Por Leonardo Schmitz e Layon Lopes*
A Nova Lei de Franquia (Lei 13.996/19) entrou em vigor no início de 2020, revogando a antiga Lei de Franquia (Lei 8955/94), que ficou vigente por mais de 20 anos. Por isso, parece ser consenso que as alterações trazidas pela nova legislação representam um avanço para o sistema de franquia empresarial. O novo marco de franquias confere maior segurança para a relação entre franqueado e franqueador, além de atualizar disposições em razão da transformação do mercado.
Conforme dados disponibilizados pela Associação Brasileira de Franchising (ABF), o setor vem crescendo ano a ano no país e já emprega aproximadamente 1,5 milhão de pessoas. Somente no ano de 2019, estima-se que foram abertas, em média, 25 novas unidades de franquia por dia no Brasil. Isto posto, é imprescindível que a legislação que regula o setor traga segurança e transparência para os agentes do segmento.
Neste sentido, de acordo com a própria definição legal, entende-se como franquia empresarial “o sistema pelo qual um franqueador autoriza por meio de contrato um franqueado a usar marcas e outros objetos de propriedade intelectual, sempre associados ao direito de produção ou distribuição exclusiva ou não exclusiva de produtos ou serviços e também ao direito de uso de métodos e sistemas de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detido pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem caracterizar relação de consumo ou vínculo empregatício em relação ao franqueado ou a seus empregados, ainda que durante o período de treinamento”.
Assim, nos termos trazidos pela própria definição de franquia, já se verifica algumas das importantes alterações trazidas pela nova lei. Isto porque está expressamente previsto a ausência de relação de consumo entre as partes. Mesmo que já houvesse entendimento sobre o tema, o contrato de franquia é um contrato comercial, em que ambas as partes são empresárias e o franqueado não pode ser definido como destinatário final do serviço ou produto. Ou seja, não haveria motivo para falar em aplicação do CDC ao caso.
Além disso, fica esclarecido que não existe vínculo empregatício entre franqueador e os funcionários do franqueado. Até então, não eram raros pedidos junto a Justiça do Trabalho em sentido contrário, de modo a tentar reconhecer a existência deste vínculo.
Outro relevante ponto acerca da Nova Lei de Franquia diz respeito à possibilidade de o franqueador poder sublocar ponto comercial para o franqueado. Portanto, caso o franqueado deixe o imóvel, o franqueador (locador original) seguirá em posse do ponto. No entanto, deve-se considerar que o imóvel será sublocado para exploração da franquia. Isto é, não poderá existir onerosidade excessiva nesta relação, respeitando o equilíbrio econômico do contrato.
É válido mencionar que ficaram determinadas novas exigências para a Circular de Oferta de Franquia (COF), documento no qual são informados dados comerciais, jurídicos e financeiros da franquia. Ele permitirá que o investidor, possível franqueado, possa analisar o negócio e tomar uma decisão consciente sobre o empreendimento. Assim, é essencial que o documento seja claro e completo, fornecendo esclarecimento como as regras de concorrência existentes, estimativa de valores de investimento, explicação sobre as regras para sucessão e transferência do contrato, especificações do treinamento, entre outros.
Na hipótese de omissão de informações ou veiculação de informações falsas, o franqueado poderá arguir anulabilidade ou nulidade, conforme o caso, e exigir a devolução de todas e quaisquer quantias já pagas ao franqueador, ou a terceiros por este indicados, a título de filiação ou de royalties, corrigidas monetariamente.
Assim sendo, a nova Lei de Franquia faz parte de um conjunto de iniciativas que busca um ambiente empresarial mais seguro e atualizado. Outros exemplos neste sentido são o Protocolo de Madri e a Lei da Liberdade Econômica. Contudo, para empreender neste mercado, é sempre indicado que se procure uma assessoria jurídica capacitada e especializada, a fim de compreender a fundo os detalhes deste sistema.
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*Lopes é CEO do Silva | Lopes Advogados e Schmitz é integrante do time do escritório.