• BR
  • EN
Silva Lopes Advogados
  • Quem somos
  • Planos
  • Áreas de atuação
  • Portfólio
  • Blog
  • Contato
  • BR
    • EN
  • Categorias
    • Artigos
    • SL DOCS
    • SLADV
    • Vídeos
  • Artigos
  • SL DOCS
  • SLADV
  • Vídeos
Redação • junho 14, 2021 • Artigos

Raio-X do Marco Legal das Startups

Conheça o Marco Legal das Startups e do Empreendedorismo Inovador e seus principais pontos

Raio-X do Marco Legal das Startups Raio-X do Marco Legal das Startups
Plano Fintech – QuadradoPlano Startup Quadrado

Por Otávio Almeida e Layon Lopes

Após anos de discussões, o Marco Legal das Startups, um tão aguardando marco regulatório do ecossistema de inovação, foi aprovado no Congresso Nacional e sancionado pela presidência da república neste mês. A nova legislação estabelece a definição jurídica de startups, institui uma série de tentativas de facilitação e regulações visando desenvolvimento econômico do mercado de tecnologia e inovação.

Entre as novidades trazidas pelo texto estão: o estabelecimento de conceitos, como startups e investidores-anjo; diretrizes de simplificação de investimentos; regulação e incentivo da relação das empresas com a Administração Pública, via contratações públicas, licitações e sandboxes experimentais. 

Mas, você (empreendedor) deve estar se perguntando “Como o Marco Legal das Startups e do Empreendedorismo Inovador (Lei Complementar nº 182/2021) poderá afetar o cotidiano da minha empresa?”. Nós listamos os principais pontos do Marco Legal, confira:

  1. o enquadramento legal de startups; 
  2. incentivo e facilitação ao investimento em startups;
  3. promoção da contratação de soluções inovadoras pela Administração Pública (compras públicas, licitação e regulação experimental);
  4. mudanças de regimes especiais visando a desburocratização do ambiente de empreendedorismo e inovação.

Caso não tenha lido o artigo “Legal das Startups: É a solução para os empreendedores brasileiros?” clique aqui.

O que são startups? 

Para fins do Marco Legal, podem ser enquadradas como Startups empresas consistentes em Empresário Individual, EIRELI, Sociedades Empresárias Limitadas, Sociedades Anônimas, Cooperativas ou Sociedade Simples, que cumprirem tais requisitos:

  1. Receita Bruta de até R$16.000.000,00 ao ano ou de até R$ 1.333.334,00 ao mês;
  2. Pessoa Jurídica com até 10 anos de CNPJ;
  3. Pessoas jurídicas que possuem enquadramento no Inova Simples (Art. 65-A da Lei Complementar nº 123/2004). 
  4. Pessoas Jurídicas devem ter sua atuação caracterizada pela inovação aplicada ao modelo de negócios, em que Ato Constitutivo ou alterador deverá constar que a atividade descrita pela empresa esteja em conformidade ao art. 2º, IV, da Lei nº 10.973/2004:

inovação: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo e social que resulte em novos produtos, serviços ou processos ou que compreenda a agregação de novas funcionalidades ou características a produto, serviço ou processo já existente que possa resultar em melhorias e em efetivo ganho de qualidade ou desempenho.

São elegíveis ao enquadramento como startup o empresário individual, a empresa individual de responsabilidade limitada, as sociedades empresariais, as sociedades cooperativas e as sociedades simples com receita bruta de até R$ 16 milhões no ano-calendário anterior (ou R$ 1,333 milhão multiplicado pelos meses de atividade, para menos de 12 meses de operação).

Importante: O período de dez anos de atividades para empresas derivadas de fusão ou incorporação será contado a partir do tempo de inscrição da incorporadora ou da empresa mais antiga na operação de fusão.

A definição jurídica de “startup” sempre foi uma necessidade para que fossem criadas legislações específicas para o ecossistema, no entanto falha ao ser tão restritiva.

Em suma, para uns deve parentar ser mais claro a definição do que é um startup e seus efeitos legais, em que pese essa objetividade há uma parcela grande do ecossistema que ficará desassistida, pois empresas com mais de 10 anos de atividade estarão fora dos beneficiados, mesmo que possuam uma forte cultura de inovação. 

Ou seja, por um lado existem critérios objetivos, por outro lado esses critérios colocam o faturamento e o tempo de constituição como mais relevantes que a cultura de operação de uma empresa e a relevância para o ecossistema.  

Definição do investidor-anjo

Um ponto ainda muito carente no ambiente de negócios brasileiro são os incentivos administrativos e tributários aos investidores-anjo. Seria injusto afirmar que o Marco Legal não avança neste ponto, pois o texto inaugura oficialmente a figura do investidor-anjo, assim estas pessoas também passam a poder ser foco de políticas e programas incentivo.

O Marco Legal das Startups estabelece que o investidor-anjo não será considerado sócio da empresa aportada, assim como não terá qualquer direito de deliberação ou gerência dentro da empresa. E, será remunerado por seus aportes, nos termos do contrato de participação.

Isto significa que um investidor-anjo não irá assumir dívidas caso a empresa investida venha a ter um prejuízo, um passivo trabalhista ou, até mesmo, venha a falir. 

Ou seja, aquele que investe via mútuo conversível terá seus bens pessoais protegidos de dívidas da sociedade de qualquer natureza.

É preciso dizer que os avanços existem, mas são frágeis frente a necessidade do ecossistema, assim os investidores continuarão a preferir operar na Bolsa de Valores, onde existe um ambiente com isenções fiscais importantes.

SANDBOX REGULATÓRIO: Programa de Ambiente Regulatório Experimental

O Sandbox Regulatório é um conjunto de condições especiais e simplificadas concedidas às empresas por entidades reguladoras para desenvolvimento de modelos de negócios inovadores e testes de tecnologias, a fim de que haja um ambiente mais flexibilizado para testes e validações de produtos e serviços.

A lógica da criação de um sandbox nasce do processo natural da inovação, afinal as legislações dificilmente conseguem antever o futuro com sucesso ou regulamentar serviços e produtos que não possuem precedentes no mercado. 

Para que não barrar a inovação, os ambientes regulatórios experimentais são criados, visando a observação dos impactos no mercado e na sociedade para averiguar as necessidades de adequação de determinados serviços, produtos e tecnologias.

O Marco Legal das Startups estabelece que os reguladores setoriais de mercado poderão criar sandboxes em colaboração entre si, portanto os spin offs regulatórios tendem a ser mais comuns. A multidisciplinaridade dos serviços prestados por empresas de inovação exige que o ambiente regulatório seja igualmente multidisciplinar. 

Contratação de Soluções Inovadoras pelo Estado – Licitações, Contrato Público para Solução Inovadora, Contrato de Fornecimento

Este ponto do Marco Legal das Startups derruba uma série de barreiras, abrindo caminho para a inovação do Setor Público e às portas de um mercado para as startups, mas isso precisa ser confirmado na prática. 

A partir do Marco Legal, a Administração Pública passa a ter um caminho mais previsível para contratação de tecnologia e desenvolvimento soluções inovadoras oferecidas por pessoas físicas e jurídicas, as licitações passam a seguir a seguinte fórmula:

Plano Fintech

A licitação irá indicar qual é o problema a ser resolvido e dos resultados esperados pela administração pública, incluídos os desafios tecnológicos a serem superados. 

As startups ou consórcios terão suas propostas julgadas por três pessoas de conduta ilibada, sendo pelo menos um servidor público do órgão beneficiado e um professor de instituição pública de ensino superior especialista na matéria da solução apresentada, sob os seguintes critérios:

1) possibilidade de desonerar a administração pública e capacidade resolutiva do problema; 

2) estágio de desenvolvimento e viabilidade da solução e da empresa; 

3) viabilidade econômica da solução; e, 

4) competitividade, custo e benefício. 

Homologado o resultado da licitação, a ganhadora do certame irá celebrar o “Contrato Público para Solução Inovadora- CPSI” com a Administração Pública, o qual entre outras especificidades terá: vigência de 12 meses, prorrogável por igual período; e, valor máximo de R$ 1.600.000,00.

Ao fim do CPSI e sem necessidade de nova licitação, a Administração Pública poderá realizar um Contrato de Fornecimento com vigência de 24 meses, prorrogável por igual período. Entretanto, o valor máximo poderá ser até cinco vezes maior que o do CPSI, isso sem considerar acréscimos e reajustes. 

Novidades para as Sociedades Anônimas 

O Marco Legal das Startup também altera a Lei das Sociedades Anônimas e a Lei Complementar nº 123, algumas mudanças que se destacam:

  • As diretorias poderão ser compostas por pelo menos um membro, ao passo que antes o mínimo era de dois membros;
  • As Companhias Fechadas com receita bruta de até 78 milhões de reais poderão realizar suas publicações, convocações, atas e demonstrações financeiras poderão ser feitas de forma eletrônica, assim como os livros sociais poderão ser substituídos por registros eletrônicos ou mecanizados. Essa mudança traz uma grande economia para as empresas.

A Comissão de Valores Mobiliários poderá retirar a obrigatoriedades e instituir facilidades para companhias de menor porte, aquelas que aufiram receita bruta anual inferior a R$500 milhões, ao ingresso na Bolsa de Valores.

Dentre essas facilidades, a CVM poderá dispensar ou modular vários requisitos para ingresso no mercado de capitais para as companhias de pequeno porte, como instalação de conselho fiscal, quando requerido pelos acionistas; forma de realização das publicações; entre outras exigências. 

Novo regime especial: Inova Simples (Lei Complementar nº 123)

Nos termos do Marco Legal das Startup é criado o regime especial simplificado do Inova Simples, que “concede às iniciativas empresariais de caráter incremental ou disruptivo que se autodeclaram como empresas de inovação tratamento diferenciado com vistas a estimular sua criação, formalização, desenvolvimento e consolidação como agentes indutores de avanços tecnológicos e da geração de emprego e renda”.

Entre os benefícios do Inova Simples está o caráter prioritário dos pedidos de patente ou de registo de marca junto ao Instituto Nacional de Propriedade Intelectual – INPI.

Um ponto ainda obscuro é de como as sociedades anônimas poderão se enquadrar no Simples, nos parece que será um ponto ainda será bastante discutido.

 

Dúvidas? A equipe do Silva | Lopes Advogados pode te ajudar!

 

*Lopes é CEO do Silva | Lopes Advogados e Almeida é integrante do time do escritório.

 

PODCAST

O que é ESG?

Banner SL 585 GIF

Outras notícias

Licença de VASP: O que é e como obterLicença de VASP: O que é e como obter
Redação • abril 28, 2025

Licença de VASP: O que é e como obter

VASP identifica os Provedores de Serviços de Ativos Virtuais, empresas responsáveis por intermediar operações com ativos digitais.


South Summit Brazil: Solidariedade e inovação se encontram no Poker SolidárioSouth Summit Brazil: Solidariedade e inovação se encontram no Poker Solidário
Redação • abril 10, 2025

South Summit Brazil: Solidariedade e inovação se encontram no Poker Solidário

Evento paralelo à South Summit Brazil mobilizou líderes para combater a fome no RS, arrecadando fundos para a CUFA RS.


Fintech: O que é, quais os tipos e como funcionamFintech: O que é, quais os tipos e como funcionam
Mateus Zorzi • março 28, 2025

Fintech: O que é, quais os tipos e como funcionam

A Fintech é uma empresa que utiliza a tecnologia para otimizar serviços financeiros, como crédito, pagamentos investimentos.

Sobre

  • Quem somos
  • Áreas de atuação
  • Planos
  • SL DOCS
  • Podcasts
  • Blog
  • Contato

Contato


(51) 3028.1042


contato@silvalopes.adv.br

Porto Alegre

Rua Manoelito de Ornelas, 55 - salas 901 e 902
Praia de Belas
Porto Alegre - RS, 90110-230
Tv. São José, 455 - 2º andar
Navegantes
Porto Alegre - RS, 90240-200

Florianópolis

Rodovia SC 401, 4100 - Km4
Saco Grande
Florianópolis - SC, 88032-005

São Paulo

Rua Jaceru, 225
Vila Gertrudes
São Paulo - SP, 04705-000
  • Mapa do site
© 2025 Silva | Lopes Advogados
Powered by Mocka