Por Victória Goldenfum e Layon Lopes*
A cotitularidade de marcas é o novo regime de titularidade INPI, o qual foi instituído após a adesão do Brasil ao Protocolo de Madrid em outubro de 2019. A cotitularidade de marcas possibilita o requerimento de mais de um titular a um registro de marca já existente, ou ainda, de novos pedidos de registro de marca.
No dia 15 de setembro de 2020, o INPI formalizou que o procedimento de cotitularidade de marcas, estaria disponível para efetivo protocolo, junto ao site da autarquia. Possibilitando que registros de marca, ou pedidos de registro de marca, possuam mais de um titular oficialmente registrados no seu certificado, bem como na base de dados do INPI.
Caso você ainda não saiba como funciona o processo de registro de marca e quais os seus requisitos, te indicamos a assistir estes dois vídeos aqui: “Tudo sobre registro de marca” e “Registrei minha marca, e agora?”
A Cotitularidade, foi uma das grandes novidades instituídas em nosso sistema de propriedade industrial, advindo da adesão do Brasil ao conhecido Protocolo de Madrid, referente claro ao Acordo de Madri relativo ao Registro Internacional de Marcas.
A cotitularidade, bem como, por exemplo, o pedido de registro de marca “Multiclasses”, são operações realizadas através do Protocolo de Madrid a nível internacional, e que precisaram ser implementados no nosso sistema interno, para que o Brasil estivesse em harmonia com os procedimentos de registro de marca exigidos pelo Protocolo.
O que aconteceu neste caso, é que desde a entrada em vigor do Protocolo de Madrid no Brasil, mais precisamente em outubro de 2019, os procedimentos referentes a cotitularidade de registros ou pedidos de registro de marca, ainda não estavam disponíveis a nível de protocolo interno. Ou seja, os nacionais que buscassem esta facilidade através do INPI, não conseguiriam registrar suas marcas em caráter de cotitularidade, até então.
Mas a partir do último dia 15, tal funcionalidade passou a estar disponível para os registros de marcas realizados diretamente através do INPI.
Explico que o regime de cotitularidade, permite a anotação de mais de um titular ou requerente por registro ou pedido de registro de marca, como expresso no Art. 2º da Resolução INPI/PR Nº 245/2019, que discorre sobre este regimento.
A cotitularidade de marcas, traz uma novidade ao sistema legal Brasileiro que auxilia em uma antiga problemática envolvendo propriedade industrial: as disputas sobre titularidade de marcas e a consequente divisão quanto ao valor deste bem intangível.
Tangível ou intangível, uma marca é no final das contas, um bem com valor monetário auferível. Muitas vezes, as marcas de empresas por exemplo, crescem tanto no mercado, ganhando destaque comercial, que se tornam um dos maiores ativos que a empresa possui. Chegando inclusive a serem avaliadas na casa dos milhões, como é o exemplo das grandes marcas que conhecemos atualmente, Coca-cola, Apple, entre outras.
O registro de marca, é o único mecanismo legal em nosso sistema, que garante ao seu requerente, a titularidade sobre este bem. Assim, uma vez que possibilitamos a inclusão de diversos titulares a um registro de marca, facilita-se a divisão da sua propriedade, o que auxilia na diminuição de disputas em situações específicas, como por exemplo: disputas em dissolução e liquidação de sociedades empresárias.
Em muitos casos, operações de dissolução de empresas são formadas por litígios. Assim, ao analisarmos a condição de que um registro de marca tenha como base formal, uma cotitularidade igualitária, evita-se consequentemente possíveis disputas quanto à porcentagem, ou então ao montante a ser pago a cada parte, pela negociação envolvendo a marca.
Ressalta-se que no regime de cotitularidade atual, entregue pelo INPI, a divisão deste bem é formalmente igual entre as partes. O que inclui tanto a porcentagem sobre o valor identificável pelo mesmo, bem como os direitos e deveres de cada titular. Destaco assim que atualmente, pela estrutura disponível através do INPI, não é possível estabelecer porcentagens díspares da titularidade das marcas para cada requerente.
E é por este motivo que o regime de cotitularidade exige dos seus titulares que todos sigam as disposições exigidas em via de Lei de Propriedade Industrial, como por exemplo: declarar prestar efetivamente as atividades que a marca indica representar, bem como o dever de todos assinarem os documentos necessários à tramitação do processo, como manifestações ou recursos, entre outros.
Assim, o regime de cotitularidade deve se tornar futuramente, um dos mecanismos mais utilizados para contratualizar direitos envolvendo marcas, pela proteção jurídica que institui.
Ademais, se você leitor ficou interessado pela cotitularidade de marcas, saiba que é possível transformar um registro de marca já existente, em um registro com mais de um titular. Para isto, basta apenas realizar o procedimento de Transferência de Titularidade de marcas, indicando quais as novas partes que passarão a possuir o bem em questão. Se restaram dúvidas, basta apenas nos contatar que nossa assessoria jurídica poderá lhe auxiliar.
*Lopes é CEO do Silva | Lopes Advogados e Goldenfum é integrante do escritório.
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