Pix: Sistema de Pagamentos Instantâneos (SPI) e a Conta de Pagamentos Instantâneos (Conta PI) Pix: Sistema de Pagamentos Instantâneos (SPI) e a Conta de Pagamentos Instantâneos (Conta PI)

Pix: Sistema de Pagamentos Instantâneos (SPI) e a Conta de Pagamentos Instantâneos (Conta PI)

Objetivo da implementação é forçar o processo de modernização

Por Gustavo Chaves Barcellos e Layon Lopes*

Na terça-feira, dia 16, o Banco Central (Bacen) publicou a Circular nº 4.027 que institui e regulamenta o Sistema de Pagamentos Instantâneos (SPI) e a Conta de Pagamentos Instantâneos (Conta PI). Trata-se, portanto, de mais um importante passo para a disponibilização do PIX ao público, que ocorrerá definitivamente em novembro deste ano.

O PIX é um arranjo de pagamento aberto instituído pelo Bacen. O objetivo da implementação é forçar o processo de eletronização dos pagamentos, aumentar a eficiência no mercado de pagamentos de varejo e viabilizar o desenvolvimento de soluções focadas na experiência do cliente.

Por sua vez, os pagamentos instantâneos são transferências monetárias eletrônicas em que a transmissão da ordem e a disponibilidade de fundos para o recebedor ocorrem em tempo real. As transferências poderão ser feitas a qualquer momento, 24 horas por dia, sete dias por semana, todos os dias do ano.

De acordo com o Bacen, o SPI é a infraestrutura centralizada de liquidação bruta em tempo real de pagamentos instantâneos, que resultam em transferências de fundos entre seus participantes titulares de Contas de Pagamentos Instantâneos (Conta PI) no Bacen.

A participação no SPI é obrigatória para os participantes do PIX, para fins de liquidação de pagamento instantâneo. 

Há definições constantes na circular que são importantes para que o público em geral compreenda as novidades trazidas, dentre elas:

 

  • Pagamento instantâneo: transferência eletrônica de fundos, na qual a transmissão e a disponibilidade de fundos para o usuário recebedor ocorrem em tempo real e cujo serviço está disponível durante 24 (vinte e quatro) horas por dia e em todos os dias do ano;
  • Conta de Pagamentos Instantâneos (Conta PI): conta de titularidade de um participante direto do SPI, mantida no Banco Central do Brasil para fins de transferências de fundos no âmbito do SPI;
  • Participante direto do SPI: instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, a Secretaria do Tesouro Nacional (STN) ou as câmaras e os prestadores de serviços de compensação e de liquidação, autorizados a participar do SPI, titulares de Conta PI e com conexão direta ao sistema; e,
  • Participante indireto do SPI: instituição que oferece serviço de pagamento instantâneo sem possuir conexão direta ao SPI nem uma Conta PI e cuja participação ocorre por intermédio de um participante direto, responsável por registrar o participante indireto no SPI e por atuar como seu liquidante no SPI para pagamentos instantâneos.

 

O SPI será gerido pelo Bacen, por intermédio do Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban), de forma que o Bacen se responsabilizará por:

(i) executar as ordens de crédito recebidas nos termos em que formuladas pelos participantes diretos do sistema;

(ii) observar os requisitos, inclusive os de segurança, aplicáveis às situações de recebimento e de emissão de mensagens;

(iii) assegurar o contínuo funcionamento do SPI;

(iv) prestar aos participantes informações sobre o funcionamento do SPI, no que diz respeito à inclusão, alteração e exclusão de participantes e a eventuais avisos operacionais de interesse dos participantes; bem como sobre as ordens de crédito por eles emitidas e os demais lançamentos registrados em suas Contas PI.

 

No que tange à participação no SPI, ela será obrigatória para os participantes do arranjo PIX, para fins de liquidação de pagamento instantâneo. Entretanto, ela será facultativa para: as câmaras e os prestadores de serviços de compensação e de liquidação, com o único objetivo de liquidar operações privadas de fornecimento de liquidez no âmbito do SPI realizadas entre os seus participantes; e, para a Secretaria do Tesouro Nacional (STN), com a finalidade exclusiva de realizar recolhimentos e pagamentos relativos às suas atividades típicas.

O SPI admite duas modalidades de participação: a direta (caracterizada pela titularidade de Conta PI e conexão direta da instituição participante ao SPI), a qual não poderá ser feita por instituições de pagamento que não possuem autorização do Bacen para funcionar; e indireta (na qual a instituição participante não possui Conta PI e a sua participação ocorre por intermédio de um participante direto do SPI) que, por sua vez, não pode ser feita por bancos comerciais, bancos múltiplos com carteira comercial, caixas econômicas, câmaras e prestadores de serviços de compensação e de liquidação.

Tanto os participantes diretos quanto os indiretos deverão, dentre outras obrigações:

 

  • Observar as regras da Circular 4.027 do Bacen;
  • Zelar pela segurança e pelo sigilo das ordens de crédito emitidas e recebidas, cuidando para que apenas pessoas por eles autorizadas tenham acesso aos equipamentos e sistemas encarregados da emissão, do recebimento e do armazenamento de informações relacionadas, adotando, para isso, os necessários procedimentos de controle e de segurança;
  • Recusar o recebimento de ordem de pagamento instantâneo, antes da sua liquidação, nos casos em que o beneficiário não seja seu cliente, possua restrições ao recebimento ou, no caso de devolução de pagamento instantâneo, as informações sejam incompatíveis com o pagamento instantâneo original objeto da devolução;
  • Observar as demais regras aplicáveis pelo Bacen.

Importa frisar que o Bacen poderá suspender a qualquer tempo o acesso à Conta PI cujo titular venha a operá-la em desacordo com as regras estipuladas na circular, ou que venha a colocar em risco o funcionamento do SPI, o funcionamento do Sistema de Pagamentos Brasileiro, ou outros participantes do SPI.

As Contas PI serão encerradas em caso de liquidação, falência, insolvência ou cancelamento da autorização de funcionamento do respectivo titular, ou ainda nos casos de alteração do objeto social para alguma atividade que impeça a sua participação no SPI. Ainda, são hipóteses de encerramento da Conta PI qualquer conduta do titular que venha a colocar em risco o SPI, ou ainda a requerimento do seu representante legal.

Por fim, salienta-se que a utilização do SPI sujeita o seu participante ao pagamento de tarifas que serão estabelecidas pelo Bacen, as quais se propõem a ressarcir os custos do conjunto de sistemas e recursos de tecnologia da informação do Bacen necessários para operação do SPI.

Dúvidas? A equipe do Silva | Lopes Advogados pode te ajudar!

*Lopes é CEO do Silva | Lopes Advogados e Chaves Barcellos é integrante da equipe.