CCS: você sabe o que é? CCS: você sabe o que é?

CCS: você sabe o que é?

O sistema financeiro de um país é peça indispensável para uma economia sólida

Por Daniela Froener e Layon Lopes*

Países ao redor do mundo seguem em busca de criar sistemas e aprimorar sistemas já existentes, com objetivo de manter as operações financeiras seguras e sustentáveis. E no Brasil não é diferente.

Criado em 2003, pela Lei 10.701, haja vistas as muitas dificuldades em identificar contas de depósitos e ativos mantidos no sistema financeiro por pessoas físicas e jurídicas, situação que comprometia investigações e ações destinadas a combater a criminalidade, o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) se trata de um cadastro geral destinado ao registro de informações relativas a correntistas e clientes de instituições financeiras, das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (Bacen) e das administradoras de consórcios, bem como a seus representantes legais ou convencionais.

São considerados correntistas e clientes as pessoas físicas ou jurídicas, residentes, domiciliadas ou com sede no País ou no exterior, que detenham a titularidade de contas de depósitos ou ativos financeiros sob a forma de bens, direitos e valores mantidos ou administrados nas instituições financeiras ou nas demais instituições autorizadas a funcionar pelo Bacen.

Nos termos da Circular nº 3.347, de 11 de abril de 2007, o CCS é gerido pelo Bacen e consiste em sistema informatizado, com a capacidade de: (i) armazenar as seguintes informações de correntistas ou de clientes, bem como de seus representantes legais ou convencionais: a) número de inscrição no CPF ou no CNPJ; b) CNPJ da instituição com a qual mantenha relacionamento; c) datas de início e, se for o caso, de fim do relacionamento com a instituição; (ii) propiciar o atendimento de solicitações, formulada pelas autoridades legalmente competentes, do detalhamento de informações sobre: a) o relacionamento mantido entre as instituições e seus correntistas, clientes e respectivos representantes legais ou convencionais, quando houver, a partir dos dados referentes ao CPF ou ao CNPJ; b) correntistas, clientes e respectivos representantes legais ou convencionais, a partir do conjunto de dados composto pelo número da conta, código da agência e CNPJ da instituição financeira.

Logo, as informações constantes no CCS são aquelas relativas ao relacionamento dos clientes com as instituições do Sistema Financeiro Nacional, como: identificação do cliente e de seus representantes legais e procuradores; instituições financeiras nas quais o cliente mantém seus ativos e/ou investimentos; e, datas de início e, se houver, de fim de relacionamento. Ou seja, cadastro não contempla dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações.

Haja vista o propósito do cadastro, bem como em respeito às regras relativas ao sigilo bancário e ao direito à privacidade, também impostas ao CCS, somente podem requisitar os dados constantes do CCS o Poder Judiciário, as Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs), o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) e outras autoridades, quando devidamente habilitadas e legitimadas para requisitar informações.

Já os responsáveis por suprir o CCS são as instituições do Sistema Financeiro Nacional, logo somente a estas cabem a exatidão das informações, sendo o Bacen, tão apenas, o seu mantenedor.

Uma questão interessante em relação ao CCS é que há jurisprudência no sentido de que ao Poder Judiciário poderia ser permitido consultar se os executados estão ocultando bens ou movimentando finanças por intermédio de representante legal, informação esta que não é trazida pelo Sistema Bacenjud. Logo, além da utilização do mencionado cadastro com fins de evitar-se a ocorrência de crimes, ainda poderia auxiliar os credores em processos de execução.

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Lopes é CEO do Silva | Lopes Advogados e Froener é COO do escritório.