – o que hoje significa R$ 99.800,00. Enquanto na SLU, como dissemos, não há qualquer determinação nesse sentido.
Com o passar do tempo, a EIRELI tenderá a cair cada vez mais em desuso. Afinal a SLU apresenta as mesmas vantagens que ela e, de bônus, facilita a vida do empreendedor que não disponha de tanto dinheiro para subscrever o capital social de sua empresa.