Manual da Limitada: O que não fazer em uma retirada de sócio? Manual da Limitada: O que não fazer em uma retirada de sócio?

Manual da Limitada: O que não fazer em uma retirada de sócio?

A matéria de retirada de sócio é vasta e traz muitas polêmicas quanto aos tipos de saída de um sócios de uma empresa

Por Otávio Almeida e Layon Lopes*

Em uma sociedade saudável, alguns pontos sempre estão presentes, como a divisão clara das responsabilidades e o encaixe entre as habilidades de cada um e sua função. Afinal, você não quer ter um sócio que não saiba matemática básica cuidando do setor financeiro da sua empresa. Uma cultura de feedback para que não ocorra o famoso “efeito bola de neve” serve para que qualquer relação se mantenha transparente e funcional.

É imprescindível conhecer seu sócio. Portanto, avalie bem a capacidade técnica e de entrega, mas também saiba sobre o comportamento daquele que você quer ter como parceiro. A diversidade de perfis é importante em todos os espaços. Muitas sociedades se destacam pelo papel de complementaridade entre os sócios. Ocorre que deve haver uma relação de compatibilidade entre os perfis a fim de que se evite um dos maiores pesadelos de um empreendedor: “Guerra Societária”.

Ter objetivos claros e bem definidos é um ponto essencial quando se quer evitar decepções. Imagine que um sócio quer escalar o negócio e ganhar proporção nacional, enquanto o outro está confortável com a repercussão local do negócio. Um planejamento estratégico com o estabelecimento de metas claras auxilia a empresa a não ter graves dissonâncias entre os sócios.

Por isso, avalie muito bem com quem você está embarcando nessa jornada e, também, tenha definido de forma clara tanto os objetivos da empresa quanto sua estrutura. É necessário ter muita atenção quando ocorrer uma retirada de um sócio da empresa. No que diz respeito à estrutura, é importante que seu documento constitutivo – no caso das limitadas o contrato social – possuam previsões bem estabelecidas de ingresso e saída de sócios.

Os descontentamentos acontecem, as motivações pessoais aparecem ou até mesmo deixa de fazer sentido para o sócio continuar na sociedade. Mudanças são naturais na vida e não é diferente no mundo dos negócios. O primeiro assunto que iremos abordar nesta série é a retirada voluntária de sócio, o que acaba sendo algo comum muito por múltiplos fatores.

A matéria de retirada de sócios é vasta e ainda mais polêmica quando falamos da saída involuntária, na qual há muita discussão. Portanto, iremos dividir o assunto a fim de que este artigo tome proporções bíblicas. 

Vamos lá!

Por determinação constitucional, ninguém poderá ser compelido a se associar ou continuar associado a alguma organização ou sociedade, portanto é garantido o direito de retirada. Com esse direito, por óbvio, aquele que contribuiu com trabalho e com capital, tem direito ao valor referente a sua participação no capital social.

No contrato social estão previstas as regras de retirada. O Sócio Retirante deverá notificar com antecedência aos demais sócios sobre sua intenção de deixar a sociedade, o prazo é definido no próprio contrato social. 

Podemos dividir em dois grandes grupos a saída de um sócio, sendo elas voluntária ou involuntária.  

Em linhas gerais, a Retirada Voluntária ocorre quando um sócio não deseja mais continuar na sociedade, sendo possível ao sócio vender suas as quotas, ou a retirada, que é o direito inerente à titularidade de quotas sociais, o que é chamado de recesso ou dissidência.

Na dissidência, não há negociação, ocorre quando o sócio exige da empresa o reembolso do valor da participação na sociedade. Cabe ressaltar que o direito de retirada e seus mecanismos variam a depender se a empresa foi constituída por prazo indeterminado ou determinada, bem como qual subtipo societário a limitada é. 

Em sociedades limitadas por prazo indeterminado, os sócios poderão retirar-se a qualquer momento. Já em sociedades limitadas por prazo determinado geralmente é pactuado em contrato um determinado prazo em que os sócios não podem desligar-se das obrigações sem a anuência dos demais sócios.

O valor referente à sua participação do capital social será formalizado pela cessão de quotas, que é nada mais nada menos do que a venda das quotas de participação na sociedade aos sócios ou a terceiros interessados. Este procedimento deverá estar descrito e publicizado na alteração do contrato social referido anteriormente.

Deve-se ter atenção ao direito de preferência dos sócios em relação a compra das quotas do Sócio Retirante, direito o qual existe com ou sem previsão contratual, ou seja, é inerente à condição de sócio. Assim, sendo necessário ofertar as quotas aos demais sócios e, caso não haja interesse dos mesmos, poderá realizar a cessão à terceiros. Outra análise que deve ser feita é que o direito de preferência pode ser alterado em contrato social, atribuindo uma ordem de preferência entre os sócios ou até mesmo a um terceiro.

Em todo caso, realizada a notificação aos sócios sobre a intenção de retirada, a empresa deverá proceder com a formalização da saída do sócio com a alteração do contrato social, portanto regularizado perante a Junta Comercial e informando a fiscalização pública competente sobre a modificação.

Atenção: o sócio retirante mantém algumas responsabilidades e obrigações sociais junto a empresa perante terceiro pelo prazo de até dois anos, mas não significa que caso cometidos crimes ou fraudes este sócio está isento de responsabilidade passado o período, assim como possuem algumas exceções previstas em legislações especiais. 

Por fim, de maneira breve, a exclusão de sócio é a retirada compulsória de um integrante do quadro societário, ou seja, é uma retirada forçada e involuntária de um sócio. Existe sim uma grande discussão sobre a questão de ser possível ou não excluir um sócio da sociedade, tem-se que a expulsão só poderia ocorrer em vista de fato que a lei preveja como hipótese. Portanto, deveria estar previsto em lei o fato que pudesse acarretar em expulsão, não sendo a vontade dos demais sócios uma hipótese de retirada de sócios.

Sobre a saída involuntária de sócios, abordaremos numa próxima: “Cena para os próximos capítulos”.

Você já viu nossa série de vídeos sobre Sociedades Limitadas? Dá uma olhada!

 

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*Lopes é CEO do Silva | Lopes Advogados e Almeida é integrante do time do escritório.

 

 

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