Quais são as rotinas societárias de SCD e SEP?

As instituições financeiras devem seguir e implementar rotinas societárias para que estejam em conformidade

Quais são as rotinas societárias de SCD e SEP? Quais são as rotinas societárias de SCD e SEP?

Por Tayrê Balzan, Lucas Euzébio e Layon Lopes*

A Sociedade de Crédito Direito (SCD) e a Sociedade de Empréstimo entre Pessoas (SEP) são fintechs de crédito, sendo instituições financeiras regulamentadas pelo Banco Central (Bacen). Portanto, a SCP e a SEP devem seguir e observar rotinas societárias. 

 

Conteúdo:

Qual a importância das rotinas societárias em SCD e SEP?

Como implementar uma estrutura societária?

E, a governança corporativa?

 

Tendo em vista a sua regulamentação pelo Bacen, as instituições devem estar em conformidade com as exigências societárias estabelecidas pelas normativas, a fim de cumprir com todas as exigências estabelecidas. 

Nesse artigo iremos abordar sobre as rotinas societárias que devem ser seguidas pela SCD e SEP, sobre como implementar uma estrutura societária nas empresas e sobre a governança corporativa.

 

Qual a importância das rotinas societárias em SCD e SEP?

As SCDs e SEPs devem seguir as rotinas societárias exigidas de acordo com as normativas do Bacen. As SCDs e SEPs são regulamentadas pelo Bacen, principalmente pela Resolução CMN nº 5.050/2022 que estabelece sobre a organização e o funcionamento da SCD e SEP, disciplinando também sobre a realização de operações de empréstimo e de financiamento entre pessoas por meio de plataforma eletrônica. 

Além disso, a Resolução CMN nº 4.970/2021 disciplina sobre o processo de autorização prévio para o funcionamento das SCDs e SEPs. 

Importante destacar os requisitos societários a serem observados pelas instituições financeiras, de acordo com o estabelecido na Resolução CMN nº 5.050/2022:

  • Constituição sob a forma de sociedade anônima;
  • Na denominação das SCDs deve constar a expressão “Sociedade de Crédito Direto” e na denominação das SEPs deve constar a expressão “Sociedade de Empréstimo entre Pessoas”, sendo vedado o uso de denominação ou nome fantasia que contenha termos característicos das demais instituições do Sistema Financeiro Nacional ou de expressões similares, em vernáculo ou em idioma estrangeiro;
  • Devem observar permanentemente o limite mínimo de capital social integralizado e de patrimônio líquido de R$1.000.000,00.

Dessa forma, diante das obrigações acima impostas, é necessário que, na constituição da empresa, de uma SEP ou SCD, sejam observados todos os requisitos dispostos, assim como haja a ciência das rotinas societárias existentes para a manutenção da empresa. 

 

 

Necessário ressaltar que a SEP e a SCD devem ser obrigatoriamente constituídas na forma de uma sociedade anônima, de acordo com a Resolução CMN nº 5.050/2022, já havendo a definição da natureza jurídica da empresa. Dessa forma, não é possível que a SEP e a SC sejam uma sociedade empresária limitada, por exemplo. Assim, em razão da obrigatoriedade da constituição de sociedade anônima, as instituições devem observar as diretrizes da Lei nº 6.404/1976 (“Lei das S.A”). 

 

 

 

O limite mínimo de capital social integralizado e de patrimônio líquido de R$1.000.000,00 também merece destaque, em razão da imposição do capital social mínimo para a SCD e SEP.  

Importante relembrar que, de acordo com o art. 3º da Resolução CMN nº 4.970/2021 dependem de autorização do Banco Central do Brasil os seguintes atos:

  • O funcionamento da instituição;
  • A transferência ou alteração de controle societário;
  • A fusão, cisão ou incorporação de instituição;
  • A transformação societária;
  • A posse e o exercício de eleitos ou nomeados para cargos em órgãos estatutários ou contratuais;
  • A alteração do valor do capital social;
  • A alteração do valor do capital social;
  • A mudança da denominação social;
  • A mudança de objeto social para outro tipo de instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional;
  • A alteração dos estatutos ou dos contratos sociais;
  • A transferência da sede social para outro município.

De acordo com o art. 9º da CMN nº 4.970/2021 a participação societária direta que implique controle das instituições somente pode ser exercida por:

  • Pessoas naturais;
  • Instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
  • Instituições financeiras ou assemelhadas sediadas no exterior; ou
  • Pessoas jurídicas sediadas no país que tenham por objeto social exclusivo a participação societária em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Ainda, o art. 10 da mesma norma prevê que o controle societário das SCDs e SEPs, pode também ser exercido por fundo de investimento:

  • De forma isolada, somente na modalidade indireta, por intermédio de pessoa jurídica sediada no país que tenha por objeto social exclusivo a participação societária em instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; ou
  • Em conjunto com pessoas ou grupo de pessoas.

Assim, diante das regras existentes sobre o tema, é importante que sejam mantidas rotinas societárias nas instituições financeiras, com o objetivo de que sejam realizadas todas as regularidades de acordo com o exigido pelas normativas. 

 

Como implementar uma estrutura societária?

A implementação de uma estrutura societária em uma SCD e SEP deverá ser de acordo com as necessidades societárias da operação das sociedades, em observância do disposto na Lei das S/A, assim como com as exigências estabelecidas pelo Bacen. 

As assembleias de acionistas são uma das rotinas societárias comuns em um S.A. Há dois tipos de assembleias de acionistas: a assembleia geral ordinária (AGO) e a assembleia geral extraordinária (AGE).

A AGO, de acordo com o art. 132 da Lei das S.A acontece uma vez por ano, nos 4 primeiros meses seguintes ao término do exercício social, com o objetivo de tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras; deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos; eleger os administradores e os membros do conselho fiscal, quando for o caso; aprovar a correção da expressão monetária do capital social.  

Já a AGE será convocada para assuntos extraordinários, em geral não relacionados com o dia a dia da empresa, como a reforma do estatuto, mudança do objeto da sociedade, transformação, fusão, incorporação ou desmembramento da empresa. 

Em relação às ações, importante lembrar que o art. 13 e 14 da Lei das S.A dispõe que é vedada a emissão de ações por preço inferior ao seu valor nominal, sendo que, o preço de emissão das ações sem valor nominal será fixado, na constituição da companhia, pelos fundadores, e no aumento de capital, pela assembleia geral ou pelo conselho de administração. As ações, de acordo com os direitos ou vantagens conferidas, poderão ser ordinárias ou preferenciais. 

Lembrando que a companhia deverá manter os livros societários, sendo que, além dos livros obrigatórios para qualquer comerciante, a fim de comprovação e registro dos atos, a empresa deverá também ter os seguintes livros sociais: (i) Livro de Registro de Ações; (ii) Livro de Registro de Transferência de Ações; (iii) Livro de Atas de Assembleia Geral; (iv) Livro de Presença de Acionistas; (v) Livro de Atas das Reuniões do Conselho de Administração, se houver, e de Atas das Reuniões de Diretoria; e (vi) Livro de Atas do Conselho Fiscal.

Para as alterações no estatuto social, como mudança de sede, mudança no objeto social, ou demais alterações no estatuto, é sempre importante que seja verificado anteriormente se a alteração precisará de autorização prévia pelo Banco Central, conforme exigências acima listadas. 

É fundamental que haja o registro e arquivamento dos documentos e atos societários, como das atas de assembleias, sendo que os atos societários devem ser levados a registro na respectiva Junta Comercial. 

 

E, a governança corporativa?

É importante que as instituições financeiras possuam uma estrutura de governança corporativa bem definida. Inclusive, o inciso V do art. 2º da Resolução CMN nº 4.970/2021 estabelece que é um dos requisitos para as autorizações de funcionamento das instituições a compatibilidade da estrutura de governança corporativa com a complexidade e os riscos do negócio.

Relembramos que a governança corporativa possui o objetivo de promover a conciliação entre os interesses dos acionistas e dos gestores da companhia, através da criação de um conjunto de mecanismos, para assegurar que o comportamento dos administradores esteja em conformidade com os interesses dos acionistas e interessados (stakeholders).

Existem quatro princípios que definem a governança corporativa: transparência, equidade, prestação de contas e responsabilidade corporativa. Esses quatro princípios levam a um direcionamento dos atos das empresas, para que os processos sejam transparentes, confiáveis e responsáveis. 

Lembramos que, para uma estrutura de governança corporativa é necessária a definição dos cargos de direção, auditoria independente, auditoria interna, comitês, ouvidoria e da adoção de políticas de compliance. As políticas de compliance devem ser confeccionadas de acordo com a realidade da empresa, refletindo os valores e cultura, com o objetivo de que sejam observadas e cumpridas. 

Conforme foi possível observar, as SEPs e SCDs devem seguir e implementar rotinas societárias para que estejam em conformidade às normas. Da mesma forma, é importante também a implantação de governança corporativa nas instituições, a fim de conciliação dos interesses na sociedade. 

Dúvidas? A equipe do Silva Lopes Advogados pode te ajudar!

 

*Lopes é CEO do Silva Lopes Advogados, Euzébio é sócio e Balzan é integrante do time do escritório.