O risco trabalhista em marketplaces de serviços O risco trabalhista em marketplaces de serviços

O risco trabalhista em marketplaces de serviços

O uso da tecnologia para intermediação de serviços já está muito presente no cotidiano da população das grandes cidades

Por Leonardo Schmitz e Layon Lopes*

A relação entre prestadores de serviço de entrega ou transporte e plataformas digitais, para as quais prestam o serviço, são minoria nas decisões judiciais que reconhecem a relação de vínculo empregatício entre as partes. Por regra, as decisões sobre o tema analisam cinco pontos: pessoalidade, onerosidade, não-eventualidade, subordinação, além disso o prestador deve ser pessoa física. A presença destes elementos é essencial para que o indivíduo seja considerado empregado.

A tentativa de autonomização do emprego por meio do uso da tecnologia na produção – uma espécie de “uberização” das relações de trabalho – é um dos argumentos usados para confirmar a relação de trabalho. Neste contexto, a pessoalidade está presente na relação entre aplicativos e prestadores de serviços, considerando que aqueles não permitem que estes cedam o uso da plataforma para terceiros. Ou seja, não pode ser substituído por outro, quem deve prestar o serviço é a pessoa contratada e cadastrada na plataforma.

Já em relação a onerosidade, é dito que os motoristas ou entregadores recebem uma contraprestação (remuneração) da plataforma, pelo trabalho por eles desenvolvidos. Estando, assim, configurado este elemento. Entretanto, a não-eventualidade é o elemento que as decisões com este teor, possuem maior dificuldade para defender. Dessa forma, acabam afirmando que a exigência de frequência e atividade junto a plataforma é feita de forma velada, o que seria suficiente para caracterizar a não-eventualidade.

Por fim, o último ponto a ser analisado: a subordinação. Ela é caracterizada pela intensidade de ordens e orientações repassadas pelo tomador de serviços para a pessoa física que os presta. Este quesito parece ser o de maior facilidade para se defender. Normalmente, as orientações e regras estabelecidas pelas plataformas são interpretadas como ordens e controle contínuo, os quais não sendo respeitados deixa o prestador de serviço sujeito a sanções disciplinares. Portanto, estes procedimentos seriam capazes de comprovar a existência da subordinação.

Em agosto do ano passado, foram apuradas 123 decisões favoráveis à empresa Uber. Em 22 delas foram julgadas em segunda instância, no sentido de não reconhecer o vínculo empregatício neste tipo de relação. Vale destacar que existem ainda os diversos processos, referente às outras empresas com atuação semelhante, tais como, mas não se limitando a: Cabify, 99, Rappi, Loggi.

Podemos observar que estas empresas têm consolidado esta nova forma de prestação de serviço, formalizando as diferenças existentes em comparação com a relação de emprego. Por mais que existam diferenças nas fundamentações dos julgados em favor destas empresas, o principal ponto é que não estão presentes todos os elementos exigidos no vínculo empregatício na relação entre motoristas/entregadores e as respectivas plataformas digitais.

A pessoalidade é um elemento muito frágil, neste cenário, conforme tais decisões, tendo em vista que não é exigido entrevistas ou algo semelhante. Ou seja, apenas é cobrado do motorista/entregador o cumprimento de alguns requisitos básicos e o cadastro na plataforma, podendo ser descadastrado se realizar um mau serviço.

Já a subordinação e não-eventualidade são elementos amplamente utilizados e discorridos, a fim de fundamentar os julgados que não reconhecem o vínculo empregatício, que por sinal são a grande maioria. Isso ocorre por diversas situações fáticas que fazem parte desta prestação de serviço, como, por exemplo, a possibilidade do entregador/motorista cumprir e organizar a sua própria rotina, estabelecendo seus horários, podendo recusar solicitações de serviços e até mesmo ficar off-line das plataformas digitais por longos períodos.

Os motoristas/entregadores podem realizar todos estes procedimentos sem maiores penalidades. Estas situações acabam por distanciar bastante a atuação destes prestadores de serviço, em relação a realidade fática de um empregado.

Além disso, a própria onerosidade é vista como uma contraprestação inerente a relação existente entre as partes, não sendo a onerosidade um elemento exclusivo da relação empregatícia. Assim, levando em consideração a falta de coexistência de todos os elementos necessários para o reconhecimento de vínculo empregatício, um percentual elevado das decisões sobre este tema, vêm negando estes pedidos na Justiça do Trabalho.  

Em análise do panorama das decisões, percebe-se que o tema vem se pacificando nos tribunais, no sentido de não reconhecer a existência de vínculo empregatício entre prestadores de serviços e as plataformas que os intermediam. Apesar da existência de julgados na Justiça do Trabalho desfavoráveis a estas plataformas, são notadamente minoria e cada vez menos frequentes.

O uso da tecnologia para intermediação de serviços já está muito presente no cotidiano da população nos grandes centros. Ao passo que em breve o judiciário deve se manifestar de forma definitiva sobre o assunto, a fim de reconhecer a inexistência do vínculo trabalhista neste tipo de relação.

Por mais que a Justiça do Trabalho no Brasil por muito tempo tenha sido, exageradamente, protetiva com o empregado. Aos poucos parece estar se adequando aos tempos atuais e entendendo as novas relações, não só de emprego, existentes na sociedade. Por esta razão, na grande maioria das ações trabalhistas com este teor, têm sido afastadas a possibilidade da existência fática de um contrato de trabalho, bem como reconhecida a validade do contrato de prestação de serviço estabelecido entre as partes.

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*Lopes é CEO do Silva | Lopes Advogados e Schmitz é integrante da equipe do escritório.