Instrumentos de pagamentos: cartão de débito, cartão pré-pago e pós-pago

A diferença entre os instrumentos de pagamentos disponibilizados aos usuários são relevantes e devem ser consideradas ao ofertar os produtos

Instrumentos de pagamentos: cartão de débito, cartão pré-pago e pós-pago Instrumentos de pagamentos: cartão de débito, cartão pré-pago e pós-pago

Por Laura Mallet, Pedro Branco e Layon Lopes*

Se você possui um cartão disponibilizado pela instituição financeira ou de pagamentos que você possui relacionamento ativo, você deve conhecer as funcionalidades de débito e crédito, utilizadas para realizar transações de pagamento em estabelecimentos, certo? Contudo, os cartões, como instrumentos de pagamento, podem possuir diferentes funcionalidades, de forma independente ou em conjunto, sendo elas: função débito, pré-pago e pós-pago – este último também conhecido como crédito.

As diferenças entre os instrumentos de pagamentos disponibilizados aos usuários são relevantes e devem ser consideradas para tomadas de decisões relacionadas aos produtos que serão oferecidos aos clientes, assim como, para definição do modelo de negócio, com base nas modalidades de instituição perante o Banco Central do Brasil (Bacen) que permitem a oferta de cada funcionalidade dos instrumentos de pagamentos a serem ofertados.

Sendo assim, abaixo trazemos os esclarecimentos relativos a cada tipo de produto:

Cartão Pré-Pago

O instrumento de pagamento pré-pago é disponibilizado a partir da abertura de conta de pagamento, que permite, a partir do aporte de recursos pelo cliente, a emissão de moeda eletrônica (recursos armazenados em dispositivo ou sistema eletrônico que permitem ao usuário final efetuar transação de pagamento), possibilitando a transação de pagamento que envolva o ato de pagar, receber ou transferir.

Sendo assim, para que seja possível utilizar o cartão pré-pago, deve haver o aporte prévio de valores, podendo apenas serem realizadas transações até o limite do saldo constante na conta de pagamento do usuário. Portanto, apenas podem ser realizadas transações de pagamento à vista.

 

Este serviço compõe as atividades de Instituição de Pagamento Emissora de Moeda Eletrônica, regulamentada pela Resolução BCB nº 80/21, que depende de autorização prévia para funcionamento, ou, em casos de instituições que já prestavam este serviço antes de março de 2021, para a autorização de funcionamento se tornar obrigatória deve ser observado o calendário de transição que define a volumetria de transações a ser alcançada pela instituição de pagamento.

Para que o cartão pré-pago funcione e seja aceito em estabelecimentos, a instituição de pagamento deverá participar de arranjo de pagamento pré-pago, como por exemplo, Mastercard, Elo e Visa, tornando-se participante do Sistema de Pagamentos Brasileiro. A Tarifa de Intercâmbio cobrada das transações de pagamento realizadas com cartões pré-pagos, no âmbito de um arranjo de pagamento, é a principal fonte de remuneração desta modalidade de instituição de pagamento.

Recentemente, em setembro deste ano, o Banco Central publicou a Resolução BCB nº 246, que impôs a limitação da cobrança da Tarifa de Intercâmbio para as contas de pagamento pré-pagas, que a partir de 1º de abril de 2023 não poderá ultrapassar 0,7% do valor da transação de pagamento. Além disso, os prazos de liquidação das transações de pagamento efetuadas mediante cartões pré-pagos deverão observar, a partir da mesma data acima indicada, o mesmo prazo de liquidação aplicável aos cartões de débito.

Cartão de Débito

O instrumento de pagamento está vinculado às contas de depósito à vista, que podem se enquadrar em diversas modalidades, como: conta corrente, conta-salário, conta eleitoral, conta-poupança, entre outras. Da mesma forma que os instrumentos de pagamento pré-pagos, também é necessário o aporte prévio para que seja possível realizar as transações de pagamento.

Embora tenham objetivos similares aos instrumentos de pagamento pré-pagos, as regras imputadas às contas de depósito à vista divergem das regras impostas às contas de pagamento pré-pagas, o que altera, em razão disso, as funcionalidades dos cartões de débito. Como por exemplo, as instituições financeiras que podem oferecer a conta de depósito à vista, de modo geral, também podem vir a oferecer operações de crédito, como o cheque especial – que possibilita a concessão de limite de crédito aos usuários, mesmo que eles não possuam saldo positivo em conta. Os usuários podem continuar realizando transações de pagamento, passando a ficar com “saldo negativado”, inclusive para realizar transações através do cartão de débito.

Em razão disso, os cartões de débito apenas podem ser oferecidos pelas instituições financeiras que oferecem a conta de depósito à vista, quais sejam: bancos comerciais, bancos múltiplos com carteira comercial, caixa econômica federal e cooperativas de crédito.

Na mesma linha dos instrumentos de pagamento pré-pagos, as instituições financeiras que desejam oferecer cartões de débitos que sejam aceitos em estabelecimentos deverão participar dos arranjos de pagamento de contas de depósito e possuem prazo de liquidação menor que dos demais instrumentos de pagamento (usualmente, o prazo de liquidação é de D+2 dias). Os cartões de débito também são objetos da Resolução BCB nº 246, que impôs a limitação da cobrança da Tarifa de Intercâmbio a partir de 1º de abril de 2023, que para os cartões de débito não poderá ultrapassar 0,5% do valor da transação de pagamento.

Cartão Pós-Pago

O instrumento de pagamento pós-pago, notoriamente conhecido no mercado como “cartão de crédito”, possibilita a realização de transações de pagamento, voltada ao pagamento de estabelecimentos para aquisição de produtos ou serviços, mediante a concessão de limite de crédito ao usuário pela instituição. 

Sendo assim, ao final de determinado período, usualmente, de D+27 a D+31 dias, definido em conjunto à instituição, o usuário realiza o pagamento de sua fatura, adimplindo com todos os valores transacionados durante o último período utilizado. As instituições realizam análise de adimplência de crédito do cliente com que tenha relacionamento ativo, para definir o limite de crédito que será concedido para uso através do instrumento de pagamento pós-pago.

Este serviço compõe as atividades de Instituição de Pagamento Emissora de Instrumento de Pagamento Pós-Pago, também regulamentada pela Resolução BCB nº 80/21, contudo, esta modalidade de instituição de pagamento apenas necessita de autorização de funcionamento quando alcançar, nos últimos 12 meses, volumetria de transação de R$ 500 milhões.

Da mesma forma que as Instituições de Pagamento Emissoras de Moeda Eletrônica, para que seja possível perfectibilizar as transações de pagamento, a Instituição de Pagamento Emissora de Instrumento Pós-Pago deverá participar de arranjo de pagamento pós-pago, como por exemplo, os oferecidos pela Mastercard, Elo e Visa, tornando-se participante do Sistema de Pagamentos Brasileiro.

Ao contrário dos cartões pré-pagos, os cartões de crédito não integraram a Resolução BCB nº 246/22 e, portanto, não possuem limite na cobrança da Tarifa de Intercâmbio sobre as transações de pagamento efetuadas.

Tendo esclarecido as diferenças entre as funcionalidades dos instrumentos de pagamento, vale ressaltar que embora as atividades dos cartões pré-pagos e pós-pagos sejam, originalmente, consideradas pelo Banco Central como atividades exercidas pelas instituições de pagamento, determinadas instituições financeiras podem oferecer esses serviços de pagamentos sem a necessidade de autorização como instituição de pagamento. São elas: 

  • Para cartões pré e pós-pagos:
    • Bancos Comerciais;
    • Bancos Múltiplos, com carteira comercial;
    • Caixa Econômica Federal;
    • Cooperativa de Crédito, exclusivamente para seus associados; e, 
    • Sociedade de Crédito Direto;
  • Para cartões pós-pagos:
    • Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e às Empresas de Pequeno Porte;
  • Para cartões pré-pagos:
    • Sociedade de Empréstimo entre Pessoas;
    • Sociedades Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários;
    • Sociedades Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários.

Embora não seja necessário o pedido de autorização específico, para poder ofertar esses produtos, essas instituições devem informar tal intenção ao Banco Central com 90 dias de antecedência do início dessas operações.

Para saber mais sobre estes serviços e como integrar à oferta de serviços da sua instituição de pagamento ou instituição financeira, a equipe do Silva Lopes Advogados para te auxiliar nos processos perante o Banco Central!

*Lopes é CEO do Silva Lopes Advogados, Branco é Head de Compliance e Mallet é advogada do time do escritório.