O que são Operações secundárias em Equity Crowdfunding?

Trata-se de um mercado ainda pouco conhecido, mas que vem atraindo cada vez mais investidores

O que são Operações secundárias em Equity Crowdfunding? O que são Operações secundárias em Equity Crowdfunding?

Por Tiságoras Mariani e Layon Lopes*

O Equity Crowdfunding é uma das formas de investimento em startups. No Brasil, somente empresas que atendem aos requisitos da ICVM 588 são autorizadas a realizar esse tipo de investimento, onde envolve, primariamente, investidor e investido. No entanto, surge um mercado paralelo, onde os investidores da startup vendem seus percentuais para um terceiro, gerando uma “Bolsa de Valores de Startups”, configurando-se uma operação secundária em Equity Crowfunding.

Antes, é importante esclarecer: O que é Equity Crowdfunding?

Inicialmente, é importante esclarecer que crowdfunding é uma forma de captação de recursos de forma descentralizada, onde pessoas (sejam naturais ou jurídicas) encontram investidores para financiar os seus respectivos projetos. O Equity Crowdfunding é uma modalidade de crowdfunding, em que os investidores adquirem títulos de participação societária da empresa investida, ou seja, eles investem na empresa no intuito de, um dia, tornar-se acionista/sócio da empresa, sendo uma alternativa que possibilita que empresas com receita anual de até R$ 10 milhões realizem ofertas por meio de financiamento coletivo na internet, com dispensa automática de registro de oferta e de emissor.

Conforme dispõe Erik Frederico Oioli, tendo em vista que o Equity Crowdfunding oferece aos investidores participações societárias com promessa de retorno futuro, o que pode ser entendido como valores mobiliários, fez-se necessária a intervenção da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) para a regulação do novo mercado crescente de financiamento coletivo.

Se você quiser saber mais sobre Equity Crowdfunding, você poderá ler o nosso artigo e visualizar o nosso vídeo sobre o assunto.

Quais são as características do Equity Crowdfunding?

Uma das principais da características do Equity Crowdfunding é a sua semelhança com a dinâmica da bolsa de valores; porém, a sua diferença está no fato de que o investidor, ao realizar o aporte financeiro, não poderá revender o seu equity no tempo que lhe convier, e sim apenas quando houver um evento de saída marcado previamente, uma nova oferta, a entrada de um fundo ou a startup ser comprada por outra empresa.

A outra característica do Equity Crowdfunding está expressa no ICVM nº 588, que se trata do regulamento da dispensa de registro de ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários emitidos por sociedades de pequeno porte, realizados por meio de plataformas eletrônicas de financiamento coletivo. Para que a empresa investida se beneficie da Instrução CVM 588, deverá ter receita bruta anual de até R$10 milhões apurada no exercício social do ano anterior à oferta e não poderá ser registrada na CVM como companhia aberta. Ainda, aponta Erick Frederico Oioli que, sendo uma startup recém constituída, o limite de receita bruta anual será proporcional ao número de meses em que tiver efetivamente atuado.

O que é uma plataforma para a realização do equity crowdfunding?

A Instrução nº 588 da CVM define que as plataformas eletrônicas para a realização de crowdfunding são empresas constituídas no Brasil e registradas na CVM com autorização para exercer profissionalmente a atividade de distribuição de ofertas públicas de valores mobiliários de emissão de sociedades empresárias de pequeno porte, realizadas com dispensa de registro, exclusivamente por meio de página na rede mundial de computadores, programa, aplicativo ou meio eletrônico que fornece um ambiente virtual de encontro entre investidores e emissores.

A empresa interessada em disponibilizar uma plataforma para a realização de Equity Crowdfunding deverá realizar uma solicitação à CVM e, ainda, necessitam de políticas de Compliance muito bem estabelecidas para atender às diversas exigências da Instrução nº 588 da CVM (em especial no art. 13), sob pena indeferimento do pedido. Ademais, mesmo que deferido o pedido, a CVM poderá cancelar a autorização se a empresa deixar de atender às exigências estabelecidas. Ou seja, é fundamental que a empresa esteja muito bem estruturada e com políticas de compliance definidas e estruturadas para esta finalidade.

Para a realização da oferta de Equity Crowdfunding com a dispensa de registro na CVM, é fundamental o cumprimento de alguns requisitos previstos na ICVM Nº 588, que deverão ser verificados pela plataforma de investimentos:

1) a existência de valor alvo máximo de captação não superior a R$ 5 milhões, e de prazo de captação não superior a 180 dias, que devem ser definidos antes do início da oferta;

2) deve ser garantido ao investidor prazo de desistência de 7 dias, contados da confirmação do investimento, sendo a desistência por parte do investidor isenta de multas ou penalidades quando solicitada antes do encerramento deste período; e

3) os recursos captados pela sociedade empresária de pequeno porte não podem ser utilizados para:

a) fusão, incorporação, incorporação de ações e aquisição de participação em outras sociedades;

b) aquisição de títulos, conversíveis ou não, e valores mobiliários de emissão de outras sociedades; e

c) concessão de crédito a outras sociedades.

A empresa investida pode realizar mais de uma oferta de captação de investimento com dispensa de registro na plataforma?

Não. A ICVM nº 588 afirma que não é admitida a realização de nova oferta com dispensa de registro pela mesma sociedade empresária de pequeno porte, por meio da mesma ou de outra plataforma, dentro do prazo de 120 dias contados da data de encerramento da oferta anterior que tenha logrado êxito.

A partir das considerações acima, é notório que a ICVM nº 588 dispõe apenas sobre a relação primária entre investidor e investido e a série de requisitos exigidos para a sua operacionalização. No entanto, cada vez mais surge um mercado paralelo onde estão ocorrendo as chamadas “operações secundárias em Equity Crowdfunding”.

O que são as operações secundárias em Equity Crowdfunding?

As operações secundárias em Equity Crowdfunding são aquelas realizadas pelos investidores, onde há uma negociação dos títulos adquiridos das empresas investidas a terceiros, aumentando a liquidez desses ativos. Tratam-se de operações que estão sendo realizadas com cada vez mais frequência, embora ainda pouco usuais – ao ponto de a CVM, até o momento, não dispor de nenhuma regulamentação sobre o tema.

Porém, a CVM já possui conhecimento sobre a existência das operações secundárias e, por isso, no final de 2021, realizou a deliberação nº 877/2021, cujo objetivo é integrar ao Sandbox regulatório um sistema que permita a negociação secundária dos investimentos realizados por meio de plataformas de crowdfunding.

Qual é a principal característica das operações secundárias em Equity Crowdfunding?

A principal característica das operações secundárias é a possibilidade de o investidor vender o seu equity para terceiros fora da plataforma de crowdfunding e sem depender de algum evento de liquidez.

Mas afinal, as operações secundárias em Equity Crowdfunding são proibidas pela CVM?

Embora inexista qualquer regulamentação pela CVM, as operações secundárias em Equity Crowdfuding não são proibidas. O que existe, atualmente, é uma disposição no ICVM nº 588 de que é vedado realizar atividade de intermediação secundária de valores mobiliários, ou seja, a plataforma não pode atuar, junto aos investidores, na venda dos títulos originários das ofertas. Aliás, sobre o assunto, recentemente publicamos um artigo sobre as vedações de crowdfunding de investimento.

Ou seja, a vedação expressa pela CVM é destinada exclusivamente às plataformas autorizadas, e não ao título representativo do Equity Crowdfunding, portanto, não há impeditivo ao investidor em realizar estas operações mobiliárias.

A CVM possui a ciência de que se trata de um mercado em crescente expansão e, por isso, é provável que haja uma regulamentação com brevidade, principalmente em relação ao mercado secundário às plataformas de financiamento coletivo, tornando o mercado de Equity Crowdfunding cada vez mais atrativo para investidos e, principalmente, aos investidores, gerando maior liquidez.

Por fim, esclarece-se que na Instrução CVM nº 588 existem diversos requisitos e apontamentos a serem cuidados, logo, é fundamental que, para concretizar esta jornada, é fundamental que a empresa investida ou investidora possua uma assessoria jurídica capacitada para trabalhar com a matéria.

Dúvidas? A equipe do Silva | Lopes Advogados pode te ajudar!

*Lopes é CEO do Silva | Lopes Advogados e Mariani é integrante do time do escritório.

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