Características e entendimento da Comissão de Valores Mobiliários

As principais características da Oferta Pública de Valores Mobiliários dependem se estamos tratando de uma oferta primária ou secundária

Características e entendimento da Comissão de Valores Mobiliários Características e entendimento da Comissão de Valores Mobiliários

Por João Paulo Fontoura, Gustavo Chaves Barcellos e Layon Lopes*

Quando uma empresa oferta títulos mobiliários (principalmente ações) de forma pública (isto é, através da bolsa de valores), há incidência de normas reguladoras no mercado de valores mobiliários, principalmente normas emitidas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

É comum que o mercado de valores mobiliários seja um dos mais fortemente regulados pela administração pública de cada país, não sendo diferente no Brasil. A fim de mitigar riscos, incentivar um ambiente de transparência e aprimorar a governança corporativa (Compliance), trazendo maior conforto aos investidores e, consequentemente, fomentando o mercado de ações, as normas regulatórias da CVM incidem antes mesmo de a empresa realizar sua Primeira Oferta Pública de Ações (IPO), marco de sua entrada como um das empresas listadas na B3.

As principais características da IPO dependem se estamos tratando de uma oferta (i) primária ou (ii) secundária. De todo modo, em ambos os caso é necessário submeter a oferta pública ao prévio registro da CVM (Instrução Normativa nº 400 da CVM), podendo esta autarquia, em sua análise ao pedido, dispensar o prévio registro da empresa.

Outra importante característica da Oferta Pública de Valores Mobiliários é que ela é uma situação de fato, não se limitando apenas às hipóteses previstas em lei.

Então, qualquer utilização de listas ou boletins, folhetos, prospectos ou anúncios destinados ao público; a negociação feita em loja, escritório ou estabelecimento aberto ao público, entre outros, a CVM entende como sendo uma IPO.

No caso de uma (i) Oferta Pública Primária de Valores Mobiliários, a empresa emite novos títulos (ações, debentures, por exemplo), que serão ofertados publicamente, via bolsa de valores, para aquisição de investidores. Os valores decorrentes da venda destes novos títulos irão diretamente para o caixa da empresa.

Já no caso de uma (ii) Oferta Pública Secundária de Valores Mobiliários, os detentores de títulos já previamente emitidos pela empresa (normalmente investidores que querem reduzir sua participação acionária ou reduzir seus recursos investidos na empresa) ofertam publicamente seus títulos emitidos pela empresa, via bolsa de valores, para aquisição de outros investidores. Os valores decorrentes da venda destes títulos já previamente emitidos não irão para a empresa, mas sim diretamente ao seu antigo titular.

Com a aprovação ou a dispensa do registro prévio pela CVM, a empresa emissora de títulos a serem ofertados deve realizar a oferta pública com o intermédio de instituições integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários (bancos de investimento, corretoras, distribuidoras, por exemplo).

Estas instituições poderão, inclusive, se organizar via consórcios para a finalidade específica de distribuir valores mobiliários no mercado ou garantir a subscrição da emissão dos títulos, devendo estas instituições sempre atuar sob a organização de uma instituição líder, a qual assumirá responsabilidades específicas pela oferta pública.

Outro importante entendimento da CVM ao qual deve-se estar ciente antes de se realizar uma Oferta Pública de Valores Mobiliários é a necessidade de elaborar e colocar à disposição do público investidor o prospecto da oferta, documento essencial para a tomada de decisão dos investidores.

Em linhas gerais, o prospecto da oferta deve conter, no mínimo, informações relativas ao emissor do título mobiliário a ser ofertado, documento atualizado periodicamente que contém informações relevantes sobre a empresa; e informações relativas à oferta em si sobre os títulos mobiliários que serão ofertados.

Neste contexto, a decisão de uma empresa de realizar uma Oferta Pública de Valores Mobiliários exige um trabalho coordenado entre departamento jurídico interno da empresa, advogados externos e instituição financeira para sua adequada condução, concretização e melhor otimização dos resultados.

Dúvidas? A equipe do Silva Lopes Advogados pode te ajudar!

* Lopes é CEO do Silva Lopes Advogados, Fontoura é integrante do time e Chaves Barcellos é sócio do escritório.

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