Poderes de veto em contratos de investimentos Poderes de veto em contratos de investimentos

Poderes de veto em contratos de investimentos

Empresários e investidores podem pensar diferente

Por Willian de Rosso e Layon Lopes*

A necessidade de recebimento de aportes financeiros durante a vida de uma empresa de tecnologia é algo natural, dado que a maioria das empresas não costuma rodar toda a sua operação com capital próprio. Assim, é comum que uma empresa procure no mercado, normalmente com certo planejamento, rodadas de investimento onde há oferta de promessa de participação futura na empresa, em troca de valores que irão custear os próximos anos da empresa (ou até a próxima rodada de investimentos). Por isso a importância dos contratos de investimentos bem elaborados e claros.

O mercado de investimentos é bem diversificado, com diversos players atuantes, cada um com as suas propostas e motivações. Investidores anjo, aceleradoras, venture capital, crowdfunding, enfim, diversas são as formas de uma empresa de tecnologia buscar recursos.

Caso você queira saber um pouco mais sobre esses tipos de investimentos, confira os nossos vídeos “Investimento em Startups” e “O que é Equity Crowdfunding?

Neste artigo, falaremos especialmente sobre os contratos realizados com investidores anjo, que normalmente são os primeiros tipos de investidores que acreditam no negócio de um empreendedor que está muitas vezes em fase de idealização do seu negócio.

O fato de muitos empreendedores possuírem a necessidade de recebimento de aportes financeiros, por terem “secado” ou até mesmo nunca ter existido capital próprio, torna este processo de busca de investimento um tanto quanto delicado.

Investidores (independente do tipo) conseguem ver facilmente em uma conversa com os empresários se estes estão dispostos a qualquer coisa para receber um aporte financeiro. Obviamente, a grande maioria dos investidores não se aproveitam desta situação, mas é preciso destacar a possibilidade de ocorrer uma negociação desfavorável ao empresário, pelo simples fato da necessidade de aporte imediato.

Em um contrato de investimento, temos normalmente três grandes negociações entre empresários e investidores: o valor do aporte, a porcentagem de participação, e os direitos do investidor enquanto investidor da empresa (antes de entrar na sociedade de fato, pois aí será sócio e suportará o ônus e o bônus de ser sócio).

Alguns dos direitos que normalmente vemos em contratos de investimentos são de tag along, drag along, mecanismos de anti-diluição, indicações de membros de conselhos, e, especialmente, poderes de veto. Para muitos, poderes de veto podem passar despercebidos ante a necessidade de encerramento da negociação para cair o dinheiro na conta da empresa.

Entretanto, estes poderes são os que mais precisam de atenção, pois o que precisa ser lembrado ao empresário é o fato de que muitas vezes os investidores não são pessoas conhecidas, de modo que não se sabe como seria a relação com a pessoa ao passar do tempo e, mesmo se fosse conhecida, não se deve confundir amizade com negócio.

Ainda, pelo fato de contratos de investimentos serem contratos longos (variam de 3 a 5 anos), não podemos saber como estará a relação entre os envolvidos daqui uns anos, de modo que aquelas cláusulas de veto que foram aceitas ante a amizade havida, ou a necessidade de realização imediata do aporte, poderão se tornar verdadeiros estresses aos empresários.

 O poder de veto, especificamente, é aquele no qual o investidor poderá, como o próprio nome já diz, vetar determinadas situações e decisões do dia a dia da empresa. Muitas vezes, esses vetos são listados pelo investidor, onde a justificativa é muito clara: a de auxiliar os empresários a manter o curso da empresa e dos bons negócios, não fugindo do roadmap apresentado pelos empresários ao investidor em momento anterior ao investimento.

Entretanto, é muito arriscado colocar uma pessoa que não é sócia da empresa – e não arca com o ônus de eventuais decisões – para poder vetar algumas decisões. Somado a isso, é muito comum, inclusive, estes investidores possuírem uma negociação de participação muito pequena, de modo que realmente não justificaria dar a eles poderes de veto.

Em eventuais enfraquecimentos nas relações, é comum vermos operações onde empresários precisam se desdobrar, ou até mesmo captar outro investimento, para realizar a recompra da participação de um investidor anjo que hoje está transformando a vida dos empresários e da empresa em um terror, propositalmente, a fim de que sua participação seja adquirida por um valor superior ao investido.

Poderes de veto devem ser evitados ao máximo nas primeiras captações de investimentos da empresa, de modo que o investidor assuma o risco do negócio junto com os empresários, acompanhando os balanços e decisões da empresa, sem tirar o poder de decisão da mão dos empresários.

Poderes tão grandes são direcionados normalmente para investidores que aportam grandes valores na empresa. Normalmente, são próximos ou superiores a casa do milhão, em troca de participações relevantes (acima de 20% da empresa), que normalmente acabam acontecendo por Fundos de Investimentos. 

Ainda é importante destacar que, ao receber a análise de um Fundo de Investimento para recebimento de um aporte milionário, com certeza não será nenhum pouco atrativo para o Fundo de Investimento verificar que aquela empresa possui sócios e que os poderes de decisão da empresa estarão na mão de alguns investidores anjos, que muitas vezes, após diversas rodadas de investimento, possuem direitos de participação bem ínfimas.

Assim, sempre que você empresário for buscar um investidor para auxiliar no seu negócio, é muito importante contar com uma assessoria jurídica para propor um documento apropriado ao momento da empresa, bem como explicar os riscos de cada cláusula dentro de um contrato de investimento.

O que hoje pode ser apenas uma cláusula, amanhã poderá ser o fim de uma empresa.

Dúvidas? A equipe do Silva | Lopes Advogados pode te ajudar!

*Lopes é CEO do Silva | Lopes Advogados e Rosso é integrante do time do escritório.