SCD – Sociedade de Crédito Direto: o que é e pedido de autorização

Entenda os principais pontos para o pedido de autorização de SCD, como instituição financeira regulada pelo Banco Central

O Banco Central do Brasil (BCB), identificando as constantes inovações no mercado financeiro, regulamentou as fintechs de crédito no ano de 2018, que através de plataformas e operações exclusivamente online ofertam serviços financeiros que permitem a contratação de empréstimos e financiamentos. Atualmente, as fintechs de crédito regulamentadas pelo BCB são a Sociedade de Empréstimo entre Pessoas (SEP) e a Sociedade de Crédito Direto (SCD). Tendo em vista que ambas possuem características diversas, neste artigo vamos apresentar tudo que você precisa saber para realizar a abertura e obter a autorização de funcionamento de uma Sociedade de Crédito Direto (SCD).

Conteúdo

O que é uma Sociedade de Crédito Direto (SCD)?

A Sociedade de Crédito Direto (SCD) é uma instituição financeira regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) através da Resolução n. 5.050, de 25 de novembro de 2022 e supervisionada pelo Banco Central do Brasil, que possui a permissão de ofertar serviços de empréstimo e financiamento através de capital próprio, operando de forma exclusivamente digital.

Isso significa que, ao contrário das demais instituições financeiras que oferecem esses serviços, as Sociedades de Crédito Direto (SCD) não podem utilizar recursos de terceiros para realizar empréstimos aos tomadores de crédito, só podendo realizar tais empréstimos a partir de recursos que tenham origem em capital próprio – até porque, usualmente, a captação de recursos de terceiros se dá através da oferta do serviço de depósito à vista (contas correntes), o qual a Sociedade de Crédito Direto (SCD) não possui autorização para fornecer.

Para melhor entendermos, abaixo você poderá visualizar desenho comparativo das estruturas de empréstimos e financiamentos executadas por bancos e por Sociedade de Crédito Direto (SCD):

Operação de Empréstimos por Bancos – fornecem conta de depósito à vista (conta corrente) ao seu cliente, que aporta recursos mantendo saldo disponível; o Banco utiliza o recurso aportado na conta de depósito à vista pelo titular para conceder empréstimo ao tomador de crédito.

Operação de Empréstimo por Sociedade de Crédito Direto (SCD) – a concessão de empréstimo ocorre mediante a entrega de recursos próprios da Sociedade de Crédito Direto (SCD).

 

 

Como uma Sociedade de Crédito Direto (SCD) se capitaliza para possuir recursos próprios suficientes para realizar operações de crédito?

Tendo em vista a obrigatoriedade de somente conceder empréstimos e financiamentos através da utilização de recursos originários de capital próprio, o Banco Central do Brasil também regulamentou os meios a serem utilizados pelas Sociedades de Crédito Direto (SCD) para obter capital e financiar suas próprias operações, sendo eles:

  • Aporte de capital por acionistas via emissão de ações;
  • Operação de cessão dos seus direitos creditórios à instituições financeiras, fundos de investimento cujas cotas sejam destinadas exclusivamente a investidores qualificado ou companhias securitizadoras cujo os ativos securitizados sejam distribuídos exclusivamente a investidores qualificados – para melhor esclarecer, via de regra, as operações de cessão de direitos creditórios funcionam conforme o desenho abaixo; e
  • Obtenção de recursos para concessão de créditos em operações de repasses e de empréstimos originários do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).

É vedado às Sociedades de Crédito Direto (SCD) captar recursos do público, exceto mediante emissão de ações.

A Sociedade de Crédito Direto (SCD) pode ofertar serviços de pagamento?

A Sociedade de Crédito Direto (SCD) poderá executar, adicionalmente, somente as atividades permitidas expressamente pelo CMN através da Resolução n. 5.050, de 25 de novembro de 2022.

Portanto, além da concessão de empréstimos e financiamentos, a Sociedade de Crédito Direto (SCD) pode oferecer serviços não regulamentados, assim como, serviços regulamentados pelo Banco Central do Brasil (BCB) e pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP).

Dentre os serviços regulamentados, podem ser oferecidos os serviços de pagamento abaixo listados previstos na Resolução BCB n. 80, de 25 de março de 2021 sem necessidade de obtenção de autorização de funcionamento como instituição de pagamento, bastando informar durante o processo de autorização de funcionamento ou, caso já seja autorizada, comunicar o Banco Central do Brasil com 90 (noventa) dias de antecedência ao início das atividades.

  • Emissão de moeda eletrônica (conta de pagamento pré-paga);
  • Emissão de instrumento de pagamento pós-pago (cartões de crédito);
  • Iniciador de transação de pagamento.

Dentre os serviços regulamentados pelo CNSP, a Sociedade de Crédito Direto (SCD) pode atuar, por meio de plataforma eletrônica, como representante de seguros na distribuição de seguro relacionado às operações de crédito que venha a oferecer.

Por fim, quanto aos serviços não regulamentados, a Sociedade de Crédito Direto (SCD) pode realizar análise de crédito e serviços de cobranças para terceiros.

 

Quais os requisitos societários para a sua constituição?

A Sociedade de Crédito Direto (SCD) deve observar alguns requisitos societários para a sua constituição e apresentação de requerimento de autorização de funcionamento, sendo eles:

  • Possuir o tipo societário de Sociedade Anônima;
  • Possuir em sua denominação social o termo “Sociedade de Crédito Direto”, sendo vedado o uso de denominação ou nome fantasia que contenha termos característicos das demais instituições do Sistema Financeiro Nacional (SFN) ou de expressões similares, em vernáculo ou em idioma estrangeiro;
  • Possuir objeto social exclusivo relativo às atividades que pode realizar;
  • Possuir capital social e patrimônio líquido mínimo de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) – este valor aumenta caso a Sociedade de Crédito Direto (SCD) tenha interesse em operar serviços de pagamento, hipótese em que o capital social mínimo será o resultado da soma do mínimo exigido na Resolução CMN n. 5.050, de 25 de novembro de 2022 e o mínimo exigido na Resolução BCB n. 80, de 25 de março de 2021 para cada serviço de pagamento; e,
  • Deter como controlador direto, quando aplicável, somente: (i) pessoas naturais; (ii) instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; (iii) instituições financeiras ou assemelhadas sediadas no exterior; ou (iv) pessoas jurídicas sediadas no país que tenham por objeto social exclusivo a participação societária em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Ainda, apesar de não ser uma obrigação expressa do Conselho Monetário Nacional ou do Banco Central do Brasil, a depender da complexidade da estrutura societária da Sociedade de Crédito Direto (SCD) e da estruturação do seu controle societário, é muito comum que o Banco Central do Brasil solicite o desenvolvimento de um Acordo de Acionistas que contemple a expressa definição do grupo de controle, direto ou indireto, da instituição. Desta forma, é indicado que tal documento já seja confeccionado previamente à apresentação do requerimento de autorização de funcionamento.

 

 

Pedido de autorização para uma Sociedade de Crédito Direto (SCD)

A Sociedade de Crédito Direto (SCD) precisa obter autorização de funcionamento emitida pelo Banco Central do Brasil previamente ao início das suas operações, conforme determina a Resolução CMN nº 4.970, de 25 de novembro de 2021.

Em resumo, o processo de autorização de funcionamento envolve a apresentação da documentação abaixo relacionada, assim como, a integralização do capital social deve ocorrer mediante depósito dos recursos ao Banco Central do Brasil, através de pagamento via boleto bancário (onde não há rendimento dos recursos) ou através de aplicação em títulos públicos federais (em que há rendimento dos recursos).

Requerimento de Autorização;

  • Declaração, firmada pelos controladores, de que atendem ao requisito capacidade econômico-financeira, compatível com o capital necessário à estruturação e à operação da instituição, bem como às contingências decorrentes da dinâmica do mercado;
  • Declaração da origem dos recursos utilizados pelos controladores e pelos detentores de participação qualificada na integralização do capital social;
  • Sumário executivo do plano de negócios;
  • Declaração, firmada pelos controladores e pelos detentores de participação qualificada, pessoas naturais, de que atendem ao requisito reputação ilibada e às condições estabelecidas pela legislação e pela regulamentação em vigor;
  • Autorização, firmada pelos controladores e pelos detentores de participação qualificada, à RFB para compartilhamento de informações com o Bacen, assim como, à autoridade monetária para acesso às informações armazenadas em sistemas públicos e para tratamento de dados pessoais;
  • Declaração, firmada pelos eleitos ou nomeados para cargos em órgãos estatutários ou contratuais, de que atendem aos requisitos reputação ilibada e, no caso dos administradores, capacitação técnica compatível com as funções a serem exercidas no curso do mandato, bem como às condições estabelecidas pela legislação e pela regulamentação em vigor;
  • Autorização, firmada pelos eleitos ou nomeados para cargos em órgãos estatutários ou contratuais ao Bacen para acesso às informações armazenadas em sistemas públicos e para tratamento de dados pessoais;
  • Declaração, firmada pela sociedade, de:
    • ter conhecimento dos requisitos e das condições legais e regulamentares a que os eleitos ou nomeados para cargos em órgãos estatutários ou contratuais estão sujeitos para o exercício dos cargos, bem como das hipóteses de inelegibilidade;
    • ter realizado pesquisas a respeito dos eleitos ou nomeados para cargos em órgãos estatutários ou contratuais em sistemas públicos e privados de cadastros e informações e que eles cumprem os requisitos e as condições legais e regulamentares necessários para o exercício dos cargos;
    • ter verificado que os administradores eleitos ou nomeados possuem capacitação técnica compatível com as funções a serem exercidas no curso do mandato;
    • ter sido autorizada, pelos eleitos ou nomeados para cargos em órgãos estatutários ou contratuais, a ter acesso a qualquer informação, protegida por sigilo legal ou não, ou documentos relacionados à análise pelo Banco Central do Brasil de seus nomes para o exercício dos cargos e enquanto durar seus mandatos;
    • ter sido autorizada, pelos eleitos ou nomeados para cargos em órgãos estatutários ou contratuais, a ter ciência da tramitação dos respectivos processos de autorização, monitoramento ou supervisão e obter cópias de documentos neles contidos, inclusive os que contenham dados de sua titularidade protegidos por qualquer espécie de sigilo, mesmo aqueles considerados sensíveis, nos termos da legislação em vigor;
  • Estatuto Social;
  • Acordo de Acionistas, se houver;
  • Declaração de atendimento ao requisito conhecimento, pela administração, do ramo do negócio, do segmento em que a instituição pretende operar, da dinâmica de mercado, das fontes de recursos operacionais, do gerenciamento das atividades e dos riscos a elas associados.

Recebidas as informações acima referidas, o Banco Central do Brasil pode requisitar dados adicionais e realização de reuniões junto aos diretores da instituição, assim como, deverá haver o envio do Mapa de Composição de Capital (MCC) e preenchimento de informações no sistema Unicad.

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