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Marco Legal das Startups: o que sabemos até aqui Marco Legal das Startups: o que sabemos até aqui
Redação • novembro 9, 2020 • Artigos

Marco Legal das Startups: o que sabemos até aqui

Projeto de lei foi encaminhado para o congresso em outubro

Plano Fintech – QuadradoPlano Startup Quadrado

Por Leonardo Schmitz e Layon Lopes*

O Marco Legal das Startups trata-se, até então, de uma proposta do governo federal para favorecer o ambiente de negócios no país. Neste sentido, através do Projeto de Lei Complementar 249/2020 encaminhado para o congresso nacional, no dia 20 de outubro de 2020, define-se o conceito de startup e quais as vantagens aplicáveis para esta modalidade de empresa.

Primeiramente, cabe aqui, ressaltar quais os objetivos deste projeto, que são estabelecer medidas de fomento ao ambiente de negócios, promover o aumento da oferta de capital para investimento no empreendedorismo inovador, bem como, facilitar a contratação de soluções inovadoras pela administração pública. 

Dito isso, percebe-se que princípios essenciais do empreendedorismo são reconhecidos no Marco Legal das Startups, como, por exemplo, o papel do empreendedorismo inovador no desenvolvimento econômico e social, a segurança jurídica para maior tranquilidade dos empreendedores no exercício de suas atividades, a sua capacidade em promover a produtividade e competitividade na economia, além de gerar postos de trabalho qualificados. 

Desse modo, com o objetivo de proporcionar condições mais favoráveis às startups, as mesmas são enquadradas através de alguns critérios, como: tempo de atuação, faturamento e devem deter um modelo de negócio inovador para geração de produtos e serviços. Portanto, de forma objetiva, o projeto de lei determina que o faturamento bruto anual não seja superior a R$ 16.000.000,00 e que a sua inscrição no cadastro nacional da pessoa jurídica não seja superior a seis anos. 

Considerando a burocracia existente em torno da geração de novos negócios e a falta de incentivo para inovação no país, a Proposta de Lei Complementar, de fato, deve ser vista como um marco legal nesta seara. Apesar de pontos importantes, ainda não estarem contemplados nesta proposta, tais como questões tributárias e trabalhistas capazes de trazer um ônus excessivo ao empreendedor, a iniciativa é extremamente positiva. 

Para conferir maior segurança jurídica aos mecanismos de investimento das startups, é estabelecido que estas empresas poderão receber aporte de capital, por pessoa física ou jurídica, que não integrará o capital social da empresa. Sendo citados, entre outros, os seguintes instrumentos: (i) contrato de opção de subscrição de quotas; ( (ii) contrato de opção de venda de ações; (iii) debênture conversível emitida pela empresa, nos termos da Lei nº 6.404; (iv) contrato de mútuo conversível em participação societária. 

Portanto, como já ocorre, na prática, resta definido que o investidor que realizar o aporte não será considerado sócio da empresa, ademais não responderá pelas dívidas da empresa, inclusive na esfera trabalhista. Ou seja, incentiva o fortalecimento e consolidação do mercado de venture capital e startups. 

Os pontos trazidos pelo Marco Legal das Startups acerca da contratação de soluções inovadores pelo poder público são de importância fundamental. Para tanto, a administração pública poderá criar licitações em modalidade especial, direcionadas pela fomentar o ecossistema de startups. Além disso, estas licitações devem ser destinadas para a resolução de problemas da administração pública que exijam uma alternativa inovadora. 

Plano Fintech

Ainda, cabe ressaltar que, em tese, os avanços trazidos pelo Marco Legal das Startups não representariam custos orçamentários para o poder público. Pelo contrário, traria maior eficiência à administração pública, através de licitações mais ágeis e direcionadas a resolução de problemas do setor.

Isto posto, o projeto de lei do modo que até então conhecemos, uma vez que ainda será avaliado pelo congresso, incentiva o ecossistema de startups e o empreendedorismo inovador. E, reconhece o potencial econômico e a capacidade de geração de empregos relacionados às startups, de modo a facilitar e conferir maior segurança jurídica aos instrumentos de investimentos nessas empresas capazes de impulsionar a economia.

Dúvidas? A equipe do Silva | Lopes pode te ajudar!

 

*Lopes é CEO do Silva | Lopes Advogados e Schmitz é integrante do time do escritório.

 

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