PLD/CFT: saiba quais são os requisitos mínimos de uma boa política

Os termos podem variar, por isso, é recomendado analisar primeiro a realidade de cada instituição

PLD/CFT: saiba quais são os requisitos mínimos de uma boa política PLD/CFT: saiba quais são os requisitos mínimos de uma boa política

Por Daniela Froener e Layon Lopes*

Definir as diretrizes gerais da instituição, as diretrizes para a implementação dos controles internos, e o comprometimento da alta administração são requisitos mínimos de uma boa política de PLD/CFT nos termos das regras do Banco Central (Bacen). Esses termos podem variar de acordo com o perfil de risco da própria instituição, dos clientes dessa, das operações, transações, produtos e serviços ofertados, dos funcionários, parceiros e prestadores de serviços terceirizados da instituição. 

Inicialmente, é importante salientar que toda a legislação envolvida na prevenção dos crimes de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo: Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998; Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016; Convenção contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas, promulgada pelo Decreto nº 154, de 26 de junho de 1991; Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, promulgada pelo Decreto nº 5.015, de 12 de março de 2004; na Convenção Interamericana contra o Terrorismo, promulgada pelo Decreto nº 5.639, de 26 de dezembro de 2005; na Convenção Internacional para Supressão do Financiamento do Terrorismo, promulgada pelo Decreto nº 5.640, de 26 de dezembro de 2005; e, na Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006. 

Ou seja, é bastante ampla e regulada a matéria.  

Mais especificamente, a Circular nº 3.978, de 23 de janeiro de 2020 do Bacen dispõe sobre a política, os procedimentos e os controles internos a serem adotados pelas instituições autorizadas a funcionar. O texto visa a prevenção da utilização do sistema financeiro para a prática dos crimes de lavagem de dinheiro e de financiamento do terrorismo (PLD/CFT). Desta forma, todas aquelas instituições autorizadas devem deter políticas próprias de PLD/CFT, não importando se as soluções que ofereçam sejam voltadas para crédito ou meios de pagamento, isso, pois, a ideia central por detrás da criação de tais políticas é prevenir que as instituições sejam utilizadas na prática de tais crimes, independente do serviço de prestem.  

Porém, as políticas, procedimentos e controles devem ser compatíveis com o perfil de risco da própria instituição, dos clientes dessa, das operações, transações, produtos e serviços ofertados e, dos funcionários, parceiros e prestadores de serviços terceirizados da instituição. Ou seja, não existe um gabarito ou modelo de política de PLD/CFT, cada caso será um caso. Assim, para que seja possível construir uma política de PLD/CFT, deve-se, primeiro, analisar a realidade de cada instituição, bem como os projetos que a instituição pretende executar no futuro próximo. 

Feitas tais considerações, vamos ao cerne deste artigo: os requisitos mínimos para uma política de PLD/CFT: 

1º: Diretrizes gerais. A instituição precisa definir: (i) as pessoas que serão responsáveis pelo cumprimento da política de PLD/CFT; (ii) determinar os procedimentos voltados à avaliação e à análise prévia dos riscos de novos produtos, serviços e utilização de novas tecnologias; (iii) a forma de verificar o cumprimento da política, dos procedimentos e dos controles internos de PLD/CFT, sendo que, na identificação problemas, a forma de corrigi-los; (iv) como irá promover a cultura organizacional de PLD/CFT, contemplando, inclusive, os funcionários, os parceiros e os prestadores de serviços terceirizados; (v) como fará a seleção e a contratação de funcionários e de prestadores de serviços terceirizados; e, (vi) como fará a capacitação dos funcionários sobre o tema. 

2º: Diretrizes para implementação de procedimentos internos. A instituição precisa definir: (i) a forma de coleta, verificação, validação e atualização de informações cadastrais, visando a conhecer os clientes, os funcionários, os parceiros e os prestadores de serviços terceirizados; (ii) a forma como fará o registro de operações e de serviços financeiros; (iii) a maneira que monitorará, selecionará e analisará as operações e situações suspeitas; e, (iv) a forma de comunicação de operações ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf). 

3º: Comprometimento da alta administração. A instituição precisa garantir que sua alta administração estará envolvida com a efetividade e a melhoria contínua da política, dos procedimentos e dos controles internos relacionados com PLD/CFT.

Com o desenvolvimento das diretrizes acima mencionadas, e com o comprometimento da alta administração da instituição com as políticas de PLD/CFT, já é possível realizar o documento próprio. O texto deve ser aprovado pelo conselho de administração ou, se inexistente, pela diretoria da instituição, que deve ser mantido atualizado e à disposição do Bacen.

A política de PLD/CFT, quando finalizada, deve ser divulgada aos funcionários da instituição, parceiros e prestadores de serviços terceirizados, mediante linguagem clara e acessível, em nível de detalhamento compatível com as funções desempenhadas e com a sensibilidade das informações. Ainda, uma mesma política de PLD/CFT pode ser utilizada por conglomerado prudencial e por sistema cooperativo de crédito.

Por fim, vale mencionar que as instituições devem indicar formalmente ao Bacen um diretor responsável pelo cumprimento da política de PLD/CFT, pessoa essa que deve ter know how sobre o assunto, isso, pois, pode ser solicitado que realize entrevista junto ao Bacen. Vale destacar, ainda, que o Bacen pode não aceitar a indicação do diretor e solicitar substituição, o que deve ser cumprido pelas instituições. 

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*Lopes é CEO do Silva | Lopes Advogados e Froener é COO do escritório.

 

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