O termo “startup” tem origem nos Estados Unidos e foi adotado pelo empreendedorismo inovador brasileiro. O termo não possui somente um conceito, que seja aceita por todos os agentes do ecossistema, porém existem características básicas que definem o que é uma startup. O conceito adotado no vídeo foi criado e é utilizado pela Associação Gaúcha de Startups (AGS), que define uma startup como “projeto na busca de um modelo de negócio inovador, replicável e de alto crescimento”.
As startups possuem como características básicas de serem empresas ágeis, simplificadas, enxutas e disruptivas. Estas características influenciam também nos instrumentos jurídicos aplicados a este tipo de empresa.
No momento em que o Brasil importou o termo “startup”, os termos jurídicos tipicamente norte-americanos também foram adotados, sendo necessárias adaptações para a realidade brasileira e as startups nacionais. O nome “Direito das Startups” não tem como intuito criar uma nova espécie autônoma no ordenamento jurídico como Direito Civil, Direito Tributário, Direito Penal, etc, mas sim destacar institutos jurídicos que são mais utilizados e corriqueiros no cotidiano de uma startup.
Na verdade, o “Direito das Startups” é uma compilação de institutos de Direito Empresarial e Propriedade Intelectual, que são mais utilizados pelas startups. O “Direito das Startups” também é um adaptação destes institutos à realidade das startups e da nova economia que elas criaram.
Da mesma forma que as startups não criaram o empreendedorismo, somente modificaram a forma de se empreender, o “Direito das Startups” não é uma novo ramo autônomo do Direito. Ele é uma nova forma de se aplicar e adaptar os institutos de Direito Empresarial e Propriedade Intelectual.
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