Rotinas regulatórias de SCD e SEP

A SCD e SEP devem observar as exigências estabelecidas pelo Banco Central, sendo importante que seja implantado rotinas regulatórias para o seu devido cumprimento

Rotinas regulatórias de SCD e SEP Rotinas regulatórias de SCD e SEP

*Por Tayrê Balzan, Daniela Froener e Layon Lopes*.

A Sociedade de Crédito Direito (SCD) e a Sociedade de Empréstimo entre Pessoas (SEP) são classificadas como fintechs de crédito, trazendo tecnologia e inovação ao mercado financeiro tradicional e buscando a democratização do crédito. A SCD e SEP possibilitam também a oferta de crédito para empresas com acesso mais restrito, propondo o acesso ao crédito com menos burocracia, rapidez nas transações, aumento da concorrência no setor e redução do custo de crédito. 

A SCD e a SEP são instituições financeiras regulamentadas pelo Banco Central (Bacen), devendo seguir e observar as regulamentações impostas. Tendo em vista a sua regulamentação pelo Bacen, as mesmas devem estar em conformidade com as rotinas regulatórias para estarem em cumprimento com todas as exigências. 

Nesse artigo iremos abordar sobre as rotinas regulatórias que devem ser seguidas por estas sociedades, sobre os pontos de cuidados com os contratos firmados e os riscos e responsabilidades existentes. 

 

Conteúdo:

O que são SCD e SEP?

Como são regulamentadas as SCDs e SEPs? 

Por que as rotinas regulatórias são importantes nestas sociedades? Quais são as principais rotinas?

Quais os principais pontos a serem cuidados em contratos com investidores e clientes?

Quais são os riscos e responsabilidades?

 

O que são SCD e SEP?

A Resolução CMN nº 5.050/2022 dispõe sobre as definições de SCD e SEP. De acordo com o art. 7 da Resolução, a SCD é uma instituição financeira que realiza operações de empréstimo, de financiamento e de aquisição de direitos creditórios exclusivamente por meio de plataforma eletrônica, com utilização de recursos financeiros que tenham como origem capital próprio ou os recursos para concessão de créditos, em conformidade com seu objeto social, em operações de repasses e de empréstimos originários do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).

Além disso, de acordo a Resolução, a SCD pode também prestar os serviços de (i) análise de crédito para terceiros; (ii) cobrança de crédito de terceiros; (iii) atuação como representante de seguros relacionada com as operações de empréstimo, financiamento e de aquisição de direitos creditórios; (iv) emissão de moeda eletrônica; (v) emissão de instrumento de pagamento pós-pago; e (vi) atuação como iniciadora de transação de pagamento. É vedado à SCD captar recursos do público, exceto mediante emissão de ações e participar do capital de instituições financeiras.

Já a SEP, conforme art. 15 da referida Resolução, é uma instituição financeira que realiza operações de empréstimo e de financiamento entre pessoas exclusivamente por meio de plataforma eletrônica. Assim, a SEP realiza operações de crédito conhecidas como peer-to-peer lending, atuando como intermediadora financeira. 

A SEP pode também prestar os serviços de: (i) análise de crédito para clientes e terceiros; (ii) cobrança de crédito de clientes e terceiros, (iii) atuação como representante de seguros relacionada com as operações de empréstimo e de financiamento; (iv) emissão de moeda eletrônica; (v) atuação como iniciadora de transação de pagamento.

O art. 22 da Resolução CMN nº 5.050/2022 estabelece que é vedado à SEP realizar operações de empréstimo e de financiamento com recursos próprios, participar do capital de instituições financeiras, coobrigar-se ou prestar qualquer tipo de garantia nas operações de empréstimo e de financiamento, remunerar ou utilizar em seu benefício os recursos relativos às operações de empréstimo e de financiamento, transferir recursos aos devedores antes de sua disponibilização pelos credores, transferir recursos aos credores antes do pagamento pelos devedores, manter recursos dos credores e dos devedores em conta de sua titularidade não vinculados às operações de empréstimo e de financiamento e vincular o adimplemento da operação de crédito a esforço de terceiros ou do devedor, na qualidade de empreendedor.

Com base nas definições dispostas sobre SCD e SEP, é possível verificar que a principal diferenciação entre as mesmas é que na SEP não é possível utilizar recursos próprios para as operações de empréstimo e de financiamento, devendo utilizar os recursos disponibilizados pelos credores para realizar as operações. 

 

Como são regulamentadas as SCDs e SEPs? 

As SCDs e SEPs são regulamentadas pelo Bacen, principalmente pela Resolução CMN nº 5.050/2022 que estabelece sobre a organização e o funcionamento da SCD e SEP, disciplinando também sobre a realização de operações de empréstimo e de financiamento entre pessoas por meio de plataforma eletrônica. A Resolução CMN nº 5.050/2022 entrou em vigor em 1º de janeiro de 2023 e revogou disposições da Resolução CMN nº 4.656/2018 que também estabelecia sobre o tema. 

As SCDs e SEPs são instituições que fazem parte do sistema financeiro nacional, são regulamentadas pelo Bacen e devem solicitar prévia autorização perante o Banco Central para iniciar as suas operações, devendo ser observado os requisitos da constituição, da autorização para funcionamento e do capital social mínimo estabelecidos. 

Além disso, a Resolução CMN nº 4.970/2021 disciplina sobre o processo de autorização relacionado ao funcionamento das SCDs e SEPs, estabelecendo no art. 2º da referida Resolução que são requisitos para as autorizações: 

  • Capacidade econômico-financeira dos controladores, de forma isolada ou em conjunto, compatível com o capital necessário à estruturação e à operação da instituição, bem como às contingências decorrentes da dinâmica do mercado;
  • Origem lícita dos recursos utilizados na integralização do capital social, na aquisição de controle e de participação qualificada;
  • Viabilidade econômico-financeira do empreendimento;
  • Compatibilidade da infraestrutura de tecnologia da informação com a complexidade e os riscos do negócio;
  • Compatibilidade da estrutura de governança corporativa com a complexidade e os riscos do negócio;
  • Reputação ilibada dos ocupantes de cargos em órgãos estatutários ou contratuais, dos controladores e dos detentores de participação qualificada, no caso de pessoas naturais;
  • Conhecimento, pela administração, do ramo do negócio, do segmento em que a instituição pretende operar, da dinâmica de mercado, das fontes de recursos operacionais, do gerenciamento das atividades e dos riscos a elas associados;
  • Capacitação técnica dos administradores, compatível com as funções a serem exercidas no curso do mandato; e
  • Atendimento aos requerimentos mínimos de capital e de patrimônio previstos na regulamentação em vigor.

Dessa forma, a SCD e SEP devem seguir com todos os requisitos exigidos para realizar o pedido de autorização perante o Banco Central. Importante ressaltar a necessidade de acompanhamento das normativas e atualizações das mesmas, para que a SCP e SEP estejam em conformidade com as regras estabelecidas. 

 

Por que as rotinas regulatórias  de SCD e SEP são importantes nestas sociedades? Quais são as principais rotinas regulatórias de SCD e SEP?

O Bacen estabelece diversas exigências para as instituições financeiras, dessa forma, há rotinas regulatórias de SCD e SEP que as instituições financeiras devem seguir para estarem de acordo o requisitado, a fim de garantir que as diretrizes exigidas pelo Bacen estejam sendo aplicadas no dia a dia das empresas.  

Importante ressaltar que a SCD e SEP são consideradas instituições financeiras, e por isso devem implementar os procedimentos de compliance definidos pelo Bacen às mesmas. Dentre as rotinas exigidas está a confecção e manutenção de políticas internas, com destaque para as seguintes:

  1. Política de Gerenciamento de Riscos e Política de Divulgação de Informações: a Resolução CMN nº 4.557/2017 estabelece sobre a estrutura de gerenciamento de riscos, a estrutura de gerenciamento de capital e a política de divulgação de informações, a qual devem ser implementadas pelas instituições financeiras;
  2. Política de Conformidade: a Resolução CMN n° 4.595/2017 dispõe sobre a política de conformidade (compliance) das instituições financeiras, estabelecendo sobre a necessidade de implementação da política de conformidade, a qual deverá ser compatível com a natureza, o porte, a complexidade, a estrutura, o perfil de risco e o modelo de negócio da instituição, para assegurar o efetivo gerenciamento do seu risco de conformidade;
  3. Política de Relacionamento com Clientes e Usuários: a Resolução CMN nº 4.949/2021 prevê sobre os princípios e procedimentos a serem adotados no relacionamento com clientes e usuários de produtos e de serviços, sendo que, de acordo com a Resolução, as instituições devem conduzir suas atividades com observância de princípios de ética, responsabilidade, transparência e diligência;
  4. Política de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e Combate ao Financiamento do Terrorismo (PLD/CFT): a Circular nº 3.978/2020 estabelece sobre os procedimentos e os controles internos a serem adotados com o objetivo de prevenção da utilização do sistema financeiro para a prática dos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, de que trata a Lei nº 9.613/1998, e de financiamento do terrorismo, previsto na Lei nº 13.260/2016;
  5. Política de Segurança Cibernética: a Resolução CMN nº 4.893/2021 estabelece sobre a política de segurança cibernética e sobre os requisitos para a contratação de serviços de processamento e armazenamento de dados e de computação em nuvem a serem seguidos pelas instituições autorizadas. A SCE e SEP devem implementar e manter política de segurança cibernética confeccionada com base em princípios e diretrizes que tenham o objetivo de asseguras a confidencialidade, a integridade e a disponibilidade dos dados e dos sistemas de informação utilizados; 
  6. Auditoria interna: a Resolução CMN nº 4.879/2020 dispõe sobre a atividade de auditoria interna nas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central, sendo que a auditoria interna deverá ser compatível com a natureza, o porte, a complexidade, a estrutura, o perfil de risco e o modelo de negócio da instituição;
  7. Política de Privacidade: a política de privacidade possui o objetivo de demonstrar os procedimentos internos adotados sobre o tratamento dos dados pessoais, de acordo com a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/18).

Assim, de acordo com as políticas acima informadas, é possível visualizar que a SCP e SEP devem implantar e manter uma estrutura interna de compliance para a confecção e implantação das políticas requisitadas, a fim de estarem em conformidade com o exigido pelo Banco Central.

 

Quais os principais pontos a serem cuidados em contratos com investidores e clientes?

Nos contratos e relações estabelecidos pelas SCDs e SEPs com seus investidores e clientes, é necessária que seja realizada a formalização adequada dos contratos, com o estabelecimento das informações sobre as condições dos investimentos e empréstimos, para a devida transparência das condições expostas e negociadas entre as partes.

Importante que esteja também formalizado de maneira clara no contrato sobre as tarifas e multas incidentes, assim como sobre as obrigações das partes. Além disso, nos contratos também é importante que seja disposto sobre a privacidade e proteção de dados dos clientes, para estar de acordo com o estabelecido na LGPD sobre o tratamento de dados pessoais. 

 

Quais são os riscos e responsabilidades?

Ressalta-se a necessidade da adoção de medidas de gerenciamento de riscos, a fim de mitigação dos riscos existentes no negócio, assim como o estabelecimento das responsabilidades dos gestores no caso de eventuais danos causados a investidores e clientes.

Conforme foi possível verificar acima, diversas são as rotinas regulatórias a qual uma SCD e SEP deverá seguir, como a implementação e manutenção de Política de Gerenciamento de Riscos e Política de Divulgação de Informações, Política de Conformidade, Política de Relacionamento com Clientes e Usuários, Política de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e Combate ao Financiamento do Terrorismo, Política de Segurança Cibernética, Auditoria interna e Política de Privacidade.

Dessa forma, é importante que as instituições estruturem um programa de compliance, a fim de seguir com as disposições impostas pelo Banco Central e evitar eventuais penalizações por descumprimentos, como a perda da autorização de funcionamento, processo administrativo, processo criminal, multas e, prejuízos de ordem reputacional que podem ocasionar em perdas financeiras. 

Caso você esteja interessado em ingressar no mercado das fintechs de crédito ou já possui uma fintech, é fundamental que consulte uma assessoria jurídica especializada para auxiliá-lo com as rotinas regulatórias envolvendo as SCDs e SEPs. 

Dúvidas sobre rotinas regulatórias de SCD e SEP? A equipe do Silva Lopes Advogados pode te ajudar!

*Lopes é CEO do Silva Lopes Advogados, Froener é sócia e COO e Balzan é integrante do time do escritório.