Por Leonardo Schmitz e Layon Lopes*
A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) foi criada pela Lei nº 13.853/2019, a qual alterou a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), a fim de dispor sobre o funcionamento da ANPD. Desse modo, define que a autoridade é “órgão da administração pública responsável por zelar, implementar e fiscalizar o cumprimento desta Lei em todo o território nacional”. Desse modo, o órgão possui função central para assegurar a aplicação da LGPD no cenário nacional.
Fato é que a implementação e devido funcionamento da autoridade irá sanar uma série de lacunas que ainda pairam sobre a aplicação da LGPD. Isso porque, conforme disciplinado na própria regulamentação de proteção de dados, à ANPD compete, entre outros: elaborar diretrizes para a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade; fiscalizar e aplicar sanções em caso de tratamento de dados realizado em descumprimento à legislação; e, implementar mecanismos simplificados, inclusive por meio eletrônico, para o registro de reclamações sobre o tratamento de dados pessoais.
Isto posto, o rol de atividades que compete à ANPD, é primordial e bastante amplo, motivo pelo qual não há como se falar em aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais sem a devida implementação da Autoridade.
Em razão disto, se espera que a ANPD promova a educação e crie diretrizes sobre operações de tratamento de dados, a fim de instruir e esclarecer de forma objetiva a aplicação da LGPD. Ocorre que a referida Lei carece de instruções técnicas sobre procedimentos e operações de tratamento de dados. Assim, o órgão possui a importante função de auxiliar os sujeitos envolvidos em operações de tratamento de dados pessoais, a entender de forma prática os seus direitos e obrigações.
Infelizmente, até então, a implementação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados está bastante morosa, o que indubitavelmente compromete a eficácia da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, a qual teria sua aplicação iniciada em agosto de 2020. Neste sentido, foi apresentado pelo deputado federal Carlos Bezerra o Projeto de Lei 5762/2019.
O projeto busca prorrogar novamente o início da aplicação da LGPD no país, de forma a dilatar em mais dois anos, passando de agosto de 2020 para agosto de 2022.
Os dois principais fundamentos que justificariam esta prorrogação seriam: o número reduzido de empresas preparadas para adequar suas operações com esta legislação, bem como a morosidade do poder público em implementar a ANPD.
Apesar da importância e urgência da aplicação da LGPD, visto os fundamentos que possui, tais como, mas não se limitando a: o respeito à privacidade; a autodeterminação informativa; e, inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem, de fato, a sua eficácia será extremamente reduzida sem a Autoridade Nacional em pleno funcionamento.
Iniciar a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais sem a ANPD estar implementada, significa dizer que não haverá órgão específico para normatizar as lacunas que existem nesta Lei, bem como a inexistência de uma fiscalização e respectiva aplicação de sanções para aqueles que inobservarem a referida legislação.
Em razão das expectativas em torno das atividades e competências desta Autoridade, não se vislumbra que os preceitos estabelecidos na LGPD sejam garantidos sem a existência desta figura. A ANPD será essencial para garantir uma adequada interpretação e aplicação das disposições desta Lei.
Uma vez sanada esta celeuma sobre a implementação da Autoridade, que compromete o início da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, se espera que o órgão desempenho suas atividades de forma competente, através de um corpo técnico capacitado e independente. Outrossim, terá o papel desafiador de atuar de forma transparente, bem como educar a sociedade sobre o tema: proteção de dados pessoais.
Portanto, a devida criação da ANPD acarretará a solução de uma série de questionamentos envolvendo a aplicação da LGPD. De forma a dirimir uma insegurança jurídica envolvendo o assunto.
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*Lopes é CEO do Silva | Lopes Advogados e Schmitz é integrante do time do escritório.