Analista, Consultor e Agente Autônomo de Investimento: diferenças Analista, Consultor e Agente Autônomo de Investimento: diferenças

Analista, Consultor e Agente Autônomo de Investimento: diferenças

Entenda as diferenças básicas e a limitação da prestação de serviços

Por Daniela Froener e Layon Lopes*

É muito surgirem dúvidas sobre o exercício da atividade de Analista de Valores Mobiliários, Consultoria de Valores Mobiliários e Agente Autônomo de Investimento. Neste artigo, vamos explicar o que é cada um deles e suas diferenças.

A ICVM 598, que regula a atividade de Analista de Valores Mobiliários, define a atividade como a prestação de serviços, realizada por pessoa natural ou jurídica que, em caráter profissional, elabora relatórios de análise destinados à publicação, divulgação ou distribuição a terceiros, ainda que restrita a clientes. 

O “relatório de análise”, objeto da prestação dos serviços do analista, pode ser definido como quaisquer textos, relatórios de acompanhamento, estudos ou análises sobre valores mobiliários específicos ou sobre emissores de valores mobiliários determinados que possam auxiliar ou influenciar investidores no processo de tomada de decisão de investimento. Ainda, quaisquer manifestações não escritas, cujo conteúdo seja típico de relatório de análise, também são equiparadas à “relatório de análise” para fins de fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários (CVM). 

É vedado ao Analista de Valores Mobiliários pessoa natural obter ou manter registro como Agente Autônomo de Investimento. Por fim, não se consideram Analista de Valores Mobiliários as pessoas naturais ou jurídicas que desenvolvam atividades de classificação de risco.

Já a ICVM 592  regula a atividade de Consultoria de Valores Mobiliários e a define como a prestação de serviço, realizada por pessoa natural ou jurídica, de orientação, recomendação e aconselhamento, de forma profissional, independente e individualizada, sobre investimentos no mercado de valores mobiliários, cuja adoção e implementação sejam exclusivas do cliente.

Esta “orientação, recomendação e aconselhamento”, pode se dar: sobre classes de ativos e valores mobiliários; sobre títulos e valores mobiliários específicos; sobre prestadores de serviços no âmbito do mercado de valores mobiliários; e, sobre outros aspectos relacionados às atividades de Consultoria de Valores Mobiliários.

Por fim, não se considera Consultoria de Valores Mobiliários para fins de fiscalização da CVM, as pessoas naturais ou jurídicas que atuem exclusivamente: como planejadores financeiros, cuja atuação circunscreva-se, dentre outros serviços, ao planejamento sucessório, produtos de previdência e administração de finanças em geral de seus clientes; na elaboração de relatórios gerenciais ou de controle que objetivem, dentre outros, retratar a rentabilidade, composição e enquadramento de uma carteira de investimento à luz de políticas deinvestimento, regulamentos ou da regulamentação específica incidente sobre determinado tipo de cliente; e, como consultores especializados que não atuem nos mercados de valores mobiliários, tais como aqueles previstos nas regulamentações específicas sobre fundos de investimento em direitos creditórios e fundos de investimento imobiliário.

A atividade de Agente Autônomo de Investimento é regulamentada pela ICVM 497, que a define como prestação de serviço, realizada por pessoa natural ou jurídica, sob a responsabilidade e como preposto de instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários, de prospecção e captação de clientes; recepção e registro de ordens e transmissão dessas ordens para os sistemas de negociação ou de registro cabíveis, na forma da regulamentação em vigor; e, prestação de informações  sobre os produtos oferecidos e sobre os serviços prestados pela instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários pela qual tenha sido contratado.

É vedado ao Agente Autônomo de Investimento contratar com clientes ou realizar, ainda que a título gratuito, serviços de administração de carteira de valores mobiliários, Consultoria de Valores Mobiliários ou Analista de Valores Mobiliários. 

Por fim, nos termos da ICVM 592, o Agente Autônomo de Investimento pode prestar informações sobre os produtos oferecidos e sobre os serviços prestados pela instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários pela qual tenha sido contratado, sem configurar a atividade de Consultoria de Valores Mobiliários. Porém, “prestar informações” diz respeito, tão somente, às atividades de suporte e orientação inerentes à relação comercial com os clientes.

Ou seja, podemos resumir da seguinte forma: o Analista de Valores Mobiliários analisa o mercado e faz um relatório, ou seja, não foca no perfil de um investidor em especifico, mas sim na parcela do mercado que decidiu analisar; o Consultor de Valores Mobiliários analisa um investidor em especifico e faz indicações personalizadas; já o Agente Autônomo de Investimento, por ser preposto de instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários, oferece e os produtos distribuídos por esta, podendo prestar as informações necessárias, porém, não faz indicações, como o Consultor, ou Análises do que oferece, tal qual o Analista.  

Dúvidas? O time do Silva | Lopes Advogados  pode te ajudar!

*Lopes é CEO do Silva Lopes Advogados e Froener é integrante da equipe do escritório.