Por Mariana Asterito, Daniela Froener e Layon Lopes*
Conheça dez benefícios criados em razão do estado de calamidade pública que poderão auxiliar no controle financeiro das empresas no momento de crise em razão da pandemia do novo coronavírus (Covid-19).
1 – Vencimentos do Simples Nacional:
Através da Resolução nº 153 e 154, o Comitê Gestor do Simples Nacional deu mais prazo às microempresas e às empresas de pequeno porte, optantes pelo Simples Nacional, para o pagamento dos tributos devidos.
Assim, os seguintes tributos:
- Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ;
- Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI;
- Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL;
- Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS;
- Contribuição para o PIS/Pasep; e,
- Contribuição Patronal Previdenciária – CPP para a Seguridade Social;
- Com período de apuração em março, abril e maio de 2020, vencimento original em abril, maio e junho de 2020, vencerão em outubro, novembro e dezembro de 2020, respectivamente.
Aos vencimentos dos Microempreendedores Individuais – MEI foi dado o mesmo tratamento.
Já os tributos:
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS; e, Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS;
Com período de apuração em março, abril e maio de 2020, vencimento original em abril, maio e junho de 2020, vencerão em julho, agosto e setembro de 2020, respectivamente.
Mas atenção! Aqueles que já efetuaram o pagamento dos tributos que sofreram prorrogações de prazo não poderão requerer sua restituição ou compensação.
Por fim, o prazo para apresentação da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis) referente ao ano-calendário 2019 e da Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-Simei) referente ao ano-calendário 2019 ficaram prorrogados para 30 de junho de 2020.
2 – Recolhimento do FGTS:
A Medida Provisória nº 927/2020 suspendeu o recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente.
Os empregadores podem fazer uso da suspensão do recolhimento do FGTS independentemente do número de empregados; do regime de tributação; da sua natureza jurídica; do ramo de atividade econômica que explora; e, de qualquer adesão prévia.
Ainda, o recolhimento das competências de março, abril e maio de 2020 poderá ser realizado de forma parcelada, sem a incidência da atualização, da multa e demais encargos, podendo ser quitadas em até 06 (seis) parcelas mensais, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020.
3 – Adiamento do pagamento contribuição previdenciária e do PIS/COFINS:
O Ministério da Economia editou a Portaria nº 139/2020, que prorroga o prazo de recolhimento da contribuição previdenciária patronal de empresas e empregadores de trabalhadores domésticos; e, do PIS/COFINS, referentes às competências março e abril de 2020, que terão vencimento em agosto e outubro de 2020.
4 – Redução pela metade das alíquotas das contribuições obrigatórias dos empregadores aos serviços sociais autônomos (Sistema S):
A Medida Provisória nº 932/2020, de 31 de março de 2020, reduziu em 50%, e pelo período de 03 (três) meses (até 30 de junho de 2020), as contribuições recolhidas pelas empresas para financiar o Sistema S.
5 – IOF com alíquota zero em operações de crédito:
No Decreto nº 10.305, de 1º de abril de 2020, o Governo Federal determinou que às operações de crédito contratadas no período entre 03 de abril de 2020 até 03 de julho de 2020, terão as alíquotas do IOF reduzidas a zero.
6 – Redução do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI e do Imposto de Importação – II, sobre produtos médico-hospitalares:
O Decreto nº 10.302, de 1º de abril de 2020, reduziu a zero as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI incidentes sobre os produtos médico-hospitalares, tais como artigos de laboratório ou de farmácia, luvas, termômetros clínicos, até 1º de outubro de 2020.
E a Resolução nº 17, de 17 de março de 2020, reduziu a zero as alíquotas do Imposto de Importação – II incidentes sobre os produtos médico-hospitalares até o dia 30 de setembro de 2020. Tal redução afetou mais de 60 tipos de mercadorias, dentre elas: kits para testes de coronavírus, luvas de proteção, termômetros e agulhas, equipamentos de intubação e aparelhos de respiração artificial (ventiladores), que poderão ter até 35% de redução no preço final.
7- Imposto de renda
O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) aprovou a Resolução nº 153, de 25 de março de 2020, que prorroga, para o dia 30 de junho de 2020, o prazo de apresentação da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis) e da Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-Simei) referentes ao ano calendário de 2019.
8 – Negociação de dívidas com a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional
Foi disponibilizada a Portaria nº 7820 de 18 de março de 2020, cujo conteúdo estabelece as condições para transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União, em função dos efeitos do coronavírus na capacidade de geração de resultado dos devedores inscritos em DAU a qual flexibilizou e permitiu a transação extraordinária das dívidas tributárias em determinadas situações.
Sobre as condições para a transação extraordinária:
- A transação na cobrança da dívida ativa da União será realizada por adesão à proposta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, exclusivamente através do acesso à plataforma REGULARIZE da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
A transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União envolverá:
- pagamento de entrada correspondente a 1% do valor total dos débitos a serem transacionados, divididos em até três parcelas iguais e sucessivas;
- parcelamento do restante em até 81 meses, sendo em até 97 meses na hipótese de contribuinte pessoa natural, empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte;
- diferimento do pagamento da primeira parcela do parcelamento a que se refere o inciso anterior para o último dia útil do mês de junho de 2020.
Nos casos das contribuições sociais previstas na alínea “a” do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição, o prazo será de até 57 meses.
O valor das parcelas previstas não será inferior a R$ 100 na hipótese de contribuinte pessoa natural, empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte e de R$ 500 nos demais casos.
9 – Prorrogação de prazo para pagamento de dívidas bancárias:
A Federação Brasileira de Bancos (FEBRABAN) e seus bancos associados: Banco do Brasil, Bradesco, Caixa, Itaú Unibanco e Santander anunciaram que estão abertos e comprometidos em atender pedidos de prorrogação, por 60 dias, dos vencimentos de dívidas de clientes pessoas físicas e micro e pequenas empresas para os contratos vigentes em dia e limitados aos valores já utilizados.
- A prorrogação não é automática;
- A medida vale para os contratos que estejam em vigência, com pagamentos em dia;
- Cada instituição irá definir o prazo e as condições dos novos pagamentos;
- A medida não vale para boletos de consumo, tais como água, luz, telefone ou de tributos (impostos). Cheque especial e cartão de crédito também não são prorrogáveis.
10 – Linha de crédito para pagamento de folha salarial
Instituída pela Medida Provisória 944 após parceria entre o Governo Federal e os três principais bancos do Brasil, foi anunciada a abertura de uma linha de crédito para que as empresas consigam quitar a sua folha de pagamento.
Essa linha será exclusiva para financiar o pagamento do salário dos trabalhadores dessas empresas, limitado a 2 salários mínimos.
O recurso será tomado pela empresa, mas será depositado direto na conta do trabalhador, sem intermediário.
- Serão elegíveis as empresas de faturamento de R$ 360 mil a R$ 10 milhões por ano;
- A linha só poderá ser utilizada para pagar o salário dos trabalhadores nessas empresas será limitado a dois salários mínimos por trabalhador;
- O dinheiro irá direto para a conta do trabalhador;
- A dívida será da empresa;
- A empresa que optar por utilizar a linha de crédito não poderá rescindir, sem justa causa, o contrato de trabalho de seus empregados no período compreendido entre a data da contratação da linha de crédito e o sexagésimo dia após o recebimento da última parcela da linha de crédito;
- A taxa de juros será de 3,75% ao ano;
- O prazo será de 30 meses e a carência de 6 meses.
O que NÃO tivemos mudança:
O Imposto sobre a Renda, a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, ISS e o ICMS das empresas que não são optantes pelo Simples Nacional, seguem com prazo de apuração e recolhimento mantidos.
Neste ponto, frisa-se que cada Estado é competente para prorrogar a apuração/recolhimento do ICMS, assim como cada Município é competente para fazê-lo referente ao ISS.
Desta forma, á válido que cada empresa se informe sobre como o Estado e o Município onde detém a sua sede fiscal está tratando tais impostos.
Ademais, todos os tributos não mencionados acima, tais como IPTU, IPVA, mantem-se.
Recentemente publicamos um artigo que trata sobre a Medida Provisória nº 936, que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda dispondo sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido decorrente do coronavírus.
Dúvidas? A equipe do Silva | Lopes Advogados pode te ajudar!
*Lopes é CEO do Silva | Lopes Advogados, Froener é COO e Asterito é integrante do time do escritório.