Ebook e audiobook: Imunidade Tributária e a Reforma Tributária Ebook e audiobook: Imunidade Tributária e a Reforma Tributária

Ebook e audiobook: Imunidade Tributária e a Reforma Tributária

Saiba mais sobre a pretensão do Governo sobre tributar ebook e audiobook na reforma tributária

Por Lucas Euzébio e Layon Lopes*

Com a repercussão da reforma tributária divulgada pelo Governo Federal, muito se está falando sobre a possibilidade de tributar o livro, ebook e audiobook. Logo, iremos tratar sobre a Imunidade Tributária de ebook e audiobook e acerca da reforma tributária no que toca este ponto.

A tributação não é algo novo em nossas vidas. O poder de tributar do Estado é inerente as suas funções, uma vez que o mesmo deve – ou deveria – manter diversas obrigações, o que invariavelmente irá depender de recursos monetários. A Constituição Federal prevê a denominada competência tributária, ou seja, a capacidade de instituição de tributos entre os entes União, Estados e Municípios.

Nossa Carta Magna também prevê imunidades tributárias, em nosso caso, iremos analisar a imunidade acerca do ebook e audiobook.

Inicialmente, vale destacar o que diz a disposição constitucional acerca da matéria e que será debatida:

A Constituição federal determina que:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

(…)

VI – Instituir impostos sobre:

(…)

      1. d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

O leitor pode se perguntar: Mas qual o motivo de vedarmos constitucionalmente a possibilidade de tributação de livros e jornais?

A razão é muito simples. Nosso legislador, através desta norma, visou proteger a liberdade de comunicação, imprensa e a difusão cultural, uma vez que, na época, a comunicação por meio físico (impressos e livros) era dominante.

A Imunidade Tributária concedida aos livros e seus periódicos busca proteger a liberdade de informar e de ser informado, facilitando a divulgação de ideias, conhecimento e informação.

Conforme Carrazza[1] dispõe:

O que a Constituição Federal pretende, através desta norma legal, é garantir a liberdade de comunicação e de pensamento, compreendida liberdade de imprensa e ao mesmo tempo, facilitar a difusão da cultura e a própria educação do povo. Evidentemente, o intuito maior do legislador ao dispor sobre a imunidade tributária dos livros, jornais, revistas e periódicos foi estabelecido, única e exclusivamente, para assegurar a proteção e preservação daqueles veículos que são utilizados para a divulgação de informações, de forma a disseminar a cultura entre os brasileiros.

Porém, como estamos tratando de matéria tributária, onde é possível discutir se biscoito é bolacha e vice e versa, tal questionamento sobre o alcance desta limitação de tributar do Estado chegou em nossa Suprema Corta, o Supremo Tribunal Federal (STF), que se manifestou sobre o tema.

Esclarecendo que a norma visa proteger a difusão de conhecimento, seja ele cultural, educacional ou informacional. O grande “Q” acerca da imunidade tributária gira em torno da “espécie” o “suporte da obra em si.

O STF em julgado do Recurso Extraordinário (RE 595.676. RJ.) de relatoria do ministro Marco Aurélio, de 8 de março de 2017, decidiu pela extensão da imunidade tributária aos componentes eletrônicos “material didático” que pode eventualmente acompanhar o livro, como apetrecho, ou seja, conjunto da obra que é indivisível do conteúdo como um todo, exemplo: CD-ROM.

Segundo o Ministro: a linha jurisprudencial do Tribunal, nos últimos tempos, vem sendo “decisivamente inclinada à interpretação teleológica das normas de imunidade tributária, de modo a maximizar-lhes o potencial de efetividade, como garantia ou estímulo à concretização dos valores constitucionais que inspiram limitações ao poder de tributar”.

O que podemos retirar deste voto é que o STF busca “maximizar”, nas palavras do ministro Marco Aurélio, a proteção sobre a cultura, independente do suporte comunicativo, sendo protegido o pensamento de forma primária como direito fundamental à educação, cultura e informação.

Este julgado da Suprema Corte foi decisivo para a comercialização de e-book hoje em dia e principalmente o Kindle, por exemplo, que é o meio físico onde o leitor consegue acessar o conteúdo digital (e-readers).

Não menos importante, o STF também se posicionou acerca da imunidade tributária dos audiobooks.

Na análise do RE (Recurso Extraordinário) 330. 817.RJ.2018 com a relatoria do ministro Dias Toffoli, o referido ministro sustenta que a interpretação das imunidades tributarias deve ser projetada no futuro e levar em conta os novos fenômenos sociais, culturais e tecnológicas.

Sendo importante destacar a seguinte distinção feita:

“Quero dizer que a imunidade alcança o denominado ‘audiobook’, ou audiolivro (livros gravados em áudio, seja no suporte CD-Rom, seja em qualquer outro). (grifado).”

Logo, tal tema foi pacificado pelo STF, onde ficou reconhecido que a imunidade tributária concedida a livros, jornais, periódicos e ao papel destinado à sua impressão alcança os suportes físicos ou imateriais na veiculação de livro eletrônico.

Hoje, o STF possuí a súmula vinculante nº 57:

“A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias.”

E A REFORMA TRIBUTÁRIA? VÃO PODER TRIBUTAR O LIVRO?

Chegando neste ponto o leitor pode estar se questionando ainda: OK, entendo acerca da imunidade tributária do e-book, audiobook e o conceito de e-readers, de acordo com a interpretação da Suprema Corte. Porém, o que podemos dizer acerca da pretensão do Governo sobre tributar o livro, ebook e audiobook na reforma tributária? É possível?

Dentro da Reforma Tributária, será criada a “nova contribuição social sobre operações de bens e serviços” (CBS) e a mesma visa substituir as contribuições para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e para os programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep). Essa mudança acaba com a isenção e taxa o livro em 12%. Hoje, o mercado de livro é protegido pela Constituição de pagar impostos (art. 150). A lei nº 10.865, de 2004, também garantiu ao livro a isenção de Cofins e PIS/Pasep.[2]

Para o ministro da Economia, Paulo Guedes, a isenção dos livros, ebook, audiobook beneficia quem poderia pagar mais impostos. O ministro disse que o governo poderia aumentar o valor do Bolsa Família, para compensar o fim da isenção, ou mesmo pensar em um programa de doação de livros.

Segundo Guedes, os mais pobres, “num primeiro momento, quando fizeram o auxílio emergencial, estavam mais preocupados em sobreviver do que em frequentar as livrarias que nós frequentamos”.

Cícero já dizia “Uma casa sem livros é um corpo sem alma”. Nenhuma nação no planeta se tornou desenvolvida impondo restrições ao acesso cultural e a informação, ao livre pensamento, ao direito à Educação.

Por fim, é uma previsão fácil de ser feita (uma vez que tudo acaba no STF eventualmente): A reforma tributária não possuí a força de mudar a Constituição Federal, a não ser que uma emenda à constituição seja proposta, o que, para sua aprovação, seria necessário 3/5 dos votos dos senadores e deputados em dois turnos de votação.

Entendo que, mesmo com a extinção do PIS/PASEP e Cofins e isenção de 12% prevista na Lei nº 10.865, de 2004, a controvérsia chegará no STF, o qual, caso siga seus precedentes listados neste artigo, irá garantir a “maximização” da interpretação de imunidade tributária, nas palavras do ministro Marco Aurélio. Assim esperemos, assim vigiemos tanto a Suprema Corte como o Legislativo.

Dúvidas? A equipe do Silva Lopes Advogados pode te ajudar!

*Lopes é CEO do Silva | Lopes Advogados e Euzébio é integrante do time.

 

[1] CARRAZZA, Roque Antônio. Curso de direito constitucional tributário. 16. ed. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 644.

[2]Senado Notícias. Reforma tributária pode fazer livro ficar mais caro.

 

PODCAST STARTUP LIFE:

LGPD e suas Polêmicas (com Daniela Froener e Gustavo Barcellos)