A dissolução é a marca do fim do objeto social de um empresa de sociedade limitada. A dissolução poderá ser tanto amigável ou judicial, como total ou parcial. Quando amigável, a operação ocorre através de um distrato, que é um instrumento firmado pelos sócios, disciplinando o encerramento da sociedade. Quando ocorre de forma judicial, ela dependerá de sentença, a ser proferida em função do requerimento do interessado e após comprovação do motivo alegado.
Como causas de uma dissolução total, é possível encontrar a vontade dos sócios, fim do prazo determinado de duração, falência, exaurimento do objeto social, inexequibilidade do objeto social, unipessoalidade por mais de 180 dias ou causas contratuais.
Como causas para dissolução parcial, é possível haver a vontade dos sócios ou a morte de um dos sócios, a retirada, exclusão ou a falência de um dos sócio. para casos de sócios PJ, pode haver a liquidação da quota a pedido de credor de sócio.
Embora o Código Civil de 2002 já regulasse a possibilidade da resolução da sociedade em relação a um ou mais sócios, não havia regramento próprio acerca do procedimento junto aos Tribunais, sendo tal procedimento, até então, uma criação jurisprudencial e doutrinária.
O Capítulo V do Título III do Novo CPC, passou a regular de forma expressa o procedimento especial referente à ação de dissolução parcial de sociedade, prevendo onze artigos para a matéria (Art. 599 a 609).
Os legitimados para a ação de dissolução parcial são o espólio do sócio falecido, quando a totalidade dos sucessores não ingressar na sociedade; os sucessores, após a partilha do sócio falecido; a sociedade, se os sócios sobreviventes não admitirem o ingresso do espólio ou dos sucessores do falecido na sociedade, quando esse direito decorrer do contrato social; o sócio que exerceu o direito de retirada ou recesso, se não tiver sido providenciada, pelos demais sócios, a alteração contratual consensual formalizando o desligamento, depois de transcorridos 10 (dez) dias do exercício do direito; a sociedade, nos casos em que a lei não autoriza a exclusão extrajudicial; o sócio excluído; o cônjuge ou companheiro do sócio cujo casamento, união estável ou convivência terminou para requerer a apuração de seus haveres na sociedade, que serão pagos à conta da quota social titulada por este sócio.