O Agente de Coleta, também conhecido como Gestor de Pagamentos Pix, é uma figura que tem ganhado espaço no mercado de pagamentos como uma alternativa prática e eficiente para empresas que desejam oferecer o Pix como meio de pagamento sem precisar desenvolver estrutura própria de liquidação ou obter autorização do Banco Central. Em junho de 2023, durante o Fórum Pix – fórum para assuntos relacionados a pagamentos instantâneos no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB) – , o Banco Central anunciou que passaria a desenvolver a regulação da figura do Gestor de Pagamentos Pix, uma tentativa de formalizar o que o mercado já conhecia como agente de coleta.
Neste artigo, explicamos o que é um Agente de Coleta, como funciona sua atuação no mercado, as vantagens do modelo e os aspectos regulatórios que envolvem essa prática.
Confira:
- O que é um Agente de Coleta (ou gestor de pagamentos)?
- Como funciona a operação?
- O que diz o Banco Central sobre o Agente de Coleta?
- Cuidados Necessários
- Vantagens do modelo
O que é um Agente de Coleta (ou gestor de pagamentos)?
O Agente de Coleta, também conhecido como Gestor de Pagamentos, é o nome dado ao modelo em que uma empresa recebe valores em nome de terceiros, mediante contrato de mandato, e repassa esses valores ao beneficiário final. Esse tipo de operação é comum em marketplaces, plataformas de intermediação e soluções de tecnologia para pequenos negócios.
O modelo se apoia juridicamente nos artigos 653 a 692 do Código Civil, que regulamentam o contrato de mandato, ou seja, o estabelecimento comercial outorga poderes a um terceiro (o agente) para receber valores em seu nome.
No modelo definido pelo Banco Central do Brasil, os Agentes de Coleta são autorizados a coletar valores recebidos via Pix, em nome dos beneficiários finais, e repassá-los para estes. Este modelo de atuação é voltado para empresas que não possuem integração direta com o sistema de pagamentos instantâneos do Banco Central do Brasil.
Ou seja, é um intermediário que recebe diversos de pagamentos originados de diferentes usuários pagadores, sem, contudo, possuir relação jurídica com estes, e, posteriormente os repassa ao beneficiário final, seja de uma única vez ou de maneira fracionada.
Apesar de amplamente utilizado, o modelo nunca foi regulado até hoje. Por isso, o Banco Central do Brasil passou a estudar alternativas para normatizá-lo, incluindo sua inclusão formal na estrutura do Pix como Gestor de Pagamentos, conforme apresentado em painéis públicos da autarquia.
Como funciona a operação?
O fluxo básico da operação é simples:
- O usuário pagador ordena um pagamento via Pix à sua instituição, oportunidade em que os recursos são transferidos e creditados diretamente na conta bancária do Agente de Coleta;
- O Agente de Coleta recebe esses valores e, com base no contrato de mandato, repassa o montante dos recursos para a conta do indicada pelo beneficiário final;
- A liquidação desse repasse ocorre via Pix, ou por qualquer outro arranjo de pagamento, conforme as condições estabelecidas entre as partes.
O Agente de Coleta não oferece conta transacional ao usuário final, tampouco inicia transações em nome de terceiros. Sua atuação se limita ao recebimento e repasse, o que o diferencia de uma instituição de pagamento emissora de moeda eletrônica ou iniciadora de transação de pagamento.
Através da ilustração abaixo, apresentada no Fórum Pix de junho de 2023, é possível verificar como ocorre o fluxo:
O que diz o Banco Central sobre o Agente de Coleta?
Em junho de 2023, o Banco Central reconheceu publicamente, no Fórum Pix, a existência e relevância do modelo do Agente de Coleta (ainda não regulado formalmente) e passou a discutir sua incorporação por meio da figura do Gestor de Pagamentos Pix.
O objetivo é permitir que um Agente de Coleta possa receber transações Pix em nome de terceiros, sem ofertar contas transacionais, em situações que exigem a quebra de uma única transação em duas ou mais, como:
- Retenção para finalidades específicas
- Divisão de pagamentos (Split)
Segundo o Banco Central do Brasil, os principais desafios para a regulação estão na rastreabilidade, riscos para o usuário final e definição de responsabilidades entre o participante e o intermediário. Apesar dos avanços nas discussões, ainda não há data prevista para implementação da nova figura regulatória.
Cuidados Necessários
O Banco Central do Brasil, através das Resoluções BCB nº 293/2023 e Resolução BCB nº 269/2022, passou a regulamentar as diretrizes para a terceirização de atividades e parcerias que podem ser estabelecidas no âmbito do serviço de Pix, explicitando as situações em que não é permitida a terceirização deste serviço.
Neste sentido, foi determinada a vedação da terceirização de atividades relacionadas ao Pix em dois casos: (i) quando o terceiro é detentor de conta transacional e (ii) quando o terceiro não é detentor de conta transacional, para iniciação da transação por meio de conta provida por instituição participante.
No primeiro caso, a terceirização é vedada pois o agente detentor de conta transacional que desejar ofertar Pix a seus clientes deve necessariamente ser um participante do Pix, passando pelo processo de adesão, que inclui a realização de testes homologatórios e a avaliação dos requisitos para a experiência do usuário. Ou seja, proíbe que terceiros, não participantes do Pix, ofereçam conta transacional para um usuário final. De forma geral, tem como principal objetivo vedar a utilização das chamadas “conta bolsão” para liquidação de Pix de contas transacionais fornecidas por empresas que, por ventura, ou não possuem as contas de pagamento regularizadas/identificadas, ou até o fazem, mas não utilizam delas para a formalização das transações de Pix.
Assim, o Regulamento do Pix estabelece em seu art. 90, a possibilidade de “participantes estabelecerem relação contratual com terceiros, por meio de contrato específico, para a realização de atividades no âmbito do Pix”, sendo apenas vedado estabelecer relação contratual para permitir a realização de transações Pix, em que as instituições que forneciam contas de pagamento aos usuários finais constassem como recebedores das transações no lugar do usuário final (art. 90-A, I).
Já no segundo caso, o Regulamento do Pix apenas deixa clara a proibição regulatória de que agentes atuem como iniciadores de transação sem as devidas autorizações para tal. Segundo a regulação vigente, não é possível atuar como iniciador sem que a instituição seja autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil e esteja homologada a operar no âmbito do Open Finance.
Assim, para que seja realizado o enquadramento da figura como Agente de Coleta, sem infringir a norma que veda a realização de terceirizações no âmbito do Pix, é necessário garantir a ausência de ofertas de contas transacionais pelo Agente de Coleta, bem como de possibilitar a iniciação de transações de pagamentos por Pix em nome de terceiros.
Vantagens do modelo
O agente de coleta, agora formalmente reconhecido como gestor de pagamentos Pix, oferece uma solução simplificada e econômica para empresas que desejam integrar o Pix sem se tornarem participantes diretos, evitando as complexidades e custos de licenciamento como uma instituição de pagamento. Esse modelo é construído sobre uma base legal sólida no Código Civil brasileiro (mandato), o que o torna escalável e particularmente vantajoso para empresas de tecnologia e marketplaces. Mesmo sem uma regulamentação específica, o modelo permanece juridicamente válido e amparado, sendo uma maneira legítima e eficiente para negócios que precisam operar com Pix, mas não possuem infraestrutura própria ou não querem assumir todas as obrigações regulatórias. Há uma expectativa de que o Banco Central formalize essa função nos próximos anos, o que trará maior segurança, padronização e transparência para todos os envolvidos.
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