Quem determina a abertura e fechamento de estabelecimentos comerciais? Quem determina a abertura e fechamento de estabelecimentos comerciais?

Quem determina a abertura e fechamento de estabelecimentos comerciais?

Com a crise do novo coronavírus, chefes políticos em diferentes esferas protagonizaram verdadeira novela pelo poder, deixando muita gente na dúvida de quem realmente pode determinar a abertura e o fechamento de estabelecimentos comerciais

Por Daniela Froener e Layon Lopes*

Então foi assim: o novo coronavírus (covid-19) chegou ao Brasil e o presidente da república, Jair Bolsonaro, queria o mínimo impacto possível; os 27 Governadores pareciam um tanto divididos; e, sobre os 5.570 prefeitos, ninguém conseguia acompanhar o que cada um pensava. Este cenário fez com que uma dúvida surgisse para muitos: Quem pode determinar a abertura e o fechamento de estabelecimentos comerciais? 

Na prática, o que vimos foi o seguinte: as regras em cada localidade eram diferentes, não havendo uma unicidade de instruções à população acerca da pandemia, apesar de ser um país só. Tal situação ficou muito evidente com o avanço da pandemia, já que, em algumas localidades as restrições às atividades comerciais eram aumentadas, enquanto, em outras localidades, as restrições eram, justamente, diminuídas.

Frente a tal situação, empresas com atuação nacional tiveram que se adaptar à realidade de cada localidade, mas uma dúvida surgiu: se o presidente diz uma coisa, o governador outra; e, o prefeito diverge dos dois, o que fazer? Fora os empresários, muitas pessoas ficaram curiosas: será que a caneta do presidente tem o poder de abrir o comércio em todo o país? A resposta, meus amigos, é que não, não tem.   

Vamos “começar pelo começo”: a Constituição Federal apresentou organização político-administrativa onde a União, os estados, o distrito federal e os municípios são autônomos, e dividiu o poder de cada um. Aos municípios, a Constituição Federal determinou, dentre outros, o poder de legislar sobre “assuntos de interesse local” e de “prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população”. Ainda, a Constituição afirma que o atendimento da saúde pública é competência concorrente entre a União, os estados, o distrito federal e os municípios.

Ou seja, para a Constituição Federal não há uma hierarquia entre a União, os estados, o distrito federal e os municípios, muito pelo contrário, a Constituição ressalta a autonomia de cada um, que podem, inclusive, se autogovernar, desde que respeitem a Constituição. Ademais, com fins de organização, a Constituição dividiu os poderes entre os entes federados, e nesta divisão, os municípios ficaram com o poder de legislar sobre os assuntos de interesse local e de prestar serviços de atendimento à saúde da população, mesmo que com cooperação da União e do Estado.

Assim, em se tratando a pandemia uma crise de saúde pública, esta que varia a depender da localidade, o que temos, na realidade, é que compete aos municípios avaliar a situação da contaminação da sua população e determinar se há necessidade de fechamento estabelecimentos comerciais, ou não. Não há, na Constituição, regra que desautorize os municípios, assim, mesmo no menor município, prevalecerá o poder local, representado por seu prefeito e sua Câmara Municipal.

Inclusive, o assunto já foi tratado por diversas vezes pelo Supremo Tribunal Federal (STF), não se tratando de novidade, existindo até Súmula afirmando que “É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.” (Súmula Vinculante nº 38).

Desta maneira, podemos concluir que se um município decide pelo lockdown, pois, avaliou que na sua localidade a transmissão do coronavírus está muito alta, teremos um assunto local focado em saúde pública sendo tratado pelo município de forma correta, pois, tem competência para isto por ordem da Constituição.

Logo, as empresas com atuação nacional devem analisar as regras de cada município onde detém atuação e avaliar se é possível, ou não, retomar às atividades comerciais, isto, pois, os municípios são competentes para decidir este e outros assuntos (onde a caneta do presidente da república não tem poder). 

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*Lopes é CEO do Silva | Lopes Advogados e Froener é COO do escritório.