Por Daniela Froener e Layon Lopes*
Muitos empresários ignoram o fato de que na importação de serviços, o tomador do serviço proveniente do estrangeiro deverá arcar com o IOF, PIS/COFINS, CIDE, IRRF e ISSQN incidente sobre o referido serviço. Isto mesmo, os tributos que seriam pagos pela empresa estrangeira, na prestação dos serviços, caso esta fosse brasileira, é repassado ao tomador do serviço. Tal intenção com esta tributação é fazer com que os serviços prestados por empresas brasileiras sejam mais atraentes ao mercado, o que, muitas vezes, não acontece.
Muitas empresas se assuntam ao descobrirem, quando de uma auditoria ou due diligence, que detém um considerável passivo tributário decorrente da inobservância dos tributos incidentes sobre a importação de serviços de servidor, por exemplo, sendo esta a ocorrência mais comum entre empresas de tecnologia.
Desta forma, sempre quando o empresário vai avaliar a contratação de alguma prestação de serviços originada no exterior, deve levar em consideração a tributação incidente para que realmente possa ter certeza de que o serviço originado fora do pais é realmente mais barato do que aquele oferecido internamente. Talvez não o seja se levar em consideração a tributação incidente.
Já sobre a exportação de serviço, temos uma boa notícia: não haverá a cobrança de ISSQN, PIS/COFINS, mas a incidência de IRPJ e CSLL permanece inalterada, afinal de contas, nada é perfeito.
Sobre o IRPJ, é possível que a empresa faça a compensação do imposto de renda (ou equiparado) incidente no exterior, até o limite do imposto de renda devido pela empresa no Brasil. Isto, se a sua empresa faz uso do regime tributário do Lucro Real.
Ou seja, empresas optantes pelo regime tributário do Lucro Presumido não podem se beneficiar de tal compensação, a não ser que exista entre o Brasil e o país estrangeiro acordo para evitar-se a bitributação. Neste último caso, até mesmo empresas que sejam optantes pelo regime tributário do Lucro Presumido podem valer-se do benefício da compensação imposto de renda (ou equiparado) incidente no exterior.
Sobre o PIS e a COFINS, a lei determina que as receitas de exportação de serviços são isentas do PIS e COFINS. Para empresas sujeitas ao regime não cumulativo, ou seja, àquelas optantes pelo regime tributário do Lucro Real, há a possibilidade de que os créditos apurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados às receitas de exportação, sejam deduzidos ou compensados com outros débitos federais ou, inclusive, ressarcidos em dinheiro. Frisa-se que para que o benefício da isenção/não incidência ocorra é necessária a entrada de divisas em decorrência do pagamento pelo serviço exportado.
No Simples Nacional serão desconsiderados os percentuais relativos à PIS/COFINS e ISSQN, contudo, o IRPJ e a CSLL serão tributados normalmente.
Por fim, vale frisar que o IOF – Câmbio tem alíquota zero para as operações de câmbio relativas ao ingresso de receitas de exportação de serviços.
Desta forma, podemos concluir que: o empresário deve calcular os tributos devidos em caso de importação de serviços; bem como que, o regime tributário escolhido pela empresa pode impactar muito em caso de contínua exportação de serviços.
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Foto: Divulgação.
*Lopes é CEO do Silva | Lopes Advogados e Froener é integrante da equipe do escritório.